TJMT - 1014157-03.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
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25/07/2024 02:09
Recebidos os autos
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25/07/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/05/2024 01:06
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em 28/05/2024 23:59
-
29/05/2024 01:06
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em 28/05/2024 23:59
-
24/05/2024 13:12
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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23/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE JULIO JUNIOR em 21/05/2024 23:59
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08/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 22:59
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 22:59
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 22:59
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 22:59
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 22:59
Homologada a Transação
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19/03/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2024 20:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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15/03/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 04:46
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE JULIO JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
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10/03/2024 04:20
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
10/03/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. -
01/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 14:09
Processo Desarquivado
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26/02/2024 17:12
Processo correicionado
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26/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:29
Processo em correição
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16/02/2024 13:35
Arquivado Provisoramente
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14/02/2024 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 18:35
Conclusos para decisão
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09/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:38
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em 05/02/2024 23:59.
-
21/12/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 04:11
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao DRº ALEXANDRE JÚLIO JÚNIOR, Assessor Jurídico do SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS, para esclarecer se foi realizada a revisão das faturas cobradas nesta ação e o motivo, bem como informar o valor atual da dívida, no prazo legal, CONFORME DETERMINADO. -
15/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 08:03
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 22:30
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 22:30
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:48
Conclusos para decisão
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11/09/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 03:08
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AO DRº RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA, Assessor Jurídico do SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS,PARA QUE TOME CIÊNCIA QUE FOI EXPEDIDO ALVARÁ JUDICIAL EM SEU FAVOR, CONFORME DETERMINADO NOS AUTOS,BEM COMO PARA QUE MANIFESTE-SE NOS AUTOS,NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. -
01/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2023 00:53
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em 14/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:27
Decorrido prazo de GABRIEL RAPOSO DE MEDEIROS AGUIAR em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:12
Decorrido prazo de GABRIEL RAPOSO DE MEDEIROS AGUIAR em 29/06/2023 23:59.
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15/06/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 01:49
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
14/06/2023 01:49
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1014157-03.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS REU: REINALDO ALVES DE AGUIAR VISTO 1.
Intimem-se as partes para informarem se possuem interesse em produzir prova em audiência (prazo 15 dias). 2.
Devolva-se para o SANEAR o valor dos honorários periciais depositado nos autos.
RONDONÓPOLIS, 9 de junho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1014157-03.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS REU: REINALDO ALVES DE AGUIAR VISTO 1.
Intimem-se as partes para informarem se possuem interesse em produzir prova em audiência (prazo 15 dias). 2.
Devolva-se para o SANEAR o valor dos honorários periciais depositado nos autos.
RONDONÓPOLIS, 9 de junho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2023 22:25
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2023 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2023 22:25
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1014157-03.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS REU: REINALDO ALVES DE AGUIAR VISTO Aguarde-se a manifestação da parte ré pelo prazo de quinze dias.
RONDONÓPOLIS, 1 de junho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:01
Conclusos para decisão
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31/05/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 03:59
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 20:59
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 20:59
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 02:39
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 07:45
Decorrido prazo de GABRIEL RAPOSO DE MEDEIROS AGUIAR em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:25
Conclusos para decisão
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10/02/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 19:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 1014157-03.2022.8.11.0003.
VISTO.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS TEREZINHA DA SILVA SOUZA em face de REINALDO ALVES DE AGUIAR, em que foi determinada a realização de perícia técnica no imóvel do requerido, indispensável ao julgamento da causa, para esclarecer as seguintes indagações: a) a existência ou não de vazamentos internos (dependência do imóvel); b) o funcionamento regular ou não do medidor instalado no imóvel e c) o real consumo de água na unidade consumidora nº 396067-6, além dos quesitos apresentados pelas partes (Id. 94512428).
O requerido REINALDO ALVES DE AGUIAR alegou que a matéria discutida nestes autos é a mesma discutidas nas ações nºs 1012571- 33.2019.811.0003, 1019028- 47.2020.811.0003, 1000575-67.2021.811.0003 e 1020199-05.2021.811.0003.
