TJMT - 1050764-21.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 17:57
Juntada de Certidão
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26/06/2023 01:46
Recebidos os autos
-
26/06/2023 01:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/05/2023 11:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2023 23:59.
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27/05/2023 09:01
Decorrido prazo de CUIABA COMERCIO DE ALARMES LTDA - ME em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 09:51
Decorrido prazo de CLEUSA APARECIDA DRAGONI ALVES em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 01:10
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1050764-21.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: CLEUSA APARECIDA DRAGONI ALVES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., CUIABA COMERCIO DE ALARMES LTDA - ME Visto, Analisando os autos, observo que o débito fora quitado, não havendo razões para o prosseguimento do feito.
Posto isto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Efetivo nesta oportunidade a expedição do alvará, observando os dados bancários informados nos autos, conforme comprovante anexo.
Após, observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.I.C.
Cuiabá, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
22/05/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2023 14:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 13:35
Conclusos para decisão
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16/05/2023 07:34
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2023 02:17
Decorrido prazo de CLEUSA APARECIDA DRAGONI ALVES em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 05:37
Decorrido prazo de CLEUSA APARECIDA DRAGONI ALVES em 10/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1050764-21.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: CLEUSA APARECIDA DRAGONI ALVES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., CUIABA COMERCIO DE ALARMES LTDA - ME Visto, Determino a expedição do alvará judicial referente ao valor depositado no id. 114992129 em favor da parte exequente.
Ademais, aguarde-se o decurso do prazo da intimação.
Após o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para manifestar o que entender de direito, no prazo legal.
As providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
03/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 15:58
Decisão interlocutória
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27/04/2023 02:17
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORREA DA COSTA PROCESSO n. 1050764-21.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.140,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CLEUSA APARECIDA DRAGONI ALVES Endereço: AVENIDA A, 17, JARDIM UMUARAMA, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-590 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Predio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Senhor(a): REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., CUIABA COMERCIO DE ALARMES LTDA - ME INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para pagamento do total atualizado de R$1.668,50 (mil seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), a serem pagos pela Executada, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado, nos temos do art.
Art. 523 do NCPC.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC). -
25/04/2023 15:39
Conclusos para decisão
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25/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 12:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/04/2023 07:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 07:41
Decorrido prazo de CLEUSA APARECIDA DRAGONI ALVES em 17/04/2023 23:59.
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12/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1050764-21.2022.8.11.0001 REQUERENTE: CLEUSA APARECIDA DRAGONI ALVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., CUIABA COMERCIO DE ALARMES LTDA - ME Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES Sem delongas, a preliminar de ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida vai desde já, REJEITADA, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Exigir o esgotamento das vias administrativas, antes do ajuizamento da ação judicial, violaria frontalmente este princípio constitucional.
Igualmente, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, porquanto, para além de não se afigurar nenhuma das hipóteses que implicam a extinção por inépcia da exordial descrita no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
REJEITO, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida NEW LINE SISTEMAS DE SEGURANÇA, uma vez que se encontram respondendo ao presente processo em razão de atos próprios cometidos, uma vez que, em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecedores.
MERITO Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Aduz a autora que é diarista e no mês de janeiro de 2022 foi contratada por um morador para trabalhar em seu apartamento no Condomínio Vila Lobos.
Em razão disso, o proprietário do apto 701, solicitou junto a síndica um controle do portão eletrônico.
Assim no dia 25/01/2022, a síndica solicitou junto a 2ª reclamada o pedido de dois controles, porém a 2ª reclamada ao faturar o pedido solicitado pela síndica do condomínio, faturou os pedidos dos controles de forma indevida em nome da autora.
Informa a autora que a 2ª reclamada efetuou um protesto de seu nome em 16/05/2022, referente a dois débitos, ambos no valor de R$ 70,00 (setenta reais), que venceram no dia 04/04/2022, conforme certidão do ID. 92240527.
Assim, ingressou com a demanda pleiteando a exclusão do protesto, o reconhecimento da inexistência do débito, e a indenização por danos morais.
A primeira reclamada alega, em suma, que foi identificado o título 49551 protestado no TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS, no valor de R$ 70,00 em 16/05/2022 e que o Banco BRADESCO, nesse caso, atua somente como mandatário não sendo o responsável pelo protesto.
Pugna pelo reconhecimento da litigância de má-fé da autora.
A segunda reclamada, por sua vez, afirma que de fato o CPF da Requerente foi inserido no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, mediante protesto formalizado pela Requerida perante o Cartório do 4º Ofício de Cuiabá/MT, face à inexistência de pagamento do débito decorrente à aquisição de um 'tag' (chip que emite sinais de radiofrequência) adicional, adquirido pelo proprietário do apartamento nº 701, cuja informação cadastral da Requerente, como sendo a suposta proprietário do imóvel, foi fornecida pelo próprio Condomínio Vila Lobos e que, após tomar conhecimento do ocorrido, foi informado pela síndica que a Requerente seria funcionária do proprietário do imóvel nº 701 – e não a proprietária, oportunidade em que, reconheceu ter acontecido um equívoco da parte dela ao repassar os dados da Requerente.
Diante do ocorrido a 2ª reclamada adotou providências para a baixa do protesto em nome da autora, ID. 111422658.
Por se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
No caso em comento, a reclamante asseverou que não firmou qualquer contrato de compra venda com a 2ª reclamada que pudesse gerar tais débitos.
Por outro lado, a 2ª reclama esclareceu todo o equívoco ocorrido, assumindo que a constrição só ocorreu por força de erro nas informações prestadas à ela, e que já foi informado pela síndica do Condomínio, que a Requerente seria funcionária do proprietário do imóvel nº 701.
