TJMT - 1026519-20.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
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21/11/2023 01:09
Recebidos os autos
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21/11/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/10/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 10:37
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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21/10/2023 10:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 03:46
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1026519-20.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A.
REU: HILGO PAULO DA SILVA I Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de HILGO PAULO DA SILVA, ambos qualificados nos autos em referência, visando o pagamento da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal Consignação e/ou Retenção – INSS – Refinanciamento n. 373.676.640, firmado entre as partes.
No Id. 90303604 foi determinada a citação do Réu, momento em que o Sr.
Meirinho foi informado do falecimento dele (Id. 97477961).
Ante a notícia do falecimento do Requerido em 09/07/2020 (certidão de óbito no Id. 110535339), o Requerente foi intimado para manifestar-se na decisão Id. 119466207, uma vez que o ajuizamento da lide ocorreu após seu falecimento, sob pena de extinção.
A Instituição Financeira se manifestou no Id. 121683836 reiterando o pleito de Id. 110535336 de substituição processual para constar os herdeiros no polo passivo. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, especialmente da data da morte apresentada na certidão de óbito constata-se que o Requerido faleceu aos 09/07/20 (Id. 110535339) e a ação foi ajuizada em 15/07/2022, ou seja, após seu falecimento.
Mister salientar, que a substituição processual prevista no artigo 110 do CPC, aplica-se apenas quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo, o que não se aplica ao caso em tela, visto que o Réu faleceu antes do ajuizamento da demanda, não havendo possibilidade de substituição processual.
Portanto, constatada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a extinção é medida que se impõe.
Vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SUCESSÃO PELO ESPÓLIO/SUCESSORES - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe quando a execução é ajuizada contra pessoa já falecida. à época da sua propositura, face manifesta ilegitimidade passiva.
A sucessão pelo espólio ou sucessores prevista no art. 110 do CPC somente se aplica quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo. (TJ-MG - AC: 10000220915748001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO e DECLARO EXTINTA esta AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de HILGO PAULO DA SILVA, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, embasado no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe.
P.
I.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
18/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 10:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 08:29
Conclusos para decisão
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28/06/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 04:13
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 22:04
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 22:04
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 22:04
Decisão interlocutória
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01/03/2023 06:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 09:46
Conclusos para decisão
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25/02/2023 12:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2023 23:59.
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22/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 01:30
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO (DIÁRIO E SISTEMA) Ante o não preenchimento das hipóteses previstas no artigo 313 do CPC, certifico que decorreu o prazo para a parte autora se manifestar quanto a certidão do Oficial de Justiça.
Sendo assim, nos termos da Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 2 – não recolhida a diligência e, caracterizado o abandono da ação, deverá o senhor Gestor, intimar o autor para cumprir no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, via DJE e AR, sob pena de extinção. 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”, procedo o impulsionamento do feito para expedição de carta de intimação do autor, com a finalidade de dar o regular prosseguimento ao processo.
Ato contínuo, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da referida Portaria n. 01/17/GAB , dar o regular prosseguimento ao feito e se manifestar quanto a certidão do Oficial (a) de Justiça, dando regular andamento ao feito, sob pena de extinção como disposto no artigo 485, §1 º do CPC/2015.
Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC.
Cuiabá-MT, 14 de fevereiro de 2023.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
14/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 07:20
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas.
Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br.
Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC.
Cuiabá-MT, 9 de janeiro de 2023.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
09/01/2023 11:40
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 11:40
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 08:05
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2022 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 14:39
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 10:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 18:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2022 23:59.
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28/07/2022 03:49
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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28/07/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1026519-20.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A.
REU: HILGO PAULO DA SILVA J Vistos etc.
Constato que a Casa Bancária recolheu/comprovou a guia das custas processuais (ID. 90221145 – P. 1).
Conforme o disposto no art. 701 do CPC: “Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.” Assim, por verificar a presença dos requisitos legais, na forma constante no artigo 700 do CPC, cite-se o Requerido via correio com aviso de recebimento no endereço da exordial, para pagamento do valor apresentado na inicial, ou para opor embargos, no prazo de 15 dias, sob pena do documento de crédito que instruiu o pedido converter-se em título executivo judicial, conforme acima transcrito.
Consigne-se no mandado que, no caso de pronto pagamento, ficará o Devedor dispensados do pagamento de custas processuais.
Observo que a diligência se encontra recolhida, conforme comprovante de ID. 90221145 - P. 3.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
26/07/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:30
Decisão interlocutória
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18/07/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 10:41
Conclusos para decisão
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18/07/2022 10:41
Juntada de Certidão
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18/07/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 11:28
Juntada de Certidão
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15/07/2022 11:27
Juntada de Certidão
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15/07/2022 10:28
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2022 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/07/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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