Asseverou que a ação aqui proposta pela autarquia pretende tornar exigíveis (líquidos e certos) os valores das faturas de água que estão sendo contestadas nas quatro ações de declaração de inexistência de débito propostas por ele, perante o juizado especial.
Ressaltou que não haverá título executivo e/ou créditos a serem cobrados pela autarquia, caso aquelas quatro ações sejam julgadas procedentes.
Do mesmo modo, sendo improcedentes as referidas demandas, a autarquia terá em mãos um título executivo judicial para cobrar os valores devidos, sem a necessidade de um processo de conhecimento, como esta ação monitória.
Assim, requereu: “seja reconsiderada a decisão de saneamento do processo (id. 94512428) para determinar, com base no artigo 313, V, “a” do CPC, a suspensão do feito até o julgamento final dos processos nº 1012571-33.2019.811.0003, nº 1019028- 47.2020.811.0003, nº 1000575-67.2021.811.0003 e nº 1020199-05.2021.811.0003” (Id. 102491758).
O SANEAR manifestou discordância quanto ao pedido de suspensão do feito (Id. 105655514). É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o requerido busca a suspensão do feito, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea a, do CPC, até o julgamento final dos processos nºs 1012571-33.2019.811.0003, 1019028- 47.2020.811.0003, 1000575-67.2021.811.0003 e 1020199-05.2021.811.0003.
Referido dispositivo legal assim estabelece: “Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”.
Como se vê, o diploma processual civil permite a suspensão do processo quando a sentença depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outra demanda pendente.
In casu, diferente do que alega o requerido, o julgamento não depende do deslinde das ações em trâmite perante o Juizado Especial (nº 1012571-33.2019.811.0003, nº 1019028- 47.2020.811.0003, nº 1000575-67.2021.811.0003 e nº 1020199-05.2021.811.0003).
Primeiro, porque a existência de relação jurídica entre as partes da presente ação já é uma questão incontroversa, consoante se verifica dos documentos acostados nos Id’s. 87274199 e 93001676, que demonstram que o requerido é titular da Unidade Consumidora nº 396067-6.
Segundo, a prova pericial determinada nestes autos será suficiente para afastar eventuais cobranças indevidas.
Logo, não existe nenhum justo motivo para aguardar o deslinde daquelas ações propostas pelo requerido no Primeiro Juizado Especial desta Comarca.
Além do mais, tais demandas já foram julgadas extintas, sem resolução do mérito, com base nos artigos 3º c/c 51, II, da Lei nº 9.099/95, e se encontram em fase recursal, o que afasta eventual necessidade de reunião para julgamento conjunto.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito formulado pelo requerido REINALDO ALVES DE AGUIAR.
Intimem-se as partes para depositarem o valor dos honorários periciais (Id. 100343283 – R$ 3.735,00), em 15 (quinze) dias, na proporção de 50% para cada (R$ 1.867,50).
Cumpra-se Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
13/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
29/12/2022 19:37
Decisão interlocutória
-
07/12/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 02:40
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 13:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE JULIO JUNIOR em 24/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 13:38
Decorrido prazo de GABRIEL RAPOSO DE MEDEIROS AGUIAR em 24/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 13:38
Decorrido prazo de SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS em 24/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 18:59
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
21/10/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
18/10/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação acerca da proposta de honorários periciais juntado nos autos (artigo 465, § 3º, do CPC). -
13/10/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 22:23
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 09:22
Decorrido prazo de REINALDO ALVES DE AGUIAR em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 09:20
Decorrido prazo de REINALDO ALVES DE AGUIAR em 15/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 13:54
Decorrido prazo de REINALDO ALVES DE AGUIAR em 12/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 03:56
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 1014157-03.2022.811.0003 VISTO.
SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS ajuizou ação de cobrança em face de REINALDO ALVES DE AGUIAR aduzindo, em síntese, que o requerido se encontra em débito oriundo do consumo de água, esgoto e coleta de resíduos sólidos relativos à unidade consumidora nº 396067-6, correspondente ao período de 07/2019 a 11/2019, 06/2020 a 12/2020, 01/2021 a 12/2021, 01/2022 a 05/2022, no valor R$ 42.785,00 (quarenta e dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais).
