TJMT - 1019490-33.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 07:14
Juntada de Certidão
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11/05/2024 01:25
Recebidos os autos
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11/05/2024 01:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/03/2024 00:35
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 00:34
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de OSMAIR MARTINS DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCIANE CRISTINA DELFINO em 04/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:22
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1019490-33.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: LUCIANE CRISTINA DELFINO REQUERIDO: OSMAIR MARTINS DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais maneja pela autora em face do requerido, sob o argumento que celebrou contrato de empreitada de serviços de obra civil com o requerido e que diante do não cumprimento do prazo para entrega da obra teve que contratar outra equipe.
Em razão desses fatos pugna pela rescisão contratual e dano moral.
O requerido em sua defesa arguiu preliminar e no mérito a improcedência da ação.
No mesmo ato formulou pedido de reconvenção. É o resumo do essencial.
Da preliminar: Afasto a preliminar de inépcia da inicial, eis que preenchidos os requisitos previstos no artigo 14 da Lei n. 9.099/95, assim como em face dos seus argumentos se confundirem com o mérito.
Superada a preliminar, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito se amolda aos requisitos para julgamento antecipado da lide.
Depreende-se dos autos que as partes firmaram o contrato, tendo como objeto a construção de um salão comercial e ampliação do imóvel localizado na Rua João Pessoa, Quadra 8, Lote 23, n.º 657, Residencial Jardim Hortência, CEP: 78.717-706, cidade Rondonópolis-MT, com início das obras em 7 de fevereiro de 2022 e término em 7 de abril de 2022, entre outras obrigações, sendo fixado o valor de R$ 19.000,00 (contrato de prestação de serviços – id. 92345088).
Como é sabido, o art. 476 do Código Civil, prescreve que nos contratos bilaterais nenhuma das partes poderá exigir o implemento da obrigação do outro antes de cumprida sua própria parte na avença.
O fundamento do dispositivo legal é buscar a execução simultânea das obrigações contraídas, visto que os contratos bilaterais encerram direitos e deveres recíprocos aos contratantes.
Visa, também, a estabelecer uma relação de interdependência, assegurando não apenas o interesse das partes na realização da finalidade comum (função social interna), mas satisfazer a ordem social que procura o adimplemento como imposição de justiça comutativa (função social externa).
Da análise detida dos fatos apresentados pelas partes, entendo que competia ao requerido comprovar que não houve o descumprimento contratual por sua parte, o que não ocorreu.
Por outro lado, a autora comprovou que enviou notificação extrajudicial para o requerido acerca da rescisão contratual no endereço do demandando constante no contrato de prestação de serviços, bem como teve que contratar outra empresa para o término da obra, conforme se verifica do documento de id. 137865931.
Assim, não tendo o requerido desincumbido do seu ônus da prova (nos termos do art. 373, inciso II do CPC), inquestionável o descumprimento, pelo demandado, no que concerne ao cumprimento da obrigação assumida acerca da entrega da obra no prazo previsto, restando clara infração contratual apta a ensejar a rescisão do contrato.
No que tange ao pedido de dano moral, em que pese os fatos apresentados pela parte autora em sua peça de ingresso, entendo que, tal fato por si só não é gerador da indenização por danos morais. É sabido que para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo, pois, segundo à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
No caso em análise, entendo que o mero descumprimento contratual, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, como ocorre no caso em apreço, não tem o condão de ensejar danos morais passíveis de serem indenizados.
Com relação ao pedido de reconvenção formulado pelo requerido, embora não seja admitida no rito dos Juizados Especiais Cíveis, é permitido à parte reclamada formular na contestação pedido contraposto, desde que embasado nos mesmos fatos alegados pela parte reclamante.
No caso em tela, tendo em vista que o requerido deu ensejo a rescisão contratual, a improcedência da reconvenção é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PACIAL PROCEDÊNCIA do pedido inicial, para: A.
DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços (id. 92345088), ficando a parte autora desobrigada do pagamento a partir do envio da notificação extrajudicial; e B.
Por conseguinte JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Rondonópolis Dr.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
15/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 17:23
Juntada de Projeto de sentença
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15/02/2024 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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03/01/2024 15:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/12/2023 18:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/12/2023 00:54
Decorrido prazo de OSMAIR MARTINS DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:20
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 17:20
Juntada de Termo de audiência
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06/12/2023 17:19
Audiência de conciliação realizada em/para 06/12/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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03/12/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2023 09:11
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 04:40
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 17:17
Expedição de Mandado
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13/11/2023 17:13
Audiência de conciliação designada em/para 06/12/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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02/09/2023 06:11
Decorrido prazo de OSMAIR MARTINS DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 02:43
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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18/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1019490-33.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: LUCIANE CRISTINA DELFINO REQUERIDO: OSMAIR MARTINS DA SILVA Considerando o não comparecimento da parte autora na audiência por videoconferência e, que a participação na mencionada solenidade da forma como foi designada depende de meios tecnológicos que muitas vezes não são acessíveis a todas as partes, e em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, determino designe-se nova audiência de conciliação.
Consigno outro assim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial (Resolução nº 481/2020-CNJ).
Faculto às partes a opção de participarem do ato na forma tele presencial, hipótese na qual, no prazo de 10 (dez) dias anteriores a realização do ato processual deverão solicitar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado.
Assim, INTIMEM-SE as partes da presente decisão, e, em consequência, designe-se nova data para realização da audiência de conciliação, dela intimando-se as partes para o comparecimento, consignando-se as advertências legais. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
16/08/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 08:59
Juntada de Termo de audiência
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10/08/2023 08:58
Conclusos para decisão
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10/08/2023 08:58
Recebimento do CEJUSC.
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10/08/2023 08:58
Audiência de conciliação realizada em/para 07/08/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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07/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:53
Recebidos os autos.
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07/08/2023 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/06/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 15:46
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1019490-33.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: LUCIANE CRISTINA DELFINO POLO PASSIVO: REQUERIDO: OSMAIR MARTINS DA SILVA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - SALA 02 - CGJ/DAJE Data: 07/08/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCELO LIMA TERRA 19/06/2023 15:37:17 -
19/06/2023 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 15:38
Expedição de Mandado
-
16/06/2023 17:03
Audiência de conciliação designada em/para 07/08/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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22/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 15:24
Audiência de conciliação cancelada em/para 28/02/2023 15:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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17/01/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2022 13:33
Decorrido prazo de LUCIANE CRISTINA DELFINO em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 02:37
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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08/12/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2022 18:37
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 18:37
Expedição de Mandado
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25/08/2022 18:33
Decorrido prazo de OSMAIR MARTINS DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
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22/08/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 03:33
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
17/08/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1019490-33.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:LUCIANE CRISTINA DELFINO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LOUIS NAAMAN KHOURI FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOUIS NAAMAN KHOURI FILHO POLO PASSIVO: OSMAIR MARTINS DA SILVA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 28/02/2023 Hora: 15:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 12 de agosto de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
12/08/2022 12:33
Conclusos para despacho
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12/08/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 09:59
Audiência de Conciliação designada para 28/02/2023 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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12/08/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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