TJMT - 1001497-05.2021.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 13:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/05/2025 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2025 07:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/05/2025 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 17:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/05/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 15:01
Expedição de Mandado
-
21/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/03/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 14:56
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 02:08
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 20/03/2025 23:59
-
21/03/2025 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE MATOS em 20/03/2025 23:59
-
25/02/2025 03:07
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
25/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
22/02/2025 21:23
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2025 21:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE MATOS em 29/01/2025 23:59
-
22/01/2025 02:39
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:49
Juntada de Alvará
-
16/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:02
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:06
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 13/09/2024 23:59
-
14/09/2024 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE MATOS em 13/09/2024 23:59
-
14/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 02:45
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 18:11
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
23/08/2024 02:15
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 18:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 14:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/08/2024 14:49
Processo Reativado
-
14/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:24
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/08/2024 08:34
Recebidos os autos
-
13/08/2024 08:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/08/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 07:46
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:08
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 12/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE MATOS em 12/08/2024 23:59
-
22/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 08:41
Decorrido prazo de DANILO CESAR SOUZA DA SILVA em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:28
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
05/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
03/04/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE MATOS em 02/04/2024 23:59
-
27/03/2024 01:46
Decorrido prazo de DANILO CESAR SOUZA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2024 01:24
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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17/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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14/03/2024 22:21
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1001497-05.2021.8.11.0005.
AUTOR(A): FRANCISCA RODRIGUES DE MATOS REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
VISTOS.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais c/c tutela de urgência antecipada proposta por FRANCISCA RODRIGUES DE MATOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a autora que ao tentar abrir um cadastro em uma empresa para realizar compra de um eletrodoméstico, foi informada que seu nome estava negativado, e, portanto, em decorrência da negativação de seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito pela Ré, teve o acesso a crédito negado.
Afirma que desconhece o suposto débito e contrato, tendo em vista que mora em zona rural, local em que o sinal de telefonia é fraco, praticamente não usa o telefone, WhatsApp e nenhum outro aplicativo para ter que contratar um plano de telefonia.
Pugna pela exclusão do nome do cadastro de inadimplentes e condenação do requerido em danos morais.
Tutela foi deferida ao id n. 62509477.
Contestação ao id n. 81532499.
Ao id n. 82600223, aportou a impugnação a contestação.
Instadas a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, como as razões explanadas pelas partes, denota-se que o feito independe de produção de provas em audiência ou pericial, pois a matéria discutida é de direito e cunho documental e, estes já se encontram nos autos, estando o processo pronto para receber decisão, razão pela qual, julgo antecipadamente a lide, conforme faculta o artigo 355, I do Novo Código de Processo Civil.
A autora alega a ausência de relação jurídica para o requerido, enquanto o requerido alega que houve a contratação.
O requerido providenciou a baixa da constrição do nome da autora dos registros negativos após a liminar.
Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, tendo em vista a negativação da autora, competia ao requerido o ônus da existência da relação jurídica processual.
Assim, caberia ao requerido, desincumbir-se do ônus probatório, demonstrando a regularidade da avença, mediante a juntada do contrato, devidamente assinado pela autora, ou qualquer outra prova da contratação direta por ela, como pedido escrito, documentos da contratação por e-mail ou outra forma, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ônus esse que o requerido não se desincumbiu.
Conquanto afirme ter celebrado contrato com a autora, não carreou aos autos documento comprobatório da relação entre as partes, não sendo suficiente apenas a alegação de que existiu a relação jurídica contratual de direito material.
Deveria a ré ter comprovado que de fato houve a contratação pela parte autora, como forma de legitimar o débito e a inscrição no órgão de proteção ao crédito.
Não tendo procedido assim, tem-se como consequência processual a inadmissão da existência da dívida e a consequente ilicitude da inclusão do nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito.
Desta feita, não tendo a ré se desincumbido do ônus de demonstrar regularidade e correção da prestação dos serviços, não restam dúvidas quanto à responsabilidade pela indevida negativação, sendo cabível sua responsabilização pelos danos daí advindos.
No que se refere ao dano moral, a inclusão indevida de nome nos cadastros de proteção ao crédito, configura dano moral puro, que prescinde de comprovação, bastando que o fato reste demonstrado.
A exigência de prova do dano se satisfaz com a demonstração da existência da irregular inclusão do nome do autor em cadastro restritivo de crédito que, no caso, restou demonstrado.
Portanto, caracterizada a negativação indevida, surge, por si só, para a demandada o dever de indenizar.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO CELEBRADO POR ESTELIONATÁRIO - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - ATO ILÍCITO - CULPA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - QUANTUM - FIXAÇÃO. - A inscrição do nome de devedor no rol de inadimplentes, por empresa fornecedora de produtos e/ou serviços, sem se averiguar a regularidade da documentação apresentada no ato da negociação, é apta a caracterizar o fato do serviço/produto disciplinado pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. - Em ação de indenização por danos morais, decorrentes de indevida inscrição de nome no cadastro dos inadimplentes, não se exige a comprovação dos danos morais, que surgem automaticamente, tão logo se dê a negativação indevida. - O quantum indenizatório por dano moral não deve ser a causa de enriquecimento ilícito nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido de punição. (Apelação Cível n.º 1.0394.11.008883-5/001.
Relator: Des.
Domingos Coelho. 12ª Câmara Cível do TJMG) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO.
NEGLIGÊNCIA.
DANO MORAL PURO.
VALOR DE INDENIZAÇÃO REDUZIDO.