Afirmou que realizou diversas tentativas de receber o crédito de forma amigável, porém, não logrou êxito, pois até o ajuizamento da ação o devedor não manifestou intenção de negociar ou quitar o débito.
Relatou que, para não pagar os valores que lhe fora cobrado, o requerido ajuizou perante o Juizado Especial da Comarca de Rondonópolis/MT as ações de nº 1012571-33.2019.811.0003, nº 1019028- 47.2020.811.0003, nº 1000575-67.2021.811.0003 e nº 1020199-05.2021.811.0003, todas julgadas extintas sem resolução de mérito, em face da necessidade de realização de prova pericial.
Assim, requereu a condenação do requerido ao pagamento da dívida atualizada, no valor de R$ 42.785,00 (quarenta e dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais).
O requerido contestou a ação e alegou, preliminarmente, ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, sob a alegação de que os valores cobrados nesta ação já estão sendo discutidas em quatro outras ações judiciais que se encontram em grau de recurso e se a autarquia for vencedora nas referidas demandas, poderá exercer o seu direito de cobrança através do procedimento de cumprimento de sentença.
No mérito, alegou que “a abusividade é evidente ao se extrair uma média mensal no período questionado na presente ação, no qual o autor teria, supostamente, consumido uma média de aproximadamente R$ 1.300 (mil e trezentos reais) por mês, o que é inteiramente fora da realidade de uma residência modesta, na qual reside um casal e suas filhas menores, sem que haja piscina, jardim, ou aparelhos que importem em consumo desregular e exorbitante de água, e sem vazamentos internos, o consumo de água possa ser tanto como apontado pela reclamada, de mais de 50 m³ (cinquenta metros cúbicos) em alguns meses.” Afirma que pelo fato das faturas ora cobradas estarem ainda em discussão judicial, com recursos ainda não julgados, são passíveis de revisão, não podendo ser exigidas no valor que a parte autora entende devido, devendo a presente ação ser julgada improcedente, pois os débitos ainda poderão ser revistos judicialmente (id. 93001663).
O autor impugnou os argumentos da contestação, bem como o pedido de justiça gratuita pleiteada pelo requerido (id. 93702736).
Na fase de especificação de provas, o SANEAR informou que não há provas a serem produzidas.
O requerido também esclareceu que não possui outras provas a produzir, além dos documentos juntados à contestação. É o relatório.
Decido.
I - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I do CPC).
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL e INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Estando a demanda sustentada pelo binômio necessidade da tutela jurisdicional e na adequação do provimento postulado, não há que se falar em ausência do interesse de agir.
No caso, o interesse de agir processual surge da necessidade da parte de receber o crédito que entende ser devido e o requerido não demonstrou, até o momento processual, que tal pretensão seja ilegítima.
Com efeito, existem quatro ações anteriores visando a inexigibilidade dos mesmos débitos cobrados nesta demanda (nº 1012571-33.2019.811.0003, nº 1019028- 47.2020.811.0003, nº 1000575-67.2021.811.0003 e nº 1020199-05.2021.811.0003), restando evidente a conexão entre a ação de cobrança e as ações declaratórias de inexigibilidade, em virtude da nítida relação de prejudicialidade existente entre tais demandas, o que recomendaria o processamento simultâneo.
Ocorre que não é esta a hipótese dos autos, haja vista que as reclamações em trâmite no Juizado Especial de Rondonópolis já foram sentenciadas, sendo declarada a extinção, sem resolução do mérito e se encontram em fase de recurso.
Portanto, aplica-se ao caso a súmula 235 do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” De outro norte, a existência daquelas ações de inexigibilidade do crédito não obsta o ajuizamento de ação de cobrança por parte do credor e também não é suficiente para extinguir, de plano, a presente ação.
Assim, enquanto não reconhecido judicialmente a inexigibilidade do crédito buscado nesta ação, permanece o interesse processual do credor em buscar a satisfação da suposta dívida, sendo a ação de cobrança via adequada para tal finalidade.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR.
