TJMT - 1048056-95.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
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13/12/2022 00:30
Recebidos os autos
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13/12/2022 00:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 02:00
Recebidos os autos
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12/11/2022 02:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 02:00
Recebidos os autos
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12/11/2022 02:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:58
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:58
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:57
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:56
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:54
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:54
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:48
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:48
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:46
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:44
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:44
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:43
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:38
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:37
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:34
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:30
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:30
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:24
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:23
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:23
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:22
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:17
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:17
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 00:54
Recebidos os autos
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12/11/2022 00:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 00:51
Recebidos os autos
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12/11/2022 00:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 00:43
Arquivado Definitivamente
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12/11/2022 00:43
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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12/11/2022 00:43
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:43
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA DE SOUSA em 07/11/2022 23:59.
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27/10/2022 09:45
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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27/10/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1048056-95.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ALINE FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
O não comparecimento da parte Reclamante à audiência conciliatória sem justificativa ou, não sendo ela acolhida, leva ao reconhecimento da contumácia nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: “ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA PARTE REQUERENTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 51, I DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
ENUNCIADO 28 DO FONAJE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não comparecendo a parte requerente a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95. “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” (Enunciado 28 do FONAJE).
Sentença mantida.” (TJMT – TR – RI nº 691038920158110001/2016 – j. 19/10/2016 - DJE 19/10/2016) A parte Reclamante peticiona no id. 95955227, comunicando que “não conseguiu” acessar o sistema de videoconferência para a audiência conciliatória.
Contudo, além da afirmação, inexiste nenhuma demonstração da ocorrência (print de tela, foto, indicação do atendimento oficial, etc), apesar de devidamente representada por advogado.
No caso, o print apresentado não identifica, sequer, data e horário da eventual tentativa.
Assim, considerando que inexistia defeito no link de acesso (a parte Reclamada compareceu ao ato), e muito menos demonstrada minimamente a ocorrência de defeito externo, é caso de reconhecimento da contumácia.
Nesse sentido: “Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
CABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO MEDIANTE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1.
Narra a parte autora que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplência pela instituição financeira ré.
Afirma que sua conta junto à ré foi encerrada em 07/02/2021 e que nada deve à demandada.
Pugna pela devolução dos valores indevidamente corados, corrigidos monetariamente, no total de R$ 12.001,66 (doze mil e um reais e sessenta e seis centavos). 2.
Sobreveio sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, ante a ausência da parte autora na audiência de conciliação. 3.
O comparecimento pessoal da parte autora nas audiências do processo é obrigatório, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei 9.099/95, sob pena de sua extinção.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes foram devidamente intimadas da data da solenidade, inexistindo qualquer vício processual a justificar sua ausência. 4.
Conforme o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Deste modo, a falta de intimação pessoal do autor para a apresentação da justificativa de sua ausência não é causa de nulidade da sentença extintiva. 5.
Em análise a justificativa apresentada em sede recursal, têm-se que se tratam de problemas técnicos não imputáveis ao poder judiciário.
A sala de reunião é aberta (acessível) 1 (uma) hora antes do início da audiência, tempo razoável para dirimir eventuais dificuldades técnicas de participação na solenidade.
Disponibiliza-se, ainda, contato telefônico específico para pronta orientação e suporte.
Sendo assim, caso pretenda dar continuidade ao feito, o recorrente deverá arcar com as custas do processo, pois não configurado caso de força maior, nos termos do art. 51, I, §2º, da Lei n. 9.099/95. 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO” (TJRS – 3ª TR – RI nº *10.***.*07-74 – rel.
Juiz Fabio Vieira Heerdt – j. 28/10/2021).
Grifei.
Isto posto, com fulcro no art. art. 51, I, e §2º, da Lei 9.099/95 c.c.
Enunciado 28/FONAJE c.c. art. 334, §8º, do CPC, CONDENO a parte Reclamante: a) no pagamento das custas processuais, não podendo repetir o ajuizamento sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito; e, b) em multa de 2% (dois por cento) sobe o valor da causa, em favor do Estado.
Transitada em julgado, remeta-se a Central de Arrecadação e Arquivamento-CAA, nos termos do Provimento nº 20/2019-CGJ e, comunique-se a Procuradoria Geral do Estado (com cópia da sentença/acórdão), conforme o caso, extinguindo o feito, sem julgamento de mérito.
Em sendo o valor dado à causa inferior a 3 (três) salários mínimos, a multa acima fixada (item “b”), será calculada sobre esse teto (três salários mínimos), nos termos do art. 81, §2º, do CPC.
Havendo pedido de gratuidade na petição inicial, fica suspensa a condenação do item “a”, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º e §4º, do CPC.
Nesse sentido: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO RECURSAL – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA PENALIDADE IMPOSTA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
O recolhimento da multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil revela-se como requisito de admissibilidade da impugnação recursal.
Precedentes. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que o recorrente seja beneficiário da justiça gratuita, é indispensável o recolhimento da multa em questão, pois "o benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide." (EDcl no AgRg no Resp 1.113.799/RS). 3.
Embargos de Declaração não conhecidos.” (STJ – 4ª T - EDcl no AgRg no AREsp 102360/SP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0221053-0 – REL.
MIN.
MARCO BUZZI – J. 07/08/2012 - DJe 03/09/2012).
Grifei.
Sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
18/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
18/10/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 06:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 06:16
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA DE SOUSA em 03/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 05:37
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
24/09/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1048056-95.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ALINE FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Visto.
Defiro o prazo de 5 (cinco) dias, para que a parte Reclamante comprove a impossibilidade de comparecimento à audiência conciliatória.
Vencido o prazo e havendo justificativa, voltem conclusos na pasta de urgência e, do contrário, na pasta de contumácia.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
22/09/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 14:55
Recebimento do CEJUSC.
-
22/09/2022 14:55
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 22/09/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
22/09/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 15:51
Recebidos os autos.
-
20/09/2022 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/09/2022 12:38
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/09/2022 23:59.
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04/08/2022 03:14
Publicado Informação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 13:45
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 22/09/2022 14:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
28/07/2022 03:45
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1048056-95.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:ALINE FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: NAILRIK THAMYRES GAMA DE ALMEIDA POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 29/09/2022 Hora: 18:00 , no endereço: RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 . 26 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
26/07/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:45
Audiência Conciliação juizado designada para 29/09/2022 18:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/07/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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