TJMT - 0001331-85.2015.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/03/2025 13:30
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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24/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ANA DA SILVA DO VALE em 23/04/2024 23:59
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23/04/2024 10:37
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/04/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 16:20
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 09:35
Expedição de Mandado
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05/04/2024 09:11
Decorrido prazo de EDSON PLENS em 25/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:34
Decorrido prazo de EDSON PLENS em 25/03/2024 23:59
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05/04/2024 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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05/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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25/03/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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23/03/2024 02:35
Decorrido prazo de EDSON PLENS em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 15:57
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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08/02/2024 03:23
Decorrido prazo de EDSON PLENS em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:55
Juntada de Alvará
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31/01/2024 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 15:28
Juntada de Alvará
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29/01/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 09:55
Processo Desarquivado
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22/01/2024 09:54
Juntada de Informações
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08/11/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 14:50
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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08/11/2023 14:48
Processo Desarquivado
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21/10/2023 08:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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23/09/2023 02:56
Decorrido prazo de ANA DA SILVA DO VALE em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 02:55
Decorrido prazo de ANA DA SILVA DO VALE em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 05:47
Decorrido prazo de ANA DA SILVA DO VALE em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 04:02
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 03:35
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 13:09
Juntada de Alvará
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25/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2023 09:43
Conclusos para decisão
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26/06/2023 09:36
Processo Desarquivado
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22/06/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 17:22
Juntada de Ofício
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25/03/2023 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2023 23:59.
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16/02/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2023 23:59.
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01/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:20
Devolvidos os autos
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26/10/2022 13:20
Decisão interlocutória
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25/10/2022 17:00
Devolvidos os autos
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25/10/2022 17:00
Conclusos para decisão
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25/10/2022 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/10/2022 16:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/10/2022 13:36
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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07/09/2022 11:24
Decorrido prazo de ANA DA SILVA DO VALE em 06/09/2022 23:59.
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01/09/2022 13:25
Expedição de Ofício.
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23/08/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 18:19
Juntada de Ofício
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16/08/2022 18:16
Desentranhado o documento
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16/08/2022 18:16
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 10:40
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 0001331-85.2015.8.11.0009 Assunto: [Rural (Art. 48/51), Urbana (Art. 48/51)] Autor: ANA DA SILVA DO VALE Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Aposentadoria por Idade Híbrida, ajuizada por ANA DA SILVA DO VALE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já qualificados nos autos, objetivando o recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria hibrida por idade, sustentando, para tanto, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão.
Alega, em síntese, preencher os requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário devido ao trabalho exercido na zona rural e urbana sob o regime de economia familiar.
Afirma que protocolou junto à requerida um requerimento administrativo com pedido de aposentadoria por idade híbrida, isto em 19/09/2013, sendo indeferido.
Recebida a inicial, ocasião em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (Num. 73897054 - Pág. 74).
A requerida apresentou contestação, bem como acostou documentos, pleiteando preliminarmente pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, já no mérito requer a improcedência da demanda, em razão Os documentos juntados não comprovam o exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial por todo o período de carência (Num. 73897054 - Págs. 76/84).
Impugnação à contestação acostada no (Num. 73897054 - Pág. 108/110).
Decisão deferindo a prova testemunhal, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento (Num. 73897054 - Pág. 111).
Realizada audiência de instrução e julgamento, bem como retornada as cartas precatórias, oportunidade em que foram colhidas as oitivas das testemunhas da parte autora (Num. 73897054 - Pág. 126 e Num. 73897054 - Pág. 131).
A requerida, apesar de intimada, não compareceu em nenhuma audiência.
Alegações finais apresentadas pelas partes (Num. 73897054 - Págs. 132/135 e Num. 73897054 - Págs. 138 e 140).
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 1.
Fundamentação Inicialmente, faz-se imperioso anotar que a preliminar de prescrição ventilada pela parte requerida, não é aplicável ao caso em apreço em que a parte autora pleiteia o recebimento do benefício desde a data do indeferimento de seu pedido na esfera administrativa, que ocorreu em 19/09/2013.
