TJMT - 1002969-13.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 06:17
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 02:03
Recebidos os autos
-
24/11/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/09/2024 02:14
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 02:14
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:14
Decorrido prazo de WANIA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59
-
09/09/2024 02:15
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 14:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/08/2024 17:30
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WANIA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59
-
19/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 06:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 06:49
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 06:58
Decorrido prazo de ILZANETE TEIXEIRA DE FARIAS em 06/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:58
Decorrido prazo de WANIA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59
-
02/05/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 13:07
Expedição de Mandado
-
26/04/2024 01:22
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2024 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 17:20
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado
-
27/02/2024 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ILZANETE TEIXEIRA DE FARIAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de WANIA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:43
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
I – Acolho o pedido retro.
II – Lavre-se o auto de adjudicação do bem penhorado no ID. 128535834, intimando-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se.
III – Transcorrido o prazo e nada sendo requerido, expeça-se o devido mandado de adjudicação em favor do exequente.
IV – Por fim, intime-se a parte executada para que entregue o bem à parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em sendo informado que o bem não foi entregue, expeça-se no necessário para a imissão na posse e entrega.
V – Dando prosseguimento ao feito, deverá o autor, em 05 (cinco) dias, atualizar o débito remanescente e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
02/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de ILZANETE TEIXEIRA DE FARIAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de WANIA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 21:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Decisão interlocutória 1.
Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial.
Após a penhora de bens, foi realizada a competente avaliação.
Intimados, as partes não impugnaram a avaliação realizada.
O credor pugnou pela sua adjudicação, devendo ser abatidos os débitos fiscais que o veículo penhora possui, apresentando o cálculo atualizado da dívida.
Breve relato. 2.
Fundamentação Primeiramente importante destacar que foi realizada a avaliação do bem, conforme auto de avaliação, ID. 128535834.
A adjudicação trata-se de um ato de expropriação executiva de bens, prevista no art. 825, I do Código de processo Civil, na qual o bem penhorado é transferido para o credor ou à outros legitimados, mediante requerimento expresso nesse sentido.
Tal ato possui o seu procedimento regulado pelos artigos 876 ao 878 do Código de Processo Civil.
Considerando que o executado fora devidamente intimado do pedido de adjudicação, nos termos do art. 876, §1º, I do Diploma Processual, o pedido de adjudicação formulado deve ser deferido.
Realizada a adjudicação dos bens, o §4º do art. 876 do CPC, estabelece que: § 4o Se o valor do crédito for: I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
Necessário destacar que a adjudicação do bem penhorado nestes autos em nome da parte executada não satisfaz integralmente o débito, a qual devera prosseguir pelo saldo remanescente.
Deste modo, o pedido deve ser deferido, para que seja o bem adjudicado em favor do credor. 3.
Dispositivo.
I – Defiro a adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 876 e 877, ambos do CPC.
II – Lavre-se o auto de adjudicação, intimando-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se.
IV – Transcorrido o prazo e nada sendo requerido, expeça-se o devido mandado de adjudicação em favor do exequente.
V – Por fim, intime-se a parte executada para que entregue o bem à parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em sendo informado que o bem não foi entregue, expeça-se no necessário para a imissão na posse e entrega do veículo.
VI – Dando prosseguimento ao feito, deverá o autor, em 05 (cinco) dias, atualizar o débito remanescente e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
19/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 00:22
Decorrido prazo de ILZANETE TEIXEIRA DE FARIAS em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 14:59
Expedição de Mandado
-
20/07/2023 14:55
Expedição de Mandado
-
13/06/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 14:32
Decisão interlocutória
-
28/02/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1002969-13.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: WANIA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: ILZANETE TEIXEIRA DE FARIAS
Vistos.
A parte exequente postula pela penhora online de eventuais valores depositados em contas bancárias da parte executada, já que não pagou de forma espontânea integralmente o débito a que concerne esta demanda.
Nesse sentido é a redação dada ao art. 835, incisos I ao IV, do Código de Processo Civil. “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Assim, diante da realidade processual verificada, in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias da executada, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o bloqueio e penhora da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD.
Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, intimem-se o exequente e o executado, a fim de que se manifestem no prazo da lei.
Em sendo negativa a tentativa de penhora, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
09/02/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2023 08:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/02/2023 14:44
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/09/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 16:35
Decorrido prazo de WANIA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:41
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 05:39
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 06:56
Decorrido prazo de ILZANETE TEIXEIRA DE FARIAS em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de decurso de prazo para pagamento Processo nº 1002969-13.2022.8.11.0003 Certifico que, devidamente intimada, a parte Executada não comprovou nos autos o pagamento do débito executado.
Intimo a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, manifeste o que entender de direito, sobretudo apresentando o demonstrativo atualizado da dívida para eventual ato expropriatório.
RONDONÓPOLIS, 6 de setembro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
06/09/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 10:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/07/2022 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 12:01
Decorrido prazo de WANIA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 11:00
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
05/03/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
03/03/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029221-56.2022.8.11.0002
Fabio Lima de Oliveira
Oi S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/09/2022 18:25
Processo nº 1000651-43.2021.8.11.0019
Luis Fernando de Oliveira
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Moacir Velozo Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/08/2021 10:22
Processo nº 1033074-53.2022.8.11.0041
Esthevam Lermen Eidt
Estado de Mato Grosso
Advogado: Esthevam Lermen Eidt
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/08/2022 19:18
Processo nº 1000239-10.2018.8.11.0087
Meiredalva Silva Araujo
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/09/2023 07:39
Processo nº 0001512-17.2020.8.11.0040
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Marko Logistica Transportes Rodoviarios ...
Advogado: Andreia Mesquita da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/03/2020 00:00