Portanto, os boletos deviam ter sido emitidos em nome do proprietário do apartamento e não em nome da autora.
Reconhecendo o erro ocorrido, a 2ª reclamada deu baixa no protesto em cartório em nome da autora, realizando o pagamento das taxas necessárias, e a retirada do CPF da Reclamante do cadastro de inadimplentes em Órgãos de Proteção ao Crédito, ID. 111422658, restando essa questão sanada.
Porém, é evidente e que o protesto indevido e ilegal acarreta o direito à indenização pelo dano moral causado.
Uma vez que, abala o crédito e a credibilidade da pessoa ofendida.
A propósito, a Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu: ENERGIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROTESTO INDEVIDO DE DÉBITO INDEVIDO – IRREGULARIDADE DO APONTAMENTO CONFESSADO NA DEFESA – TELAS SISTÊMICAS – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATORIO – ADEQUAÇÃO AOS PARAMETROS LEGAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (N.U 1021765-55.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 16/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELAÇÃO JURÍDICA EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
SÚMULAS 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)(TJ-MT 10006025020218110003 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 24/02/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/02/2022) Assim sendo, configurada falha na prestação do serviço por parte da empresa requerida ao protestar o nome da reclamante por débitos que não seriam de sua responsabilidade, gera-se a obrigação de indenizar a título de dano moral, em decorrência dos transtornos e dissabores sofridos pelo consumidor, que ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos.
Por fim, em relação ao pedido do requerido Banco Bradesco de condenação às penas de litigância de má-fé, também não merece acolhimento, uma vez que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados e o faço para: a) DECLARAR inexistente o débito discutido nestes autos, referente aos dois controles, com vencimento em 04/04/2022, no valor de R$ 70,00 (setenta reais) cada um, totalizando R$ 140,00 (cento e quarenta reais); b) DETERMINAR a baixa definitiva do PROTESTO, devendo os reclamados, no prazo de 10 (dez) dias, procederem com a referida baixa, se ainda não o fizeram, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento; c) CONDENAR as Requeridas solidariamente a pagar a Requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir evento danoso 16/05/2022, ID92240527), por envolver ilícito extracontratual (Súmula nº 54 do STJ), .
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, após apresentada a memória do cálculo pela parte exequente, quando do requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidir na multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, em consonância com a Súmula nº 18, editada pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Amanda Anyelle Da Silva Luchtenberg Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas legais.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 24 de março de 2023.
GRACIENE PAULINE CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito -
29/03/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 18:32
Juntada de Projeto de sentença
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29/03/2023 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2023 12:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/03/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 13:36
Recebimento do CEJUSC.
-
06/03/2023 13:35
Audiência de conciliação realizada em/para 06/03/2023 13:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/03/2023 13:33
Juntada de Termo de audiência
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05/03/2023 19:07
Recebidos os autos.
-
05/03/2023 19:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/03/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 09:23
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/01/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 09:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 09:39
Decorrido prazo de CLEUSA APARECIDA DRAGONI ALVES em 14/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 03:13
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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03/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2022 12:39
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 12:32
Expedição de Mandado
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01/12/2022 12:26
Audiência de conciliação designada em/para 06/03/2023 13:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/11/2022 16:45
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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08/11/2022 14:12
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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08/11/2022 14:12
Recebimento do CEJUSC.
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08/11/2022 14:12
Audiência Conciliação juizado cancelada para 08/11/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
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07/11/2022 19:18
Recebidos os autos.
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07/11/2022 19:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/11/2022 19:44
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 19:44
Decisão interlocutória
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04/11/2022 13:50
Conclusos para despacho
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03/11/2022 15:27
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/11/2022 06:48
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2022 18:08
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2022 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 16:20
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
13/10/2022 06:31
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1050764-21.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CLEUSA APARECIDA DRAGONI ALVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., CUIABA COMERCIO DE ALARMES LTDA - ME Visto, Cite-se conforme requerido no Id.96650757.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
11/10/2022 04:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 04:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 15:19
Conclusos para despacho
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05/10/2022 13:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2022 23:59.
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03/10/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2022 04:32
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/09/2022 00:00
Intimação
INTIMA-SE a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca do AR NEGATIVO, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 485 do CPC. -
28/09/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/09/2022 14:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2022 23:59.
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21/09/2022 22:01
Decorrido prazo de CLEUSA APARECIDA DRAGONI ALVES em 20/09/2022 23:59.
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15/09/2022 04:30
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1050764-21.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: CLEUSA APARECIDA DRAGONI ALVES POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 08/11/2022 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC - SALA 01 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmViMjNjOWEtY2JkMi00YWQzLWI2Y2MtZmNjYWY2MWE5MTFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2243435852-8e3b-4cd8-90b5-b99e24c0c68a%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: ISABELA BRANDAO PAES DE BARROS 13/09/2022 15:27:56 -
13/09/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2022 10:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2022 23:59.
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07/09/2022 10:30
Decorrido prazo de CUIABA COMERCIO DE ALARMES LTDA - ME em 05/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 17:18
Decorrido prazo de CLEUSA APARECIDA DRAGONI ALVES em 01/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 06:52
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
13/08/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1050764-21.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:CLEUSA APARECIDA DRAGONI ALVES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ELISVALDO MENDES RAMOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 08/11/2022 Hora: 15:40 , no endereço: RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 . 11 de agosto de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
11/08/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2022 10:33
Conclusos para decisão
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11/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2022 10:32
Audiência Conciliação juizado designada para 08/11/2022 15:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
11/08/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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