Isto porque, eventual prescrição somente alcançaria as prestações não reclamadas dentro do lapso temporal de cinco anos, fato inocorrente no caso em apreço, cuja pretensão fora ajuizada em 22/05/2015.
No que tange as prestações eventualmente vencidas nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente demanda, não há que se falar em prescrição, até mesmo porque, a referida preliminar não atinge o direito ao recebimento do benefício previdenciário, mas sim as prestações que vão prescrevendo em face da demora do beneficiário em requerê-las.
Posto isso, REJEITO a PRELIMINAR arguida pela requerida, vez que, as parcelas pleiteadas pela parte autora são anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação, não estando fulminadas pela prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
Não havendo arguição de outras preliminares, bem como, não constatando irregularidades a serem sanadas, tampouco nulidades a serem declaradas, passa-se diretamente ao julgamento meritório.
Dito isso e já abordando a matéria de fundo, tem-se que a concessão do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida”, conforme disposto no art. 48, §§3º e 4º, da Lei 8.213/91 (com redação dada pela Lei 11.718/08), condiciona-se à verificação do requisito etário, 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado (contribuinte individual, empregado, etc) por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art. 142 do mencionado diploma legal.
Para tanto, não se exige que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo, tal como possibilita o art. 51, § 4º do Decreto nº 3.048/1999.
Como se vê, a intenção do legislador foi de não afastar a possibilidade do exercício do direito à aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213⁄91 àquele que, tendo preenchido os requisitos enquanto rural, não mais detivesse essa qualidade.
De fato, o direito adquirido não pode ser ignorado pelo simples não exercício imediato.
Busca-se, com isso, reparar eventuais injustiças em especial àquele trabalhador que conta com tempo campesino, porém insuficiente para a obtenção da aposentadoria rural, na medida em que possuí, no seu histórico laboral, vínculos urbanos, o que, de certa forma, poderia justificar eventual descaracterização de sua condição de segurado especial.
Em contrapartida, exige-se desse segurado a idade mínima superior àquela prevista para a aposentadoria rural por idade, pois majorada em cinco anos.
Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o requisito da idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela parte autora que, segundo atesta sua documentação, é nascido em 29/08/1953, tendo completado 60 anos em 29/08/2013, correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses.
Em função das inovações trazidas pela Lei nº 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana.
Digo isso, pois nessa modalidade o que ocorre, na verdade, é o aproveitamento do tempo de labor rural para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo.
O caso em comento versa sobre a possibilidade da parte autora em ter o seu tempo de atividade rural reconhecido para assim averbá-lo, com o fito de posteriormente perceber benefício previdenciário de aposentadoria híbrida, eis que laborou também por período de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses em atividade urbana.
Para fazer prova do alegado labor rural, juntou aos autos: a.
Certidão de dispensa de incorporação do esposo da parte autora, do ano de 1976, cuja profissão declarada foi a de lavrador, apesar de estar um pouco apagado o documento, consegue-se ler o início da escrita.
Já o restante dos documentos são todos em nome do genitor da parte autora, Sr.
Antônio Ferreira da Silva, como: Escritura Pública de Compra e venda de imóvel rural, datada de 1969; Notas fiscais de compra e venda de produto rurais, datas de 1972, 1975, 1979, 1980, 1981 e 1982 – substratos que, conjuntamente analisados, atendem ao início razoável de prova material reclamado pelo art.55, §3º, da Lei 8.213/91.
Isso porque, quando da realização de audiência as testemunhas foram condescendes ao narrarem que conhecem a autora e sua família, afirmando que a autora se casou com 22 (vinte e dois) anos, no ano de 1975, sendo que mesmo após se casar ela e o esposo trabalhavam na zona rural por um tempo, há aproximadamente 20 (vinte) anos, com os genitores da autora, os quais se sustentavam da atividade do campo, como a plantação de lavoura, entre outras atividades, até a parte autora se mudar para o Mato Grosso.
