TJMT - 1015638-10.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 14:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Arquivamento Definitivo
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21/11/2022 14:19
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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08/11/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:33
Publicado Acórdão em 03/11/2022.
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03/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
IDADOS DOS FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS – APREENSÃO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA – DESVIRTUAMENTO DO LAR – PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. “(...) O habeas corpus não constitui meio hábil para exame dos elementos probatórios nos autos, restando prejudicado, portanto, o exame de negativa de autoria. (...).” (HC 136629/2015, Des.
Rui Ramos Ribeiro, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 03/11/2015, Publicado no DJE 09/11/2015).
A prisão preventiva restou alicerçada em circunstâncias concretas do caso, ou seja, garantia da ordem pública que permitem sua subsunção ao requisito constante no art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Conforme os Tribunais Superiores, não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública.
A despeito dos predicados pessoais eventualmente favoráveis da paciente, uma vez constatada a imprescindibilidade da constrição ambulatorial, resta inviável a sua substituição por acautelatórias menos severas, a teor do que preceitua o próprio art. 282, §6.º, do CPP.
A prisão domiciliar deverá ser concedida a todas as mulheres presas na condição de gestantes, puérperas, mães de crianças ou mães de pessoas com deficiência, com exceção das seguintes hipóteses: a) se a mulher tiver praticado o crime mediante violência ou grave ameaça; b) se a mulher tiver praticado o crime contra seus descendentes; ou c) em outras situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas (STF, HC n. 143.641/SP). “...
Indefere-se o pleito de prisão domiciliar à mãe de menor de 12 anos quando não há prova de que o filho depende exclusivamente dos cuidados dela, pois recebe atenção e assistência de terceiros, e quando as instâncias ordinárias concluírem que a custodiada dedica-se ao tráfico de entorpecentes, especialmente diante da apreensão de expressiva quantidade de drogas na mesma residência da criança...” (AgRg no HC 570.527/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 13/05/2021).
A paciente não traz prova cabal de que ele é a única responsável pelos cuidados dos filhos menores de 12 (doze) anos. -
01/11/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 09:20
Denegado o Habeas Corpus a HELLYERM PEREIRA COSTA - CPF: *09.***.*57-49 (IMPETRANTE)
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27/10/2022 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2022 17:09
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2022 17:06
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 17:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2022 00:48
Publicado Intimação de pauta em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Outubro de 2022 a 27 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
18/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:13
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 01:15
Decorrido prazo de VITOR ERICK DA SILVA BATISTA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 01:15
Decorrido prazo de REBEKA MIRELLE SILVA DOS SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 01:10
Decorrido prazo de VITOR ERICK DA SILVA BATISTA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 01:10
Decorrido prazo de REBEKA MIRELLE SILVA DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:27
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
Assim, dentro de um juízo de risco e não de certeza, indefiro a liminar vindicada, restando ao impetrante o lado sumaríssimo do habeas corpus, com o exercício efetivo da competência do Colegiado, juiz natural.
Colham-se as necessárias informações, com observância inclusive das exigências apontadas na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça (item 7.22.1), devendo o douto magistrado apresentar todas as decisões quanto a segregação dos beneficiários, bem como a cronologia dos atos processuais e em que fase se encontra a instrução processual, além de outros elementos que entender necessário para melhor compreensão do tema.
Deve-se, ainda, oferecer, em informações complementares, quaisquer modificações posteriores no contexto fático-jurídico que tenha relevância frente ao pedido formulado.
Após, ouça-se a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça.
Comunicações e providências.
Des.
Rui Ramos Ribeiro Relator -
19/08/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
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17/08/2022 14:22
Conclusos para decisão
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17/08/2022 13:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/08/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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13/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 10:23
Conclusos para despacho
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12/08/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 00:29
Publicado Certidão em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
09/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
09/08/2022 00:29
Publicado Informação em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
09/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 15:13
Conclusos para decisão
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05/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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