TJMT - 1001249-27.2021.8.11.0009
1ª instância - Colider - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:35
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos
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02/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 14:32
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 16:24
Expedição de Mandado
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21/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos
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03/03/2025 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2025 12:36
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 14:33
Expedição de Mandado
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27/02/2025 13:29
Juntada de Petição de recurso de sentença
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19/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos
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28/11/2024 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 12:33
Processo Desarquivado
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23/12/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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23/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos
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26/10/2022 17:01
Arquivado Provisoramente
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05/10/2022 13:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLIDER em 04/10/2022 23:59.
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27/09/2022 13:44
Decorrido prazo de EDUARDO MOREIRA DE OLIVEIRA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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12/08/2022 03:26
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001249-27.2021.8.11.0009.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE COLIDER EXECUTADO: ALCIDES GOMES DE OLIVEIRA Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada não foi localizada para citação, de modo que, intimado o exequente para se manifestar acerca da correspondência devolvida, ID 85662086, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
Incide o previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
Nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Posto isso, DETERMINO: (i) determino a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano.
Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ); (ii) a suspensão do prazo, conforme item antecedente, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor; (iii) cientificada a Fazenda Pública acerca da presente decisão, sem apresentar novo endereço, encaminhe os autos ao arquivo provisório; (iv) caso a Fazenda Pública apresente novo endereço, determino a imediata tentativa de citação.
O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva citação, ainda que por edital, é apta para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ); (v) caso a Fazenda Pública requeira a citação por edital, desde que frustradas as demais modalidades (súmula n. 414/STJ), providencie sua efetivação.
A suspensão do processo, bem como a interrupção da prescrição intercorrente, deve observar o disposto no item antecedente.
Colíder – MT, data da assinatura digital.
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito -
10/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:25
Devedor não encontrado
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05/08/2022 12:39
Conclusos para decisão
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05/08/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 12:36
Desentranhado o documento
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05/08/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 12:31
Decorrido prazo de ALCIDES GOMES DE OLIVEIRA em 13/04/2022 23:59.
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06/07/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 15:55
Decorrido prazo de EDUARDO MOREIRA DE OLIVEIRA SILVA em 01/06/2022 23:59.
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25/05/2022 09:42
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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25/05/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 21:31
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/04/2022 18:41
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2021 18:35
Decisão interlocutória
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20/05/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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