Outrossim, afirma, ainda, as testemunhas, que nunca viram a autora trabalhando na área urbana, bem como, que a propriedade da autora é/era uma pequena propriedade rural, na qual somente a família desenvolve/desenvolvia as atividades da roça, sem ajuda de empregados ou maquinários.
Outrossim, afirmam, ainda, as testemunhas, que nunca viram a autora trabalhando na área urbana, durante o período que ela residia no Paraná sem trabalhou com seus genitores na roça, bem como, que a propriedade dos genitores da autora é/era uma pequena propriedade rural, que somente a família da autora desenvolve/desenvolvia as atividades da roça, sem ajuda de empregados ou maquinários.
O depoimento das testemunhas é uníssono e consistente em afirmar que o tempo em que conhecem a parte autora ela sempre desempenhou atividades rurais, estendendo a eficácia do início de prova material para o lapso equivalente à carência necessária para a obtenção do benefício requestado.
Posto isso, tendo em vista a divergência de datas contidas na petição inicial e as alegadas pelas testemunhas em juízo, o que dificulta auferir ao certo quais as datas que a parte autora desenvolveu atividade rural, DECLARO/RECONHEÇO por sentença que a autora laborou no meio rural durante o período de 2015 até 2017, o que foi comprovado pela prova material acostada aos autos.
No que concerne ao tempo de contribuição individual e facultativo, as telas do CNIS acostadas no Num. 73897054 - Pág. 87 e seguintes, atestam que a autora manteve vínculos e contribuições individuais nos períodos de 01/05/2005 a 31/05/2007, 01/06/2007 a 31/12/2009, 01/02/2010 a 31/07/2015, perfazendo aproximadamente 09 (nove) anos e 11 (quatorze) meses de tempo de contribuição.
Destarte, a jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o segurado especial que comprove a condição de rurícola, mas não consiga cumprir o tempo rural de carência exigido na tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213⁄1991 e que tenha contribuído sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por idade híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra categoria programe a carência necessária contida na Tabela, não ocorrendo, por certo, a diminuição da idade "(REsp 1.497.837⁄RS Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje de 26⁄11⁄2014).
A natureza jurídica da aposentadoria mista ou híbrida é de uma modalidade de aposentadoria urbana.
Aproveita-se o tempo de exercício efetivo de atividade rural para efeitos de carência, computando cada mês como de salário-de-contribuição pelo valor mínimo.
Reforça a conclusão o disposto no § 4º do art. 48 da Lei 8.213/1991, impondo para os casos do § 3º do mesmo artigo de lei que a renda mensal será apurada em conformidade com o inc.
II do art. 29 da Lei de Benefícios.
Essa remissão, e não ao art. 39 da Lei 8.213/1991, confirma que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, a ela equiparada.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
LEI Nº 11.718/2008.
LEI 8.213, ART. 48, § 3º.
TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2.
Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva.
Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso.
A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade.
Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3.
O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4.
Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5.
A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana.
Assim, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais.
Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição. 6.
Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano).
Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário. (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0005399-12.2015.404.9999, rel.
Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/06/2015).
Ainda, "conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência.
Vale dizer, caso ocorra à implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03)" (TRF4, Quinta Turma, AC 0025467-17.2014.404.9999, rel.
Rogerio Favreto, D.E. 29/05/2015).
O referido § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, assim dispõe: Art. 3º.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício (TRF4, Terceira Seção, EI 0008828-26.2011.404.9999, rel.
Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).
Nessas condições, uma vez implementada a idade mínima, quando a soma do tempo de trabalho rural, que pelo início de prova material e complementação com a prova testemunhal, somam-se mais de 10 (dez) anos de labor rural em regime de economia familiar, juntamente com as contribuições vertidas em outras categorias do segurado alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei 8.213/91, o segurado fará jus à aposentadoria híbrida. À evidência, imperioso ressaltar que não se mostra razoável, sob o enfoque da atuária, exigir do segurado especial, filiado à previdência social antes da Lei 8.213, contribuição social relativa ao tempo rural.
