TJMT - 1025899-65.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
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28/01/2023 05:07
Decorrido prazo de FABRIKA COMERCIAL DE ALIMENTOS E COSMETICOS BIG HAIR EIRELI em 26/01/2023 23:59.
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25/01/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 21:00
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 00:31
Publicado Sentença em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 07:42
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 07:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/09/2022 15:16
Conclusos para despacho
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01/09/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 05:55
Conclusos para decisão
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17/08/2022 21:44
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 07:08
Conclusos para decisão
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17/08/2022 06:11
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1025899-65.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: WAGNER MACIEL NASCIMENTO EXECUTADO: FABRIKA COMERCIAL DE ALIMENTOS E COSMETICOS BIG HAIR EIRELI Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada até 28/07/2022.
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Restando infrutífera, qualquer uma das opções acima, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
12/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 19:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2022 08:33
Juntada de certidã£o de resposta negativa (sisbajud)
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13/07/2022 11:00
Juntada de recibo (sisbajud)
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28/04/2022 06:19
Conclusos para decisão
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17/04/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2022 01:01
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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19/03/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 08:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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17/03/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 08:20
Transitado em Julgado em 17/03/2022
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17/03/2022 07:55
Decorrido prazo de FABRIKA COMERCIAL DE ALIMENTOS E COSMETICOS BIG HAIR EIRELI em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 06:01
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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25/02/2022 05:27
Publicado Sentença em 25/02/2022.
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25/02/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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23/02/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 18:24
Juntada de Projeto de sentença
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23/02/2022 18:24
Julgado procedente o pedido
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23/11/2021 16:45
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 14:08
Decretada a revelia
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20/10/2021 21:58
Recebimento do CEJUSC.
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20/10/2021 21:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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20/10/2021 21:58
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 10:15
Audiência de Conciliação realizada em 20/10/2021 10:15 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/10/2021 17:51
Recebidos os autos.
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15/10/2021 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/09/2021 16:00
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2021 22:40
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2021 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 23:52
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2021 23:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 23:48
Audiência Conciliação juizado designada para 20/10/2021 10:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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01/07/2021 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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