TJMT - 1003370-97.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 10:07
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
09/10/2024 02:43
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 18:05
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
04/10/2024 14:57
Juntada de Alvará
-
03/10/2024 09:04
Juntada de Alvará
-
18/09/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 19:03
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
09/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 10:45
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:25
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
15/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1003370-97.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: MAHAL MASSAVI EVANGELISTA EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Tendo em vista que ainda não foi expedida a Requisição de Pequeno Valor e que a parte exequente renunciou ao valor excedente ao teto, ELABORE-SE novo cálculo do débito diretamente no Sistema de Requisição de Pagamento (SRP), considerando a renúncia da parte exequente ao valor excedente ao montante definido na Lei Estadual n° 10.656/2017 na data da expedição da RPV.
Na sequência, cumpra-se integralmente a decisão de Id n. 128374323, INTIMANDO-SE a Fundação executada para efetuar o pagamento da RPV, no prazo máximo de 02 (dois) meses, com a ressalva de que poderá ser determinado o sequestro/bloqueio eletrônico do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 8º do Provimento nº 20/2020-CM).
No mais, CUMPRA-SE integralmente a decisão lançada no Id n. 128374323.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
15/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
16/01/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1003370-97.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MAHAL MASSAVI EVANGELISTA POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO Certifico que procedo a intimação das partes sobre o cálculo, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Alta Floresta-MT, 11 de janeiro de 2024.
JULIA O.
CAVALCANTE Estagiária - 50035 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512-3600 - RAMAL 216 -
12/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1003370-97.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: MAHAL MASSAVI EVANGELISTA EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Em detida análise dos autos constato que foi lançada indevidamente a sentença no Id n. 132085940, tendo em vista o teor da decisão de Id n. 128374323 a qual chamou o feito a ordem para regularizar os andamentos processuais.
Assim, torno sem efeito a sentença de Id n. 132085940, eis que sequer fora expedida RPV no caso concreto e tampouco alvará em favor da parte exequente.
Por conseguinte, cumpra-se integralmente a decisão de Id n. 128374323.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
08/11/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1003370-97.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: MAHAL MASSAVI EVANGELISTA EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Analisando os autos verifico que o valor referente à RPV foi bloqueado judicialmente, bem como foi expedido alvará judicial em favor da parte exequente.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos imediatamente.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
06/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2023 17:09
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 17:07
Juntada de Alvará
-
09/10/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1003370-97.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: MAHAL MASSAVI EVANGELISTA EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Analisando-se detidamente os presentes autos, verifica-se que foi realizada ordem de bloqueio pela ferramenta de automação processual disponível no sistema PJE.
No entanto, constata-se que a ordem de bloqueio foi prematura, pois não foi expedida a RPV para pagamento voluntário no prazo legal.
Assim, defiro o pedido formulado no Id. 130992803 e, por consequência, CHAMO O FEITO A ORDEM para determinar a restituição do valor bloqueado à parte executada, mediante expedição de alvará eletrônico.
HOMOLOGO, para que surtam os efeitos legais, a renúncia da parte exequente ao valor do crédito excedente ao montante definido na Lei Estadual n° 10.656/2017 como de pequeno valor (Id. 125947259).
DETERMINO a elaboração do cálculo pela Secretaria da Vara diretamente no Sistema de Requisição de Pagamento (SRP), nos termos da Portaria nº 528/2019-PRESS-TJMT e do Provimento nº 20/2020-CM, observando a renúncia ao valor excedente definido na Lei Estadual n° 10.656/2017.
Elaborado o cálculo oficial, INTIMEM-SE as partes sobre o cálculo, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, REQUISITE-SE o pagamento do valor executado diretamente ao ente público, por meio de RPV, no prazo máximo de 02 (dois) meses, contados a partir do seu recebimento, com a ressalva de que poderá ser determinado o sequestro/bloqueio eletrônico do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 8º do Provimento nº 20/2020-CM).
Nos termos do artigo 6º do Provimento nº 20/2020 do Conselho da Magistratura, serve cópia desta decisão como Requisição de Pequeno Valor – RPV, a ser encaminhada ao executado acompanhada do cálculo atualizado do débito a ser juntado ao processo.