Portanto, deve ser considerado, para fins de cálculo atuarial, diante da ausência de contribuições, o valor do salário mínimo – interpretação dada ao §4º do artigo 48, da supracitada Lei.
Portanto, adicionando o tempo de serviço rural ao urbano, faz jus a autora à aposentadoria híbrida, eis que totaliza mais de 180 meses de contribuição, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data do ajuizamento da ação – momento em que a segurada havia reunido os requisitos necessários à sua concessão. 1.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE MISTA a autora ANA DA SILVA DO VALE, desde a data do ajuizamento da ação (22/05/2015), forte nos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão, com fulcro no art. 48, § 3° e 4° da Lei 8.213/91, e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.
Providências Finais Os juros de mora incidem a partir da citação válida, a teor do enunciado de Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”) no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09, a partir de quando os juros de mora incidirão a razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios da caderneta de poupança que eventualmente venha ser estabelecido (AC 2009.01.99.073676-1/MG, p. 11.04.2011), acrescido de correição monetária.
Ainda, determino que a correção monetária se dê na forma dos enunciados de Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, incidente desde o momento em que cada prestação se tornou devida.
Declaro a natureza alimentícia das prestações, haja vista a finalidade do benefício e, assim, CONCEDO a requerente a TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO a implementação do benefício no prazo de sessenta (60) dias, após sua comunicação por ofício, sob pena de MULTA DIÁRIA que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
O direito já foi reconhecido, de modo que nem há mais que se falar em probabilidade, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, já que se trata de verba de caráter alimentar.
Embora a presente decisão ainda seja passível de revisão pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tenho que a existência da irreversibilidade inserta no § 3º, do artigo 300 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de não cumprir a excelsa missão a que se destina. (STJ – 2ª Turma, REsp. 144.656-ES, Rel.
Min.
Adhemar Maciel, j. 6.10.97, DJU 27.10.97).
No que tange às custas judiciais, cita o artigo 82, §2º do Código de Processo Civil que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”.
Nesse sentido, verifica-se que a Autarquia Federal do INSS foi vencida neste processo, devendo, portanto, pagar as custas processuais.
Em respeito ao assunto, insta lembrar que a imunidade recíproca disposta no artigo 150, VI, “a” c/c art. 150, §2º, ambos da Constituição Federal, diz respeito somente à impostos, não se aplicando às taxas e, portanto, não se aplicando ás custas (que possui natureza jurídica de taxa).
Logo, conforme pacificado na jurisprudência, o INSS somente é isento do pagamento das custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica.
Nesse aspecto, merece uma peculiar observação quanto ao Estado de Mato Grosso que, a despeito de decisões aceitando a isenção quanto ao INSS, é necessário atentar e fazer uma distinção de que a isenção disposta na redação original da Lei Estadual 7.603, em seu artigo 3º, I, DIZIA somente respeito à União, nada dispondo sobre suas autarquias e empresas públicas (INSS).
De outro modo, saliente-se que sequer tal disposição está vigorando, considerando que na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, até mesmo a União deixou de ser isenta das custas processuais.
Assim, sendo o INSS (autarquia federal) não possui qualquer isenção.
Por fim, o artigo 460 da CNGC-Judicial deste Estado não merece aplicação, considerando que a CNGC não se equivale á lei ordinária para fins tributários, nada podendo dispor sobre isenção tributária, conforme já citado pelo art. 150, §6º da CF/88 c/c art. 176 do Código Tributário Nacional.
Logo, custas pelo INSS.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data (proveito econômico obtido), nos termos do que preceitua o § 2° do art. 85 do CPC, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias não incidem sobre prestações vincendas).
Por fim, imperioso ressaltar, que está Comarca, encontra-se atualmente sobrecarregada de processos, e com efetivo reduzido, não dispondo de meios para liquidar as sentenças em relação ao INSS, ações estas que representam uma grande parte do volume processual, em virtude da região não possuir Justiça Federal para tramitação do feito, razão pela qual as sentenças são ilíquidas.
