TJMT - 1002987-20.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 17:45
Juntada de Certidão
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06/10/2022 09:23
Recebidos os autos
-
06/10/2022 09:23
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
06/10/2022 09:22
Realizado cálculo de custas
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03/10/2022 12:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/10/2022 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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20/09/2022 17:44
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/09/2022 14:01
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
13/09/2022 17:23
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 17:22
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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30/08/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 13:04
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2022 10:24
Publicado Sentença em 16/08/2022.
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16/08/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1002987-20.2022.8.11.0040.
EXEQUENTE: CIOATO E SILVA LTDA EXECUTADO: ALDEMIR LOUREDO MOREIRA *04.***.*31-00, ALDEMIR LOUREDO MOREIRA Vistos etc.
Compulsando os autos se constata embora citado, não houve a indicação de bens à penhora, bem como tentadas as buscas de bens e valores, TODAS AS TENTATIVAS RESTARAM INFRUTÍFERAS.
Ademais, o executado se encontra com paradeiro desconhecido pelo exequente.
Autorizar o prosseguimento do feito constituiria violação dos princípios norteadores dos Juizados indicados no artigo 2º, da Lei 9.099/95, mormente a efetividade e celeridade, com a eternização do processo, como dito, sem a satisfação do direito do exequente.
Posto isso, JULGO EXTINTO este feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95 c/c 485, III, do NCPC.
Com o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa da penhora via Renajud do veículo não localizado nos autos.
Na sequência, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
12/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2022 13:40
Conclusos para decisão
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01/08/2022 17:57
Juntada de Termo de audiência
-
21/07/2022 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2022 04:01
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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06/07/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 15:54
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 13:10
Audiência Conciliação juizado designada para 01/08/2022 13:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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17/06/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 04:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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15/06/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2022 16:52
Conclusos para decisão
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20/05/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 16:52
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2022 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2022 06:59
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:44
Decisão interlocutória
-
31/03/2022 18:45
Conclusos para decisão
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30/03/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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