Ressalto que o ente público procederá ao pagamento do valor bruto constante no ofício requisitório de pequeno valor, com o uso de guia de depósito na conta judicial vinculada ao processo, emitida no endereço eletrônico: http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondj-tjmt/guiaEmissaoPublicaForm.do.
Desatendida a requisição, ELABORE-SE o cálculo atualizado do débito diretamente no Sistema de Requisição de Pagamento (SRP), levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, nos termos do artigo 8º do Provimento nº 20/2020-CM.
Na sequência, remetam-se os autos virtuais conclusos para sequestro de recursos via sistema SisbaJud.
Intimem-se.
Cumpra, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, 6 de setembro de 2023.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito em substituição legal -
05/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 14:37
Decisão interlocutória
-
04/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 08:54
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
22/09/2023 08:49
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
19/09/2023 17:01
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/08/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1003370-97.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MAHAL MASSAVI EVANGELISTA POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO Certifico que procedo a intimação da parte exequente para, querendo, manifestar acerca da petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Alta Floresta-MT, 10 de agosto de 2023 Marina Schwaicerski Trindade Gestora Judiciária SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, - CEP: 78.580-000, Telefone: (66) 3512 3600 - Ramal 216 -
10/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1003370-97.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MAHAL MASSAVI EVANGELISTA POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO Certifico que procedo a intimação das partes sobre o cálculo, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Alta Floresta-MT, 2 de agosto de 2023.
DANIELLE FERREIRA MARQUES Gestora Judiciária SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512-3600 - RAMAL 216 -
02/08/2023 03:22
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 03:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 03:22
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 04:59
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1003370-97.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: MAHAL MASSAVI EVANGELISTA EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Tendo em vista a rejeição dos embargos interpostos pelo ente público executado, HOMOLOGO o cálculo do débito apresentado pela credora na petição inicial.
DETERMINO a elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial diretamente no Sistema de Requisição de Pagamento (SRP), nos termos da Portaria nº 528/2019-PRESS-TJMT e do Provimento nº 20/2020-CM.
Elaborado o cálculo oficial, INTIMEM-SE as partes sobre o cálculo, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo retro, REQUISITE-SE o pagamento do valor executado diretamente ao ente público, por meio de RPV, no prazo máximo de 02 (dois) meses, contados a partir do seu recebimento, com a ressalva de que poderá ser determinado o sequestro/bloqueio eletrônico do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 8º do Provimento nº 20/2020-CM).
Nos termos do artigo 6º do Provimento nº 20/2020 do Conselho da Magistratura, serve cópia desta decisão como Requisição de Pequeno Valor – RPV, a ser encaminhada ao executado acompanhada do cálculo atualizado do débito a ser juntado ao processo.
Ressalto que o ente público procederá ao pagamento do valor bruto constante no ofício requisitório de pequeno valor, com o uso de guia de depósito na conta judicial vinculada ao processo, emitida no endereço eletrônico: http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondj-tjmt/guiaEmissaoPublicaForm.do.
Desatendida a requisição, determino a elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial diretamente no Sistema de Requisição de Pagamento (SRP), nos termos da Portaria nº 528/2019-PRESS-TJMT e do Provimento nº 20/2020-CM.
Na sequência, remetam-se os autos virtuais conclusos para sequestro de recursos via sistema SisbaJud.
Intimem-se.
Cumpra, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta, (data lançada no sistema) MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
14/07/2023 08:00
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 08:00
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 08:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/07/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:42
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
08/07/2023 03:07
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 02:10
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
21/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1003370-97.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: MAHAL MASSAVI EVANGELISTA EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução interpostos pelo Executado (Id. n. 106391561) alegando excesso de execução quanto a aplicação do índice de juros de mora na elaboração do cálculo pela parte exequente no Id n. 101680259.
Argumenta o embargante que o valor correto da execução é no montante de R$ 19.656,30 (dezenove mil seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos).
A parte exequente manifestou no Id n. 106558255, requerendo a rejeição liminar dos embargos, ao argumento de que o embargante não apresentou a planilha do cálculo que entende devido.
Sustenta, ainda, que o cálculo executado observou os parâmetros fixados na sentença condenatória. É o necessário.