Assim em uma análise superficial, considerando a de início do beneficio e a data de início do pagamento na data da sentença, o valor devido referente a este período não ultrapassaria 1000 (mil) salários mínimos, DEIXO de proceder à remessa necessária dos autos à Instância Superior, ante o disposto no inciso I, § 3°, do art. 496 do CPC.
Intimem-se a parte autora e em seguida o INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, remetendo os autos via postal, nos termos do Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o INSS.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colider-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
12/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:26
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2022 15:31
Conclusos para julgamento
-
10/02/2022 15:30
Recebidos os autos
-
19/01/2022 17:31
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/12/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
16/12/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 02:09
Expedição de documento (Certidao)
-
05/07/2021 01:44
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
09/06/2020 02:10
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 01:05
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
09/01/2020 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2019 02:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/11/2019 02:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/11/2019 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/11/2019 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2019 02:08
Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Acolhimento de Embargos de Declaracao)
-
10/07/2018 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/06/2018 01:52
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
03/05/2018 01:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/03/2018 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2018 02:23
Entrega em carga/vista (Vista)
-
19/02/2018 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2018 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/02/2018 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/02/2018 01:41
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/01/2018 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2018 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/01/2018 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/01/2018 02:14
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/06/2017 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/06/2017 02:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/06/2017 02:20
Juntada (Juntada de Alegacoes Finais)
-
06/06/2017 02:16
Juntada (Juntada de AR)
-
16/05/2017 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/05/2017 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/05/2017 02:26
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
07/04/2017 02:13
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
05/04/2017 01:33
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
15/02/2017 01:25
Juntada (Juntada de memoriais do autor)
-
01/12/2016 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2016 01:42
Entrega em carga/vista (Vista)
-
28/11/2016 01:39
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
19/08/2016 01:45
Juntada (Juntada de AR)
-
29/07/2016 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2016 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/07/2016 02:42
Audiência (Audiencia Realizada)
-
27/07/2016 01:05
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
25/07/2016 02:37
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
25/07/2016 02:11
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
13/07/2016 01:20
Expedição de documento (Certidao (RAJ))
-
12/07/2016 01:51
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
11/07/2016 02:26
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
11/07/2016 02:08
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
11/07/2016 02:02
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
11/07/2016 02:02
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
04/07/2016 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2016 01:27
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
04/07/2016 01:27
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
04/07/2016 01:27
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
04/07/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/07/2016 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/07/2016 01:02
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
01/07/2016 01:02
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
01/07/2016 01:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/07/2016 01:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/06/2016 01:09
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
17/06/2016 01:09
Juntada (Juntada de AR)
-
07/06/2016 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/06/2016 01:51
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
01/06/2016 02:38
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
01/06/2016 02:01
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
01/06/2016 01:59
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
01/06/2016 01:17
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
31/05/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/05/2016 01:32
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
30/05/2016 01:32
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
30/05/2016 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2016 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/05/2016 02:23
Audiência (Audiencia Designada)
-
25/05/2016 02:23
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
13/04/2016 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2016 01:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/04/2016 02:30
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
04/12/2015 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/12/2015 02:39
Entrega em carga/vista (Vista)
-
30/11/2015 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/11/2015 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/11/2015 01:27
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/11/2015 01:41
Expedição de documento (Certidao)
-
26/11/2015 01:37
Expedição de documento (Certidao)
-
06/11/2015 02:02
Juntada (Juntada de AR)
-
06/11/2015 01:58
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
02/09/2015 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/06/2015 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/06/2015 02:22
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
23/06/2015 02:21
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
19/06/2015 01:23
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
13/06/2015 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/06/2015 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/06/2015 01:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/06/2015 02:14
Liminar (Decisao->Nao-Concessao->Liminar)
-
10/06/2015 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/06/2015 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/06/2015 01:39
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
28/05/2015 02:08
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
28/05/2015 01:54
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2015
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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