TJMT - 1000294-50.2022.8.11.0012
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 07:51
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:09
Recebidos os autos
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20/05/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/03/2024 01:14
Arquivado Definitivamente
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17/03/2024 01:14
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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17/03/2024 01:14
Decorrido prazo de RENATO BOTELHO MENEZES em 15/03/2024 23:59.
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04/03/2024 03:28
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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04/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
A parte requerente foi intimada, para em 05 (cinco) dias, fornecer o atual endereço do requerido, haja vista, a citação ter sido infrutífera, todavia, quedou-se inerte.
Inicialmente, mister se faz transcrever que “A citação é ato processual de suma importância, porque completa a formação da relação jurídica processual, que se iniciou com a propositura da demanda mediante a distribuição da petição inicial” (WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo.
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Ed.
Impressa.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Verifica-se, in casu, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da ausência de citação do executado, restando prejudicado, portanto, o aperfeiçoamento da relação processual, a teor do art. 240, § 2º, CPC, in verbis: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (...) § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
Pois bem, a citação do réu é pressuposto de existência da relação jurídica, sem a qual não há a triangularização processual, tornando, por consequência, inexistente o próprio processo.
Confira-se o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: (...) “Muito embora com o despacho da petição inicial já exista relação angular entre autor e juiz, para que seja instaurada, de forma completa, a relação jurídica processual, é necessária a realização de citação.
Portanto, a citação é pressuposto de existência da relação processual, assim considerada em sua totalidade (autor, réu, juiz).
Sem a citação não existe processo (Liebman, Est., 179).
Em suma, pressuposto de existência da relação processual: citação.” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., Ed.
RT, 2007, pág. 464).
Entretanto, conforme se observa dos autos, a parte autora não apresentou qualquer endereço no intuito de possibilitar a citação da requerida.
Assim, outra não pode ser a solução senão a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, entendimentos jurisprudenciais do TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO - RECURSO PROVIDO. 1- Como é cediço, citação é ato essencial à validade do processo, ou seja, é pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que sem a citação da parte contrária não se viabiliza a instauração da lide e o prosseguimento regular do feito. 2- Na hipótese, tendo em vista o silêncio da Apelante quanto à diligência infrutífera de citação da parte Recorrida, mostra-se escorreita a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV do CPC/73 (atual artigo 485, inciso IV do novo CPC). 3- Levando em consideração que a extinção do feito se deu com amparo no inciso IV do artigo 485 do novo CPC (antigo 267, inciso IV do CPC/73), é dispensável a prévia intimação pessoal da parte, já que referida regra só se aplica nos casos dos incisos II e III, conforme determina o § 1º do artigo 485 do novo CPC (antigo 267, § 1º do CPC/73). (TJMT, Ap 145478/2016, DR.
MARCIO APARECIDO GUEDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 07/02/2017).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – FALTA DE CITAÇÃO – RÉU NÃO LOCALIZAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 267, IV, DO CPC/73 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A citação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, de modo que, se não foi possível compor a relação jurídica, por ausência de indicação correta do endereço do réu, carece a ação de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos moldes do que preceitua o artigo 267, inciso IV, do CPC/73, o que acarreta, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJMT, Ap 70045/2016, DRA.
FLAVIA CATARINA OLIVEIRA DE AMORIM REIS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 05/10/2016, Publicado no DJE 14/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CITAÇÃO NÃO REALIZADA - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - ART. 267, IV, DO CPC/73 - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - DESNECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
A falta de citação do réu, (...) configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor (AgRg no REsp 1302160/DF). (TJMT, Ap 72513/2016, DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/06/2016, Publicado no DJE 24/06/2016) Desta feita, não realizado o aperfeiçoamento da relação processual por ausência de citação, pressuposto de existência, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ademais, não é justificável aguardar-se indefinidamente a formação da relação triangular, ainda mais em se tratando de procedimento do juizado especial. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
28/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 17:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de HIAGO OLIVEIRA MARIN em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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24/01/2024 16:59
Recebimento do CEJUSC.
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24/01/2024 16:59
Audiência de conciliação cancelada em/para 24/01/2024 17:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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23/01/2024 22:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 13:31
Recebidos os autos.
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17/01/2024 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/12/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 06:43
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/11/2023 01:50
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1000294-50.2022.8.11.0012 POLO ATIVO: REQUERENTE: RENATO BOTELHO MENEZES POLO PASSIVO: REQUERIDO: JOAO EURIPEDES ALVES E SILVA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 24/01/2024 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARIA JOSE BEZERRA LIMA 30/10/2023 12:53:39 -
30/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 12:51
Audiência de conciliação designada em/para 24/01/2024 17:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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30/10/2023 12:41
Audiência de conciliação cancelada em/para 07/12/2023 15:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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05/10/2023 04:53
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/09/2023 12:20
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1000294-50.2022.8.11.0012 POLO ATIVO: REQUERENTE: RENATO BOTELHO MENEZES POLO PASSIVO: REQUERIDO: JOAO EURIPEDES ALVES E SILVA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 02 Data: 07/12/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARIA JOSE BEZERRA LIMA 13/09/2023 12:10:31 -
13/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2023 12:08
Audiência de conciliação designada em/para 07/12/2023 15:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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13/09/2023 12:07
Audiência de conciliação cancelada em/para 06/12/2022 08:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA
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02/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
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02/09/2023 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/09/2023 13:42
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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04/02/2023 21:40
Ato ordinatório praticado
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13/11/2022 17:20
Decorrido prazo de HIAGO OLIVEIRA MARIN em 01/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:19
Decorrido prazo de HIAGO OLIVEIRA MARIN em 01/11/2022 23:59.
