TJMT - 1000352-77.2020.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2024 02:08
Recebidos os autos
-
17/08/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/06/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 14:03
Decorrido prazo de VALDIVINO MOREIRA DA SILVA em 12/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:07
Decorrido prazo de VALDIVINO MOREIRA DA SILVA em 05/06/2024 23:59
-
10/05/2024 01:22
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de VALDIVINO MOREIRA DA SILVA em 08/05/2024 23:59
-
08/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/05/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
01/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 11:11
Juntada de Alvará
-
19/04/2024 18:31
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
18/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 01:20
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 14:09
Juntada de Alvará
-
10/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 15:44
Determinada diligência
-
10/04/2024 15:44
Expedido alvará de levantamento
-
08/04/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 22:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 04:03
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:47
Decorrido prazo de VALDIVINO MOREIRA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 08:44
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
22/10/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 17:01
Decisão interlocutória
-
28/09/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/09/2023 13:29
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 09:49
Decorrido prazo de VALDIVINO MOREIRA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 06:36
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 04:55
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 17:15
Remetidos os Autos por em grau de recurso para o TRF
-
23/11/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 17:14
Remetidos os Autos por em grau de recurso para TRF DA 1ª REGIÃO
-
23/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 16:53
Decisão interlocutória
-
23/11/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2022 03:00
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 01:16
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000352-77.2020.8.11.0059.
VALDIVINO MOREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação na qual pleiteia o benefício previdenciário para concessão de aposentadoria por idade rural em face do INSS, ambos já qualificados nos autos.
Argumenta a parte autora que é segurada especial da Previdência Social e preenche os requisitos legais para obtenção do mencionado benefício.
Juntou os documentos de fls. 19/60.
Regularmente citada, a autarquia ré apresentou contestação, oportunidade em que acostou o extrato CNIS da requerente (id 32717791).
Impugnação anexada no id 33546477.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas duas testemunhas (id 87519496). É o relatório.
Decido.
Entendendo presentes os pressupostos processuais, legitimidade, interesse processual e não havendo preliminares, nulidades ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito.
Da análise detida e cautelosa dos autos, verifica-se que melhor sorte assiste à parte autora, conforme a seguir será demonstrado.
Cediço que a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: a) Contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta), se homem; b) Comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Saliente-se que o tempo de serviço, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseado em início de prova material/documental (§3º, art. 55, Lei 8.213/91 e Súmula 149/STJ).
Com efeito, no caso em tela, a parte autora nasceu em 18.06.1958 e completou em 2018 a idade de 60 anos, adimplindo a carência, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, de 180 meses.
No tocante à prova do labor rural, verifica-se a presença de início razoável de prova escrita, contemporânea ao período de carência, mediante a apresentação em juízo dos seguintes documentos: a) Fatura de energia elétrica em nome do requerente, consignando endereço rural – fl. 19; b) Certidão de ocupação de lote rural emitida pelo INCRA, datada de 30.01.2019, atestando que o requerente é ocupante de um lote rural no Projeto de Assentamento Xavante Figura A, município de Confresa, desde 19.07.1995 – fl. 33; c) Notas de compra de produtos e implementos agrícolas e agropecuários, datadas dos anos de 2009 a 2012 – fls. 36/37; d) Atestado de vacinação contra brucelose, emitida pelo INDEA/MT, datada de 16.05.2013 – fls. 38; As testemunhas Wanderley Gonçalves da Silva e Antonio Pereira Silva, ouvidas durante a audiência de instrução e julgamento, foram uníssonas e harmônicas no sentido de que a parte autora desempenhou labor rural, por período superior ao da carência exigida e em regime de economia familiar, corroborando com a prova documental apresentada.
Assim sendo, estando demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo.
Ressalto, por oportuno, que a prova material em nome de um dos membros do grupo familiar é extensível aos demais, desde que, assim como nestes autos, corroborada por demais meios de prova, tais como a testemunhal.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, a fim de condenar o INSS ao pagamento de Aposentadoria por Idade, no valor de um salário mínimo, em favor da parte autora, com termo inicial em 12.12.2018, data do requerimento administrativo – DER.
Quanto à atualização monetária, na linha de entendimento do STF expressa no julgamento do RE 870.947/SE (sessão de 20/09/2017), e do STJ, sedimentado no REsp 1.495.146-MG, julgado em 22.02.2018, incidem juros moratórios conforme os índices aplicáveis às cadernetas de poupança (artigo 1º -F da Lei nº 9. 494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), devendo a correção monetária das parcelas atrasadas serem efetuadas, desde quando devidas, de acordo com o INPC.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício buscado, no prazo de 30 dias contados da intimação.
Oficie-se para implantação do benefício (Gerente Executivo do INSS em Cuiabá/MT – Endereço Avenida Getúlio Vargas, 553, 16° Andar) e cumprimento da decisão.
Por não exceder a condenação o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, deixo de determinar a remessa à instância superior, nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso I, do NCPC/2015.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre do Norte/MT, 22 de junho de 2022.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
23/06/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 17:52
Juntada de Ofício
-
23/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 09:30
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2022 16:56
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 11:24
Juntada de Termo de audiência
-
14/06/2022 13:52
Audiência de Instrução realizada para 14/06/2022 13:30 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
-
13/06/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 00:28
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
05/06/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:36
Audiência de Instrução designada para 14/06/2022 13:30 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
-
31/05/2022 20:37
Decisão interlocutória
-
05/02/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 20:48
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 13:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2020 00:34
Publicado Intimação em 01/06/2020.
-
30/05/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2020
-
28/05/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2020 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/03/2020 10:29
Conclusos para decisão
-
07/03/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2020
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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