TJMT - 1004037-40.2022.8.11.0086
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
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30/09/2023 01:39
Recebidos os autos
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30/09/2023 01:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/08/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 09:26
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 09:26
Decorrido prazo de MAILSON DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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27/08/2023 18:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:56
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1004037-40.2022.8.11.0086.
REQUERENTE: MAILSON DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Intimada a parte Reclamante a praticar ato que lhe competia (id. 110885506), quedou inerte.
De outro lado, desde então, o feito encontra-se paralisado em Secretaria, sem qualquer providência da parte interessada.
No ponto, dispensável o requerimento pessoal do Reclamado e intimação pessoal das partes (§1º e §6º, art. 485, CPC), por força do regramento especial que rege os processos sob o rito dos Juizados Especiais (§1º, art. 51, Lei nº 9.099/95), autorizando a extinção do processo sem julgamento de mérito de ofício.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA JUNTADA DE DOCUMENTO – NÃO ATENDIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 51, § 1º da lei nº 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Ademais, o Código de Processo Civil estatui que caso o autor não promova os atos e as diligências que lhe incumbem, abandonando a causa por mais de 30 dias, o juiz não resolverá o mérito da causa (art. 485, III). 2.
Narrou o requerente que contratou cartão de crédito com a 1º requerida, e que em 22/12/2014 entabulou acordo para a quitação de débitos dele decorrentes, tendo efetuado o seu pagamento, no valor de R$ 2.929,66 naquela mesma data.
Entretanto, apesar da liquidação do débito, disse que continuou a receber cobranças por parte de “Ativos S/A”, mediante cartas e telefonemas que teriam lhe causado muitos constrangimentos e transtornos, especialmente por se darem durante seu horário de trabalho.
Dessa maneira, ajuizou esta ação em que pede a declaração de inexistência de débito; repetição de indébito e reparação imaterial. 3.
A tese defensiva (contestação de ID 7540823 - Pág. 1) é no sentido de que as requeridas não localizaram em seus registros o acordo noticiado pelo consumidor, tampouco o seu pagamento, razão porque estariam no pleno exercício de seu direito de cobrança.
Sobreveio despacho (ID 7540841 - Pág. 1) convertendo o feito em diligência, para que o autor juntasse em 5 dias, o comprovante do pagamento do acordo celebrado.
Tal prazo transcorreu “in albis”. 4.
Irretocável a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, uma vez que configurado o abandono do processo pelo requerente, que deixou de atender à determinação judicial, permanecendo o processo sem movimentação por mais de um mês.
Ademais, no ambiente dos Juizados Especiais Cíveis o não comparecimento do autor a qualquer das audiências, como também o desatendimento de despacho/decisão que inviabilize o prosseguimento do feito, importa na extinção do processo por desídia (Lei nº 9.099/95, art. 51, I e II e § 1º).
Nesse sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais: acórdão nº 1092879 da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais e acórdão nº 1152999 da 3º Turma Recursal dos Juizados Especiais. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 7.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC.” (TJDFT – 3ª T – RI nº 0701190-98.2018.8.07.0019 – rel.
Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA – j. 19/03/2019).
Grifei.
ISTO POSTO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
Fica revogada eventual decisão antecipatória já proferida.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Fabio Poquiviqui de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Data e local registrados no sistema.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito II do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais. -
09/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 09:57
Juntada de Projeto de sentença
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09/08/2023 09:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/04/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 02:02
Decorrido prazo de MAILSON DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
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05/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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05/03/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 18:27
Conclusos para decisão
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22/02/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 18:20
Juntada de Ofício
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17/12/2022 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 14:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/11/2022 02:56
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 19:16
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 19:16
Juntada de Projeto de sentença
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22/11/2022 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2022 13:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 16:39
Conclusos para decisão
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27/09/2022 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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27/09/2022 16:15
Recebimento do CEJUSC.
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27/09/2022 16:15
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/09/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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27/09/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 17:52
Recebidos os autos.
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26/09/2022 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/08/2022 11:42
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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23/08/2022 11:42
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 15:32
Audiência Conciliação juizado redesignada para 27/09/2022 16:00 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
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19/08/2022 15:03
Decisão interlocutória
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15/08/2022 02:10
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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14/08/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1004037-40.2022.8.11.0086 POLO ATIVO:MAILSON DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: NEYLA GRANCE MARTINS POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Conciliação Data: 25/10/2022 Hora: 14:20 , no endereço: RUA DAS HELICÔNIAS, 444N, TELEFONE: (65) 3308-3434, JARDIM DAS ORQUÍDEAS, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 . 11 de agosto de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
11/08/2022 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:40
Audiência Conciliação juizado designada para 25/10/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM.
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11/08/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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