A inobservância dos parâmetros exigidos para inserir o nome da apelada nos cadastros de proteção ao crédito implica negligência do apelante, conduta que deve ser penalizada através de indenização pecuniária.
O dano moral puro, sofrido por aquele tem seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito, prescinde de outras provas senão aquela documental que demonstra o apontamento.
No que diz respeito ao valor fixado como indenização, considero, principalmente após a análise da situação econômica das partes litigantes e do período em que perdurou a negativação do crédito da autora, que a redução do montante fixado deve ocorrer, avaliando que a indenização correspondente a 10 salários mínimos é bastante para reparar o dano sofrido.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*95-44, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Munira Hanna) (g.n.).
A indenização por danos morais deve ser fixada em quantia que sirva de exemplo para o réu, sendo ineficaz, para tal fim, o arbitramento de quantia excessivamente baixa ou simbólica, mas,
por outro lado, não pode ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.
Oportuna também é a lição de Maria Helena Diniz: "(...) o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p.9) Assim, considerando o caráter pedagógico e punitivo da indenização por danos morais e, em casos análogos a este, razoável e condizente com as peculiaridades do caso vertente a fixação da indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que, além de compensar a dor moral experimentada, não constitui fator de enriquecimento ilícito do ofendido.
No que tange aos juros de mora, aplicável o verbete da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.".
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Com tais considerações, julgo procedente o pedido inicial para determinar a baixa da constrição do nome da autora no cadastro de inadimplente, diante da inexistência de relação jurídica.
Condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da presente data, e juros de mora a partir do evento danoso (negativação).
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como a pagamento de honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º do CPC em 12% (doze por cento) do valor da condenação em favor do patrono da autora.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e formalidades de estilo.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
06/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 09:55
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 03:19
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE MATOS em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2023 05:48
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE MATOS em 31/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:36
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DESPACHO Processo: 1001497-05.2021.8.11.0005.
AUTOR(A): FRANCISCA RODRIGUES DE MATOS REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
VISTOS ETC.
Defiro pedido contido no item “ii” do ID. 101938123.
Intime-se a requerida para apresentar contrato original.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
10/03/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 11:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/10/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2022 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
11/10/2022 14:35
Recebimento do CEJUSC.
-
11/10/2022 14:35
Audiência Conciliação - Cejusc não-realizada para 10/10/2022 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE DIAMANTINO.
-
11/10/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 14:25
Recebidos os autos.
-
07/10/2022 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/10/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/09/2022 08:35
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 06/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 17:03
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 30/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 22:27
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 22:20
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 22/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 02:28
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
15/08/2022 02:10
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
14/08/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
14/08/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIENCIA Intimo às partes, através de seus patronos, para participarem da Sessão de Conciliação designada para o Dia 10 de Outubro de 2022 as 12:30 horas, via plataforma TEAMS, cujo link para acesso no dia e hora agendados é o que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZThlNGY1ZWUtZWI4My00NTFkLWIyODgtNzZhNDVjNjFiNWIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22ff3339e8-86ec-44f0-b40b-08a101d9a1e6%22%7d A Audiência poderá ser realizada por sistema de videoconferência, devendo indicar seu respectivo endereço eletrônico (e-mail) e telefone para contato.
Elieth Ferreira da Silva Técnica Judiciária -
11/08/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
10/08/2022 17:22
Recebimento do CEJUSC.
-
10/08/2022 17:21
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 10/10/2022 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE DIAMANTINO.
-
10/08/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 16:10
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
09/08/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
09/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 16:43
Recebidos os autos.
-
07/08/2022 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2022 21:13
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 18:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/04/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 02:05
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
05/04/2022 18:25
Recebimento do CEJUSC.
-
05/04/2022 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
05/04/2022 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 17:12
Recebidos os autos.
-
01/04/2022 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/04/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 08:18
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 24/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 11:07
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE MATOS em 15/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE MATOS em 07/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 04:54
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 07/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 01:33
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
23/02/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
18/02/2022 15:24
Recebimento do CEJUSC.
-
18/02/2022 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
18/02/2022 15:23
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 04/04/2022 17:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE DIAMANTINO.
-
18/02/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 18:50
Recebidos os autos.
-
17/02/2022 18:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/02/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2021 17:38
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
27/10/2021 18:00
Recebimento do CEJUSC.
-
27/10/2021 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
27/10/2021 17:59
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC cancelada para 27/10/2021 13:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE DIAMANTINO.
-
27/10/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 13:54
Recebidos os autos.
-
26/10/2021 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/10/2021 08:27
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE MATOS em 20/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 08:27
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 05:16
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
25/09/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
23/09/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
22/09/2021 18:33
Recebimento do CEJUSC.
-
22/09/2021 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
22/09/2021 18:33
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC redesignada para 27/10/2021 13:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE DIAMANTINO.
-
22/09/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2021 07:40
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 15:35
Recebidos os autos.
-
21/09/2021 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/09/2021 03:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 14:14
Juntada de Petição de expediente
-
03/09/2021 07:59
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 07:29
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE MATOS em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 07:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 09:26
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE MATOS em 31/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 09:10
Decorrido prazo de DANILO CESAR SOUZA DA SILVA em 19/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 10:33
Decorrido prazo de SERASA S/A em 18/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 04:53
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
12/08/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
11/08/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/08/2021.
-
10/08/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 13:45
Recebimento do CEJUSC.
-
09/08/2021 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
09/08/2021 13:45
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 22/09/2021 14:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE DIAMANTINO.
-
09/08/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 08:38
Recebidos os autos.
-
09/08/2021 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/08/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2021 16:24
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 09:32
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/07/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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