O SANEAR impugnou o pedido de justiça gratuita sob a alegação de que o requerido é Funcionário Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso – TJMT, ocupando o cargo de Assistente Técnico Jurídico, cujo rendimento líquido, segundo Detalhamento da Folha de Pagamento de Pessoal, no mês de Junho/2022 alcançou a importância de R$ 14.991,82 e no mês de Julho/2022 o valor de R$ 27.042,79.
O autor alega que não pode arcar com as custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família pois possui dívida de empréstimo bancário e despesas mensais em torno de R$ 8.332,00.
O Código de Processo Civil disciplina que a pessoa natural e a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, havendo, inclusive, em favor da pessoa natural a presunção de veracidade de suas alegações.
No entanto, referida presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da Assistência Judiciária Gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. 2. É inviável, em Recurso Especial, rever o entendimento do tribunal de origem que afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e fundamentadamente indeferiu o pedido de justiça gratuita em virtude da incidência da Súmula nº 7/stj. 3.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.057.733; Proc. 2017/0034332-0; RS; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/10/2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de Assistência Judiciária Gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. " (AGRG no AG 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 2.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, indeferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no V. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.210.602; Proc. 2017/0301250-5; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; Julg. 11/09/2018; DJE 19/09/2018; Pág. 2618).
Na hipótese, não há nenhum indício de que o requerido esteja em estado de pobreza, impossibilitado de arcar com o pagamento das custas processuais.
Pelo contrário, o detalhamento da folha de pagamento acostado no Id. 93704191 aponta que o requerido é servidor público efetivo e possui uma renda mensal líquida superior a 10 (dez) salários mínimos.
Neste contexto, não vislumbro a presença dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, II do CPC).
A atividade probatória recairá sobre: a) a existência ou não de vazamentos internos (dependência do imóvel); b) o funcionamento regular ou não do medidor instalado no imóvel e c) o real consumo de água na unidade consumidora nº 396067-6.
III – DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III do CPC) No caso em tela, o ônus da prova será na forma estabelecida nos incisos I e II do artigo 373 do CPC, ou seja, incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à ré a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
IV – DAS PROVAS.
O artigo 370, do Código de Processo Civil, permite ao juiz determinar, de ofício, a realização das provas que entender indispensáveis para o correto deslinde da demanda.
No caso, tendo em vista que as partes divergem quanto ao regular registro do consumo ocorrido no imóvel do requerido, a perícia técnica se mostra imprescindível para a correta solução do litígio, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Necessidade da perícia inclusive para verificar a compatibilidade dos valores calculados pela concessionária, caso se entenda pela regularidade da cobrança da dívida.
Diante da peculiaridade do caso em questão que exige conhecimento técnico, é necessário um parecer conclusivo de um profissional especializado na área de engenharia civil (hidráulica), não sendo suficiente uma simples vistoria no hidrômetro, já que o SANEAR apontou suspeita de vazamentos no interior do imóvel.
Por essa razão, determino, de ofício, a realização de perícia para se apurar as indagações realizadas no item II desta decisão e os eventuais quesitos a serem elaborados pelas partes.
Para tanto, nomeio como perito o engenheiro civil NORIVAL DORIA RAMOS JÚNIOR, podendo ser encontrado na Rua Japuira, n° 68, quadra 17, casa 16, Jardim Village do Cerrado, Rondonópolis/MT, CEP: 78.731-613 e nos telefones: (66) 8115-7068 e (66) 3421-6593, [email protected].
Intimem-se as partes desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, na forma do artigo 465, §1º, I, II e III, do CPC.
Nada sendo arguido, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Assim, apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação (artigo 465, § 3º, do CPC).
Os honorários periciais serão suportados pelas partes, em atenção ao disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da data que foi dado início aos trabalhos periciais.
Autorizo o levantamento do valor correspondente a 50% dos honorários periciais, em favor do perito nomeado, no início dos trabalhos, na forma do artigo 465, §4º, do CPC.
Intimem-se as partes e advogados.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
07/09/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 21:49
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 05:39
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 10:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/08/2022 10:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/08/2022 03:41
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 03:10
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 04:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/06/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 09:06
Decisão interlocutória
-
28/06/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2022 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/06/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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