TJMT - 1055264-33.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2023 11:15 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2023 00:55 Recebidos os autos 
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                                            09/06/2023 00:55 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            24/05/2023 10:17 Decorrido prazo de EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA - EPP em 23/05/2023 23:59. 
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                                            24/05/2023 10:17 Decorrido prazo de CAMILA GONCALVES FERREIRA em 23/05/2023 23:59. 
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                                            09/05/2023 14:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/05/2023 04:04 Publicado Sentença em 09/05/2023. 
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                                            09/05/2023 04:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023 
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                                            08/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1055264-33.2022.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: CAMILA GONCALVES FERREIRA REQUERIDO: EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA - EPP Vistos, etc.
 
 Processo na etapa de Arquivamento.
 
 Considerando que as partes celebraram acordo nos autos, devidamente reduzido a termo e sem aparente vício, homologo-o para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais interesses e direitos de terceiros.
 
 Com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
 
 Tendo em vista que as partes pactuaram que o pagamento será realizado extrajudicialmente, desnecessário a expedição de alvará.
 
 Por ser esta uma decisão da qual não cabe recurso (art. 41 da Lei n. 9099/95), intimem-se as partes.
 
 Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
 
 JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
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                                            05/05/2023 16:52 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/05/2023 16:52 Homologada a Transação 
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                                            05/05/2023 01:49 Publicado Intimação em 05/05/2023. 
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                                            05/05/2023 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023 
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                                            04/05/2023 18:52 Conclusos para julgamento 
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                                            04/05/2023 18:52 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            04/05/2023 18:51 Audiência de conciliação realizada em/para 04/05/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            04/05/2023 17:04 Juntada de Termo de audiência 
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                                            03/05/2023 18:12 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/05/2023 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2023 14:25 Recebidos os autos. 
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                                            25/04/2023 14:25 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            24/03/2023 01:24 Publicado Informação em 24/03/2023. 
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                                            24/03/2023 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023 
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                                            23/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1055264-33.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: CAMILA GONCALVES FERREIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA - EPP Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 2JEC Data: 04/05/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
 
 Assinado eletronicamente por: RYAN GUSTAVO BATISTA ANTUNES 22/03/2023 13:30:52
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                                            22/03/2023 13:32 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/03/2023 13:32 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/03/2023 13:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/03/2023 13:09 Audiência de conciliação designada em/para 04/05/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            21/03/2023 10:45 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/09/2022 04:56 Publicado Decisão em 16/09/2022. 
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                                            16/09/2022 04:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022 
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                                            15/09/2022 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2022 17:17 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            15/09/2022 14:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/09/2022 14:12 Juntada de Petição de certidão 
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                                            15/09/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1055264-33.2022.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: CAMILA GONCALVES FERREIRA REQUERIDO: EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA - EPP Vistos, etc.
 
 Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RELIGAÇÃO DE GÁS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTS”, ajuizada por CAMILA GONÇALVES FERREIRA contra EMBU INDIVIDUALIZADORA, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS DE GLP LTDA, ambos devidamente qualificados na inicial.
 
 A parte promovente alega, em síntese, que foi surpreendido com o corte do serviço de gás de seu imóvel, sendo que mesmo após a quitação das faturas em aberto, não houve o restabelecimento do serviço.
 
 Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) A) Deferida a tutela antecipada pleiteada para determinar, inaudita altera pars, a imediata religação da UC 120239 em nome da Autora, no prazo de 06 (seis) horas após a intimação, arbitrando, desde já, multa diária pelo inadimplemento no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia; (...)”. É o que merece ser relatado.
 
 DECIDO.
 
 Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica merece acolhimento.
 
 Isso porque extrai-se do art. 84, “caput” e § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação, liminarmente, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam, relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
 
 Por sua vez, o artigo 300, do Código de Processo Civil, explicita que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
 
 No caso em exame, tendo como base o que ordinariamente acontece (art. 375, do CPC, e 5.º, da Lei n.º 9.099/95) e, considerando que a prova necessária somente pode ser feita pela empresa acionada, deduzo que esse fator, aliado aos documentos apresentados pela parte promovente, são suficientes, por ora, para evidenciar a probabilidade do direito, especialmente porque a autora juntou comprovou o pagamento das faturas em aberto (ID. 94543215), bem como juntou print em que a empresa reclamada confirma o pagamento e informa que a religação ocorreria em até 48h.
 
 De sua vez o perigo de dano irreparável é identificável, pois a encontra-se sem o serviço de gás.
 
 Neste sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 FORNECIMENTO DE GÁS.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 CORTE SEM AVISO PRÉVIO DE ALEGADA DÍVIDA PRETÉRITA.
 
 PAGAMENTO COMPROVADO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 SUCUMBÊNCIA.
 
 CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO, NÃO ENSEJA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0177679-61.2012.8.26.0100; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2017; Data de Registro: 28/08/2017).
 
 Ademais, como cediço, nesta fase processual, não há outros elementos documentais disponíveis à parte promovente que poderiam contribuir com suas alegações, motivo pelo qual, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, é razoável, neste momento, presumir os fatos a seu favor.
 
 De qualquer forma, a medida pleiteada, qual seja, para restabelecer os serviços de gás, não trará nenhum prejuízo à parte reclamada, visto que tal determinação não representa perigo de irreversibilidade, já que essa providência poderá ser efetivada, normalmente, após a sentença ou mesmo antes, à vista de documentos oferecidos pela parte requerida, situação em que não se aplica o óbice do § 3.º, do artigo 300, do Código de Processo Civil.
 
 Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, porque preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência antecipada, para determinar que a parte promovida, na forma do peticionado: RESTABELEÇA, imediatamente, não ultrapassando o prazo de 06h, o fornecimento do gás na residência da parte autora (UC 120239), conforme narrado nos autos e dantes explicitadas, até o encerramento desta ação, ou ulteriores deliberações.
 
 Arbitro, para a hipótese de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Por derradeiro, antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte promovida esse encargo.
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se.
 
 Aguarde-se audiência de conciliação.
 
 Cumpra-se, servindo como mandado/ofício.
 
 Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
 
 JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
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                                            14/09/2022 16:39 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/09/2022 16:10 Audiência Conciliação juizado cancelada para 03/11/2022 17:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ. 
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                                            14/09/2022 16:09 Expedição de Mandado. 
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                                            14/09/2022 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2022 16:01 Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/09/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1055264-33.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 7.000,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Responsabilidade do Fornecedor]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CAMILA GONCALVES FERREIRA Endereço: AVENIDA MADRID, 525, (LOT RODOVIÁRIA PARQUE) bloco 08, apto 31, DESPRAIADO, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-076 POLO PASSIVO: Nome: EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA - EPP Endereço: RUA GENERAL VALLE, 182, EDF.
 
 COPA, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 03/11/2022 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
 
 O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
 
 Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
 
 Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
 
 CUIABÁ, 7 de setembro de 2022
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                                            07/09/2022 17:00 Conclusos para decisão 
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                                            07/09/2022 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/09/2022 17:00 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/09/2022 17:00 Audiência Conciliação juizado designada para 03/11/2022 17:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ. 
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                                            07/09/2022 17:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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