DECIDO.
Analisando os autos verifico que o executado interpôs Embargos à Execução alegando que a parte exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título executivo judicial, sem, contudo, apresentar o cálculo demonstrativo do valor que entende devido.
A respeito da exigência de apresentação do demonstrativo discriminado do débito quando os embargos são embasados em excesso de execução, dispõem os parágrafos 3º e 4º do artigo 917 do Código de Processo Civil: Art. 917. (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Nesse cenário, ausente o cálculo do débito que o embargante entende devido, conclui-se que os Embargos à Execução ofertados merecem ser rejeitados.
Posto isto, REJEITO os Embargos à Execução manejados no Id n. 106391561, julgando-os extintos sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 917, §§ 3º e 4º do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 19 de junho de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
19/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 14:27
Juntada de Projeto de sentença
-
19/06/2023 14:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/12/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 10:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/12/2022 17:53
Juntada de Petição de embargos à execução
-
27/10/2022 05:50
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
27/10/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1003370-97.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: MAHAL MASSAVI EVANGELISTA EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
NOTIFIQUE-SE a Fazenda Pública para, querendo, opor embargos nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Enunciado da Fazenda Pública nº 3 do XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, que dispõe sobre a aplicabilidade do artigo 910 do novo Código de Processo Civil nas execuções de título judicial do Juizado da Fazenda Pública, bem como nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Caso sejam ofertados embargos, intime-se o embargado/exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar.
Caso contrário, certifique-se o decurso do prazo sem que tenha sido impugnada a execução pela Fazenda Pública e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, 18 de outubro de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
18/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 12:18
Processo Desarquivado
-
18/10/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 12:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/10/2022 09:43
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/10/2022 18:55
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 18:55
Transitado em Julgado em 13/10/2022
-
14/10/2022 09:10
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1003370-97.2022.8.11.0007 REQUERENTE: MAHAL MASSAVI EVANGELISTA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos pelo autor sob o argumento de erro material na sentença no dispositivo por não constar a nomenclatura correta da ré Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso. É o necessário.
DECIDO.
Em análise percuciente dos autos constato que a pretensão do embargante merece prosperar, porquanto os embargos declaratórios têm o escopo de elucidar obscuridade, de afastar contradição, suprimir omissão, dúvida ou ainda corrigir erro material existente no julgado, consoante dicção dos artigos 48 e 49 da Lei nº. 9.099/95 e 1.022 do CPC.
Vislumbro que a sentença realmente há erro material por constar Estado de Mato Grosso, ao invés de Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso, pois esta foi incluída no polo passivo.
Posto isto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para corrigir o erro material no capítulo II da sentença de ID n.º 92064958 “II – DISPOSITIVO, letra b”, substituindo Estado de Mato Grosso por Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Taciane Fabiani Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 27 de setembro de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
27/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:51
Juntada de Projeto de sentença
-
27/09/2022 17:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/08/2022 12:01
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 20:18
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2022 03:16
Publicado Sentença em 12/08/2022.
-
12/08/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1003370-97.2022.8.11.0007 REQUERENTE: MAHAL MASSAVI EVANGELISTA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I, do vigente Código de Processo Civil.
I – Mérito Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS interposta por MAHAL MASSAVI EVANGELISTA em desfavor da UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO – UNEMAT, alegando que prestou serviços ao requerido na função de Professor de Educação Superior, mediante sucessivos contratos temporários assinados de 11/02/2016 a 20/12/2019, na qual pleiteia o pagamento de FGTS durante todo o tempo laborado.
Em contestação, o requerido alegou que o autor foi contratado em caráter temporário com fundamento no art. 37, IX da CF e no art. 129, VI da Constituição do Estado e Mato Grosso, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo aplicável o regime jurídico-administrativo e não da CLT.
Aduz que no estatuto do servidor público do Estado não prevê o direito ao recebimento de FGTS no âmbito dos contratos temporários, requerendo a improcedência.
Nota-se que a reclamação em questão tem por objeto a cobrança de verbas trabalhistas decorrentes de trabalho por prazo determinado entabulado entre as partes, no período não prescrito de 20/05/2017 a 20/12/2019.
