TJMT - 1017845-53.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 15:19
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 14:51
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 09/07/2025 23:59
-
10/07/2025 14:51
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 09/07/2025 23:59
-
10/07/2025 14:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/07/2025 23:59
-
18/06/2025 02:23
Decorrido prazo de ANA MARIA GONCALVES em 17/06/2025 23:59
-
18/06/2025 02:23
Decorrido prazo de HAROLDO FORTUNATO TAQUES em 17/06/2025 23:59
-
28/05/2025 11:09
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
28/05/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 02:31
Decorrido prazo de ANA MARIA GONCALVES em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:31
Decorrido prazo de HAROLDO FORTUNATO TAQUES em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão negativa do oficial de justiça, apresentando o endereço atualizado da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 11:40
Expedição de Mandado
-
02/06/2023 11:40
Expedição de Mandado
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29/05/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
19/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1017845-53.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: HAROLDO FORTUNATO TAQUES, ANA MARIA GONCALVES REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos; Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por HAROLDO FURTUNATO TAQUES e ANA MARIA GONÇALVES, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e MATO GROSSO PREVIDÊNCIA- MTPREV, pleiteando, em suma, pela declaração de dependência econômica do de cujus Oacy da Silva Taques Neto.
Os requerentes alegam que são genitores do policial militar Oacy da Silva Taques Neto, de quem dependiam financeiramente e residiam juntos, no entanto, Oacy faleceu.
Que em razão da morte do filho deles, os requerentes pleitearam junto ao MTPREV o recebimento da pensão por morte, no entanto, o referido órgão requer a declaração de dependência econômica.
Atribuíram à causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no entanto pleitearam a concessão da justiça gratuita.
Eis o necessário.
Decido.
Atento aos documentos juntados aos autos, verifico a ausência dos requisitos para a concessão da liminar, razão pela qual, indefiro-o.
Ademais, notei que o de cujus possuía filhos menores de idade.
Desse modo, determino que os requerentes apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados dos filhos e do respectivo representante, com o endereço residencial e informações de contato, sob pena de extinção do processo.
Devidamente apresentadas as informações acima, cite-se a representante dos menores para que apresente contestação no prazo legal, bem como o Estado, na pessoa de seu procurador.
Decorrido o prazo sem as informações devidas, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito -
16/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 10:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/10/2022 10:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/10/2022 14:43
Declarada incompetência
-
04/10/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 12:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/09/2022 19:27
Decorrido prazo de HAROLDO FORTUNATO TAQUES em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 19:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 19:26
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 19:26
Decorrido prazo de ANA MARIA GONCALVES em 20/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 17:18
Juntada de Petição de parecer
-
13/09/2022 08:47
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
13/09/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1017845-53.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: HAROLDO FORTUNATO TAQUES, ANA MARIA GONCALVES REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Os autos vieram conclusos para análise do pleito de ID 93080207, em que o autor pugna pela remessa dos autos à Justiça Comum desta Comarca, em razão do valor da ação.
Pois bem.
Em análise dos autos observo que o proveito econômico pretendido pelo requerente ultrapassa o montante estabelecido para as causas do Juizado Especial, qual seja, 40 salários mínimos, de modo que DETERMINO o envio dos autos para Justiça Comum desta Comarca, devendo serem tomadas as medidas necessária para redistribuição.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Cuiabá/MT. (Assinado Digitalmente) Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito Designada -
09/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:25
Declarada incompetência
-
23/08/2022 23:55
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 03:20
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
12/08/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
11/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1017845-53.2022.8.11.0041.
IMPETRANTE: HAROLDO FORTUNATO TAQUES, ANA MARIA GONCALVES IMPETRANTE: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de ação para declaração de dependência econômica para fins de percepção de pensão por morte.
No sistema dos juizados não se admite liquidação de sentença, de modo que cabe aos autores quantificarem monetariamente o pedido, incluindo atualização até a data da distribuição, inclusive para se aferir a competência do juízo, nos termos da Lei 12.153/09.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, para apresentar demonstrativo de cálculo do total do valor que pretende receber a título de vencimentos retroativos, devidamente atualizado, de acordo com os índices aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, até a distribuição da ação, bem como quantificar monetariamente o pedido e compatibilizar o valor da causa, observando o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei 12.153/09, sob pena de extinção.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.A.F.
Lima Juíza de Direito Designada -
10/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:29
Decisão interlocutória
-
08/08/2022 18:28
Conclusos para decisão
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05/08/2022 20:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 20:37
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 04/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 17:13
Decisão interlocutória
-
29/07/2022 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2022 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/06/2022 08:45
Decorrido prazo de HAROLDO FORTUNATO TAQUES em 23/06/2022 23:59.
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31/05/2022 08:01
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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31/05/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 17:00
Declarada incompetência
-
13/05/2022 07:53
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 22:05
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2022 22:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/05/2022 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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