TJMT - 1010358-74.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2023 16:03
Juntada de Certidão
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20/12/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2022 11:51
Recebidos os autos
-
15/12/2022 11:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/12/2022 02:10
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 02:10
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/12/2022 02:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 02:09
Decorrido prazo de LIDIA VIEIRA DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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11/11/2022 00:46
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 1010358-74.2021.8.11.0006 REQUERENTE: LIDIA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por LIDIA VIEIRA DA SILVA contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, em que impugna empréstimo consignado no valor de R$ 467,52 (quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
Dessa forma, requer: a) a concessão dos efeitos da tutela provisório da urgência, estipulando astreinte diária; b) a concessão da benesse da justiça gratuita e o reconhecimento da relação de consumo por equiparação sendo o ônus da prova invertido; c) no mérito, pugnou que fosse reconhecida a falha na prestação de serviço, declarando sua nulidade e a repetição em dobro do indébito; d) a condenação da requerida a indenização por danos morais no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), além do pagamento das custas e honorários no valor de 20% sobre o valor da causa.
Houve o recebimento da inicial (ID n. 75375178).
Sobreveio audiência de conciliação que não restou exitosa (ID n. 83087027).
A parte requerida oferta contestação ao Id n. 84827016, na qual pugna pela extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida e requer o indeferimento da inversão do ônus da prova.
No mérito, pugnou pela total improcedência da ação e pela expedição de ofício à Caixa Econômica apresentar extrato bancário da autora referente ao período em que teria recebido o empréstimo.
Também, requereu a audiência de instrução e julgamento, a fim de realizar a oitiva da parte autora.
O autor apresentou impugnação a contestação (ID n. 84799797), em que requer revelia ao seu favor.
Por fim, devidamente intimados para especificarem provas, a autora nada requereu (ID n. 87791972), enquanto o banco réu (ID n. 84827017) pleiteou a expedição de ofício a Caixa Econômica para apresentar o extrato bancário da requerente referente ao mês 02/2019.
Vieram os autos conclusos. É o que merece registro.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, impede acentuar, desde logo, que se configura absolutamente desnecessário o depoimento pessoal do autor, haja vista que em nada influenciaria no mérito da questão, de forma que fica indeferido o pedido.
Não há necessidade de deferir a expedição de ofício ao banco para comprovar o recebimento do valor do TED na conta da requerente, visto que a parte autora poderia facilmente trazê-lo, sem obstáculos, mas escolheu por não o apresentar.
A arguição de falta de interesse de agir também não merece acolhimento, pois tal questão foi analisada pelo Juízo ao receber a inicial após a comprovação do requerimento/reclamação na via extrajudicial pela demandante.
Com relação ao pedido de indeferimento da inversão do ônus da prova, é fato que a parte requerente na relação consumerista ocupa posição de hipossuficiência técnica, uma vez que a demonstração dos contratos de empréstimo ou demais documentos aptos a provar a pertinência da cobrança é mais facilmente produzida pela instituição responsável pelo banco de dados, ora requerida, de forma que esta pretensão há de ser desconsiderada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - CONSUMIDOR - INVERSÃO - FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - VEROSSIMILHANÇA - LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. - Defendendo o consumidor a inexistência de débito, pela distribuição dinâmica do ônus da prova, não lhe pode ser atribuída prova negativa, sendo da empresa requerida o ônus de comprovar a regularidade do apontamento. - As faturas de cartão de crédito possuem força probante se trazem elementos suficientes de indícios do débito. - Não é crível a atuação de falsário quando no contrato encontram-se estampados todos os dados do consumidor (inclusive telefone), bem como sua assinatura, mormente diante da notícia de prévio relacionamento comercial entre as partes e de que a utilização do cartão de crédito se deu proximamente ao ambiente social do contratante. (TJ-MG - AC: 10000170050280001 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 26/06/0017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2017) – grifou-se.
A respeito da impugnação à contestação, o autor requer a aplicação da revelia em seu favor.
No entanto, indefiro o pedido, haja vista que fora apresentado tempestivamente (ID n. 84919515).
Por fim, no tocante ao pleito de conexão, está indeferido, por tratarem as ações apontadas pela requerida de objetos distintos.
No mérito, os pedidos iniciais são improcedentes.
A controvérsia nos autos versa sobre a legitimidade do empréstimo consignado e dos descontos realizados na folha de pagamento da parte autora; ao direito de restituição, em dobro, do suposto indébito; e a existência de danos morais indenizáveis.
Cumpre anotar, de início, que a relação existente entre as partes se caracteriza como de consumo subsumindo-se ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Conforme narra a petição inicial, a parte autora nega a contratação do empréstimo a cujo respeito estão incidindo descontos em sua folha de pagamento, no valor de de R$ 467,52 (quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) – 72 parcelas de R$ 13,10 (treze reais e dez centavos).
Em razão da inversão do ônus da prova, aplicável às relações de consumo, caberia à empresa reclamada comprovar a contratação do serviço ora questionado, o que, de fato, fez.