O cerne da questão cinge-se em definir se houve o contrato temporário e a qual a natureza jurídica do contrato entre as partes, para se aferir se a autora tem direito à percepção dos pedidos da exordial.
Analisando os documentos que instruíram a petição inicial, tenho que a parte autora conseguiu provar seu labor prestado ao Estado de Mato Grosso na função de Professor de Educação Superior, porquanto colacionou aos autos os holerites (Id’s. 85513855/85513857/85513858), bem como a publicação dos contratos temporários (Id’s 85513860/85513862/ 85513863/85513864).
Neste escopo, no que concerne ao vínculo jurídico existente entre as partes, registro inicialmente que, nos termos do artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, a investidura em cargo efetivo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a possibilidade de contratação por tempo determinado para o exercício de função pública, quando destinada a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos expressamente estabelecidos em lei.
A esse respeito, discorre Maria Sylvia Di Pietro: “A título de exceção ao regime jurídico único, a Constituição, no artigo 37, IX, previu, em caráter de excepcionalidade, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a possibilidade de contratação por tempo determinado.
Esses servidores exercerão funções, porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório e excepcional. (...) Com isso, fica explicada a razão de ter o constituinte, no artigo 37, II, exigido concurso público só para a investidura em cargo ou emprego.
Nos casos de função, a exigência não existe porque os que a exercem ou são contratados temporariamente para atender às necessidades emergentes da Administração, ou são ocupantes de função de confiança, para os quais não se exige concurso público.” (in "Direito administrativo". 24ªed.
São Paulo: Atlas, 2011, p.536).
Outrossim, ao especificar os requisitos da contratação temporária fundada no art.37, IX, da CR/88, ensina Alexandre de Moraes: “(...) três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade excepcional interesse público; temporariedade da contratação; hipóteses expressamente previstas em lei.” (Direito Constitucional, 16ª edição, Atlas, 2004, págs. 332/333).
Com efeito, os contratos celebrados pelos entes públicos se submetem aos requisitos extraídos do art. 37, IX, da CR/88 e, uma vez verificado o não preenchimento simultâneo dos mencionados requisitos constitucionais, o reconhecimento da nulidade da contratação é medida que se impõe, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 37 da Carta Magna, in verbis: Artigo 37 – “(...) § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” No caso em apreço, verifica-se que a parte requerente foi contratada pelo Estado de Mato Grosso para prestar serviços na função de Professor de Educação Superior, por contratação direta, isto é, sem a prévia aprovação em concurso público de provas e/ou títulos, por meio de contrato temporário.
Neste aspecto, é imprescindível mencionar que o Supremo Tribunal Federal, recentemente (21/05/2020), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.066.667, firmou posicionamento de que os servidores contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da CF, não possuem direito às verbas inerentes ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo, quando houver comprovado desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Vejamos: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.(RE 1.066.677)”.
Com a devida vênia, é fato incontroverso que a requerente teve sua contratação de forma totalmente irregular, sem obediência aos critérios estabelecidos no art. 37 da CF, o que nitidamente retira a característica de temporariedade e excepcionalidade.
Assim, pelo novel entendimento firmado pelo STF, entendo que no caso concreto deve ser reconhecida a nulidade do contrato celebrado entre as partes, objeto desta demanda, em razão da inobservância dos requisitos constitucionais previstos no artigo 37 da Carta Magna, uma vez que não restou evidenciada a situação temporária de excepcional interesse público na contratação da autora e, ademais, inexiste previsão legal para referida contratação.
E com relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, é assente na jurisprudência pátria que nestes casos o contratado faz jus à percepção dos depósitos do FGTS, porquanto deve ser aplicada a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho e o disposto no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, in verbis.
Súmula nº 363 do TST - “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” (Redação da MP 2.164-41/01).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito aos depósitos do FGTS a trabalhadores que tiveram o contrato com o setor público declarado nulo por não terem sido aprovados em concurso, como no caso do requerente. (RE nº 596478/RR – Roraima – Rel. p/ Acórdão Min.
Dias Toffoli – DJe. 28-02/2013 – Publicação 01-03/2013).
Vejamos ainda: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PRECEDENTES. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3.