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28/10/2022 10:12
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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28/10/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Com base no Provimento 55/07/CGJ/MT, impulsiono os autos nos seguintes termos: Nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, os quais possibilitaram a tentativa de conciliação por videoconferência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, foi designada audiência conciliatória para o dia 06 de dezembro de 2022, às 08:00 – horário de Cuiabá, momento em que as partes deverão acessar a sala de audiência virtual através do aplicativo Microsoft Teams, por meio do link disponibilizado abaixo, copiando o mesmo e colando em uma aba de um navegador ou acessando por um smartphone: Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador/ Mediador para o seu efetivo ingresso.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzY4ZmYwMTctODUzZi00NWRkLWI2ZmMtZDBhMWQzNmFlMzhk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f190c984-415b-4384-856d-f41a67ed96f3%22%7d Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessária a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, os quais deverão comunicar e instruir seus clientes a acessarem o sistema acima citado para participarem da audiência.
Ficando a parte autora advertida que a sua ausência acarretará a extinção do feito e condenação no pagamento das custas processuais.
A ausência do reclamado acarretará na decretação de sua revelia.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não esteja representada por advogado e não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá comparecer, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do horário da audiência, na secretaria deste juizado onde disponibilizaremos meios para participar da sessão; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC).
Fica informado(a) que eventual necessidade -
20/10/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:25
Audiência Conciliação juizado designada para 06/12/2022 08:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA.
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20/10/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2022 04:45
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O CERTIFICO que, o ilustre causídico da parte promovente, via celular, requereu o cancelamento da Audiência Conciliatória, tendo em vista a tentativa de atualizar o endereço do promovido junto ao processo.
Que o Ilustre Causídico HIAGO OLIVEIRA MARIN , ficou ciente que terá o prazo de 05 (cinco) dias para faze-lo, sob pena de arquivamento.
O referido é verdade e dou fé.
Nova Xavantina-MT, 26 de julho de 2022.
Marinalda Viana Queiros Técnica Judiciária -
05/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 17:57
Decorrido prazo de HIAGO OLIVEIRA MARIN em 15/09/2022 23:59.
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08/09/2022 09:17
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O CERTIFICO que, o ilustre causídico da parte promovente, via celular, requereu o cancelamento da Audiência Conciliatória, tendo em vista a tentativa de atualizar o endereço do promovido junto ao processo.
Que o Ilustre Causídico HIAGO OLIVEIRA MARIN , ficou ciente que terá o prazo de 05 (cinco) dias para faze-lo, sob pena de arquivamento.
O referido é verdade e dou fé.
Nova Xavantina-MT, 26 de julho de 2022.
Marinalda Viana Queiros Técnica Judiciária -
06/09/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:31
Audiência Conciliação juizado cancelada para 06/09/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA.
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06/09/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 18:45
Decorrido prazo de HIAGO OLIVEIRA MARIN em 04/08/2022 23:59.
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28/07/2022 03:11
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Com base no Provimento 55/07/CGJ/MT, impulsiono os autos nos seguintes termos: Nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, os quais possibilitaram a tentativa de conciliação por videoconferência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, foi designada audiência conciliatória para o dia 06 de setembro de 2022, às 16h30min – horário de Cuiabá, momento em que as partes deverão acessar a sala de audiência virtual através do aplicativo Microsoft Teams, por meio do link disponibilizado abaixo, copiando o mesmo e colando em uma aba de um navegador ou acessando por um smartphone: Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador/ Mediador para o seu efetivo ingresso.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzY4ZmYwMTctODUzZi00NWRkLWI2ZmMtZDBhMWQzNmFlMzhk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f190c984-415b-4384-856d-f41a67ed96f3%22%7d Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessária a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, os quais deverão comunicar e instruir seus clientes a acessarem o sistema acima citado para participarem da audiência.
Ficando a parte autora advertida que a sua ausência acarretará a extinção do feito e condenação no pagamento das custas processuais.
A ausência do reclamado acarretará na decretação de sua revelia.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não esteja representada por advogado e não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá comparecer, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do horário da audiência, na secretaria deste juizado onde disponibilizaremos meios para participar da sessão; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC).
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp (66)-99234-4193. -
26/07/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:05
Audiência Conciliação juizado designada para 06/09/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA.
-
26/07/2022 15:02
Audiência Conciliação juizado cancelada para 19/04/2022 08:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA.
-
21/07/2022 06:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 05:23
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 22:29
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 08:44
Juntada de Termo de audiência
-
18/04/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 13:15
Decorrido prazo de HIAGO OLIVEIRA MARIN em 15/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 11:41
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
08/03/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 08:24
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
05/03/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:17
Audiência Conciliação juizado designada para 19/04/2022 08:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA.
-
03/03/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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