Na espécie, a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes de nº º 593311805 (ID n. 84827017); e comprovante de TED em favor da parte autora (ID n. 84827016).
Também, trouxe cópia dos documentos pessoais do requerente no ID n 84827017 - Pág. 3.
De dizer, por oportuno, que a foto e os documentos de identidade do autor são idênticos aos juntados na petição inicial, tudo a revelar a regularidade do contrato.
Os valores constantes na cópia de contrato condizem com o descrito na exordial.
As assinaturas também são visivelmente semelhantes.
Em contraponto, quanto a folha em que foi firmado o acordo, a demandante aponta discrepâncias.
No entanto, a diferença não faz peso contrário as demais provas favoráveis a validade do contrato, e a baixa saturação do documento não se sustenta como comprovação de alterações maliciosas.
Também, a respeito da ausência de data no comprovante de TED, não prospera como argumento contrário ao não recebimento do crédito.
Verifica-se que a demandante aduziu não existirem provas da contratação e da transferência dos valores em seu favor, mas poderia além de negar, comprovar que não recebeu a transferência mediante a juntada de extrato de movimentação de sua conta do período correspondente à transferência eletrônica informada pela requerida, o que não o fez.
Assim, vislumbra-se que a requerida logrou êxito em demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico.
Diante disso, não se denota ilicitude na conduta da requerida em proceder os descontos, mormente porque a consumidora anuiu com a contratação do novo empréstimo realizado, sendo o valor de depositado na conta da autora.
Tais constatações infirmam a alegação da requerente de que não teria assinado o empréstimo, e, sobre a questão, verifica-se tanto na impugnação como no pedido de produção de provas que ela posteriormente se absteve de produzir provas suficientes nesse sentido.
Ora, ainda que ocupe a posição de consumidor, cuja inversão do ônus da prova é um dos direitos previstos pelo Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não se isenta de comprovar minimamente o direito pretendido e a verossimilhança de suas alegações.
Destarte, ausente a demonstração de ilegitimidade da cobrança ou o descumprimento do dever de informação, é incabível a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e danos morais, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.
Por fim, havendo alteração da verdade dos fatos na presente causa, a fim de induzir o Juízo a erro, é caso de se reconhecer a litigância de má-fé.
Veja: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – ÔNUS DA PROVA DO RÉU – ARTIGO 373, II DO CPC – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – CONDUTA ADOTADA QUE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA – APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, cabe à empresa demandada comprovar a legitimidade da cobrança, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que restou evidenciado nos autos, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. “Configura litigância de má-fé a conduta da parte autora em distorcer a realidade dos fatos na inicial, tentando, com isso, induzir a erro o Judiciário, de modo a obter vantagem ilegítima.” (N.U 1000497-95.2020.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/07/2021, Publicado no DJE 19/07/2021). (TJ-MT 10069118720218110003 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 17/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021) Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, decido: (a) Julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extinguir o feito com resolução de mérito, forte no art. 487, I do CPC; (b) Condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspensos em razão da gratuidade da justiça, forte no art. 98 CPC; (c) Condenar a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 81, “caput”, do CPC. (d) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/11/2022 12:44
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 12:44
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2022 11:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 11:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 02:33
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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27/06/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Tempestividade E Intimação Por Meio Eletrônico Processo: 1010358-74.2021.8.11.0006; Valor causa: R$ 7.032,30; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
CERTIFICO que a contestação apresentada no id. 84827009 e anexos é TEMPESTIVA e, assim, considerando que a Parte Requerente já a impugnou no id. 87908638 e anexos, bem como que a audiência de conciliação restou inexitosa, amparada pelo art. 152, inciso VI, do CPC/15, INTIMAM - se as partes para que, no prazo de 10 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir e/ou requeiram o que entender pertinente CÁCERES, 23 de junho de 2022 JOELMA CATARINA DA SILVA Auxiliar Judiciária SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 TELEFONE: (65) 32111300 -
23/06/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 12:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/06/2022 04:33
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
10/06/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 12:34
Decorrido prazo de LIDIA VIEIRA DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 18:38
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
26/04/2022 11:25
Recebimento do CEJUSC.
-
26/04/2022 11:25
Audiência de Conciliação realizada para 25/04/2022 16:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
-
25/04/2022 19:02
Juntada de Petição de termo de audiência
-
22/04/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 18:33
Recebidos os autos.
-
17/03/2022 18:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/02/2022 13:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/02/2022 23:59.
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15/02/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 04:34
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
11/02/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 03:26
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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09/02/2022 18:20
Recebimento do CEJUSC.
-
09/02/2022 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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09/02/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 18:18
Audiência de Conciliação designada para 25/04/2022 16:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
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09/02/2022 18:08
Recebidos os autos.
-
09/02/2022 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/02/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/02/2022 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2022 22:47
Publicado Despacho em 24/01/2022.
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22/01/2022 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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12/01/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 15:06
Conclusos para decisão
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07/01/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
24/12/2021 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
24/12/2021 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/12/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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