Agravo regimental não provido.” (STF – ARE 867655 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09- 2015). (destaquei) Sobre o assunto corrobora a jurisprudência: PROCESSO CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – CONTRATO TEMPORÁRIO – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E FGTS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS E DO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS NO FGTS – ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90 – ENTEDIMENTO DO STF E STJ – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
Realizada análise parcial dos pedidos, tendo em vista o prazo prescricional de cinco anos, em consonância com o art. 1º do Decreto-Lei n° 20.910/1932.
Ademais, sendo a Fundação Hospital Adriano Jorge, integrante da Administração Pública Indireta e, portanto, detentora de personalidade jurídica, administrativa e financeira, faz-se desnecessária a inclusão do Estado no polo passivo da demanda.
II.
Identificado contrato temporário fora dos moldes estabelecidos no art. 37, inciso IX da Constituição da República e na Lei Estadual nº 2.607/2000, em razão das reiteradas renovações, evidente a burla ao preceito do concurso público, devendo o contrato ser declarado nulo de pleno direito, impedindo-o de produzir os efeitos jurídicos legais.
III. É pacifica a orientação jurisprudencial no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, ao pagamento e levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.
IV.
Remessa conhecida e desprovida. (TJAM - Remessa Necessária Cível / Efeitos: 2904460, Relator: LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/11/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2020).
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO APENAS AO FGTS E AO SALDO DE SALÁRIOS, QUANDO EXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF.
RE 658.026.
RE 705.140. 1.
Trata-se de Apelação em face de sentença que condenou o Município de Quixeramobim a efetuar o depósito do FGTS em benefício do autor, em relação ao período no qual o promovente prestou-lhe serviços, observada a prescrição quinquenal. 2.
A decisão do juízo a quo vai ao encontro da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." (RE 705140). 3.
In casu, o contrato temporário firmado entre autor e réu não observou os pressupostos delineados pela Corte Suprema quando do julgamento do RE 658.026, no qual restou decidido que "para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.". 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJCE - Apelação Cível / Empregado Público / Temporário: 00291577220188060154, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Data de Julgamento: 31/08/2020, Data de Publicação: 01/09/2020).
Neste diapasão, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos objeto da presente demanda, conforme entendimento firmado pelos Tribunais pátrios e a redação dada pela Súmula 363 do TST.
Por derradeiro, no tocante aos juros de mora e a correção monetária, deve ser observado o entendimento do STF, que no julgamento da questão de ordem da ADI 4.357 decidiu modular os efeitos da decisão, fixando o seguinte entendimento: “Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.” II – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora em face do requerido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULOS os contratos de trabalho celebrados entre as partes, descritos na petição inicial, referente aos períodos de 11/02/2016 a 20/12/2019; b) CONDENAR o requerido Estado de Mato Grosso a pagar à parte autora o FGTS relativo ao período laborado de 20/05/2017 a 20/12/2019, que deverá ser atualizado com correção monetária com base no IPCA-E a partir da data de constituição de cada crédito (vencimento das parcelas) e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, devidos a partir da citação, consoante dispõe o artigo 1º-F da Lei n. 11.960/2009, observado o teto legal do Juizado da Fazenda Pública.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme previsto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo a apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Taciane Fabiani Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 9 de agosto de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
10/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:11
Juntada de Projeto de sentença
-
10/08/2022 09:11
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2022 17:34
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 20:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/07/2022 06:52
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001240-39.2015.8.11.0059
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Warlles Moraes de Souza
Advogado: Romildo Alves Matos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/04/2015 00:00
Processo nº 0004621-30.2006.8.11.0040
Banco Sistema S.A.
Mamede Stellato
Advogado: Fernando Addiny Ziroldo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/10/2006 00:00
Processo nº 1032096-70.2020.8.11.0001
Bruna Renata dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Lucas Souza Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/08/2020 14:20
Processo nº 1021596-68.2022.8.11.0002
Lilian Paz Goncalves da Silva
American Airlines Inc
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/06/2022 21:31
Processo nº 1001469-80.2021.8.11.0023
Alvina Ferreira do Amaral
Rener de Lima Costa
Advogado: Luciana Teresinha Sobrinho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/06/2021 18:30