TJMT - 1009811-60.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 10:32
Juntada de Certidão
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13/09/2022 19:29
Recebidos os autos
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13/09/2022 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/09/2022 16:36
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 16:36
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para O JUIZO DE ORIGEM
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12/09/2022 16:35
Transitado em Julgado em 12/09/2022
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08/09/2022 11:27
Decorrido prazo de HECTOR ALVES LOPES em 05/09/2022 23:59.
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08/09/2022 11:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/09/2022 23:59.
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08/09/2022 11:26
Decorrido prazo de KETHELEN KAUANY NUNES DOS SANTOS em 05/09/2022 23:59.
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22/08/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 02:32
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, no qual pleiteia a parte autora o recebimento de seguros em decorrência de acidente de trânsito.
Conforme noticiado pelo perito judicial, a parte autora apesar de devidamente intimada na pessoa de seu advogado em 03 (três) oportunidades não compareceu no local designado para realização da perícia médica e não apresentou justificativa.
Conforme se vislumbra, a parte autora deixou de promover os atos necessários para andamento do processo, provocando o seu abandono, mesmo intimada para providenciar o andamento.
Vejamos o disposto no artigo 485, inciso III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”.
No caso em tela, a parte autora apesar de intimada não compareceu por duas vezes consecutivas para realização da perícia médica, caracterizando falta de interesse na ação, e evidente desrespeito ao Princípio da Cooperação.
Sobre a extinção do feito sem apreciação do mérito por abandono da causa pelo autor tem decidido os Tribunais, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – EXTINÇÃO DO FEITO AUSÊNCIA ANDAMENTO NO FEITO/INÉRCIA (CPC, ART. 267, III) – POSSIBILIDADE – INTMAÇÃO PESSOAL PATRONO – DESNECESSIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL/PARTE AUTORA REALIZADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. É correta a decisão que extingue o processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa (CPC, art. 267, III), quando a parte autora é regularmente intimada, mas não cumpre providência de impulso que lhe incumbe exclusivamente.” (TJMT - Ap, 103802/2014, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 09/12/2014, Data da publicação no DJE 16/12/2014) negritei. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, III do CPC) – SITUAÇÃO DE ABANDONO PROCESSUAL CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. É correta a decisão que extingue o processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa (CPC, art. 267, III), quando a parte autora é regularmente intimada, mas não cumpre providência de impulso que lhe incumbe exclusivamente.” (TJMT - Ap, 31888/2014, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 25/11/2014, Data da publicação no DJE 01/12/2014). negritei. “EXECUÇÃO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - ARTIGO 267, III, § 1º, DO CPC - ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS - MEDIDA QUE PODE SER REALIZADA DE OFÍCIO PELO JULGADOR - Abandonada a causa pela autora, por mais de 30 dias, e, tendo sido esta intimada pessoalmente para dar-lhe seguimento, permanecendo, porém, inerte, impõe-se seja declarada a extinção do processo sem exame do mérito, consoante o disposto no inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, o que pode se dar de ofício, independentemente de requerimento do réu, quando este ainda não tiver sido citado.” (TJMG - Ap.
Cível nº 472342-0/000 - Rel.
Des.
Pedro Bernardes - DJ 18/02/2006). negritei.
Por tudo isso, considerando que é interesse da parte pleitear pela produção dos meios de prova pertinentes para reconhecimento de seu direito, e restando evidente a desídia da parte requerente, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte requerida efetuou o depósito dos honorários periciais antes da realização da perícia médica, determino a expedição de alvará para restituição do valor à parte requerida, mediante transferência para conta a ser indicada.
Sem custas e honorários por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Considerando que a medida adquiriu caráter contencioso, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais) a favor da demandada, na forma do que preceitua o artigo 85, § 8°, do CPC, sendo que ficará isenta das custas processuais por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, e, terá suspensa a exigibilidade da condenação dos honorários advocatícios na forma do artigo 98, § 3° do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ.
Cumpra-se.
Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito -
11/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 17:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/08/2022 12:45
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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02/04/2022 18:28
Decorrido prazo de HECTOR ALVES LOPES em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 18:28
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 18:28
Decorrido prazo de KETHELEN KAUANY NUNES DOS SANTOS em 01/04/2022 23:59.
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11/03/2022 04:11
Publicado Certidão em 11/03/2022.
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11/03/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 13:19
Decorrido prazo de HECTOR ALVES LOPES em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 13:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 13:19
Decorrido prazo de KETHELEN KAUANY NUNES DOS SANTOS em 30/08/2021 23:59.
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09/08/2021 00:28
Publicado Certidão em 09/08/2021.
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07/08/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
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05/08/2021 00:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 00:38
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
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14/11/2020 15:11
Decorrido prazo de KETHELEN KAUANY NUNES DOS SANTOS em 23/09/2020 23:59.
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14/11/2020 15:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/09/2020 23:59.
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14/11/2020 15:11
Decorrido prazo de HECTOR ALVES LOPES em 23/09/2020 23:59.
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01/09/2020 02:10
Publicado Certidão em 01/09/2020.
-
01/09/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2020
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28/08/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
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26/08/2020 17:14
Ato ordinatório praticado
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26/08/2020 17:10
Juntada de Petição de laudo pericial
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22/08/2020 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2020 06:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 04:19
Decorrido prazo de KETHELEN KAUANY NUNES DOS SANTOS em 04/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 04:19
Decorrido prazo de HECTOR ALVES LOPES em 04/08/2020 23:59:59.
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17/07/2020 00:49
Publicado Intimação em 17/07/2020.
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16/07/2020 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2020
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15/07/2020 07:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 01:43
Publicado Decisão em 14/07/2020.
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14/07/2020 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2020
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10/07/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 17:20
Decisão interlocutória
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02/07/2020 17:15
Conclusos para decisão
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01/07/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
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23/06/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
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20/05/2020 02:56
Decorrido prazo de HECTOR ALVES LOPES em 19/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 02:56
Decorrido prazo de KETHELEN KAUANY NUNES DOS SANTOS em 19/05/2020 23:59:59.
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27/03/2020 12:29
Publicado Decisão em 11/03/2020.
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27/03/2020 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
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17/03/2020 18:34
Ato ordinatório praticado
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10/03/2020 17:39
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 24/06/2020 14:15 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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09/03/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2020 20:41
Conclusos para decisão
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04/03/2020 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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