TJMT - 0001010-80.2006.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 17:29
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/04/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 16:10
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/03/2025 02:06
Decorrido prazo de SUPERMERCADO BASMAR LTDA em 18/03/2025 23:59
-
24/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 16:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/10/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 17:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/04/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE PASCHOAL BASTIAN em 02/04/2024 23:59
-
16/02/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 17:29
Expedição de Mandado
-
17/01/2024 14:10
Expedição de Juntada de Informações
-
22/10/2023 11:52
Decorrido prazo de SUPERMERCADO BASMAR LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:05
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 20:12
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA DECISÃO Processo n° 0001010-80.2006.8.11.0101 Exequente: FAZENDA NACIONAL Executado (a): SUPERMERCADO BASMAR LTDA e outros
Vistos. 1.
Defiro a penhora de ativos financeiros – penhora on line via Sistema Sisbajud, considerando-se a ordem de penhorabilidade dos bens, prevista no artigo 835, CPC.
Os autos permanecerão em Gabinete para que esta Magistrada requisite à autoridade supervisora do Banco Central, via sistema Sisbajud, informações sobre a existência de ativos em nome da parte Executada SUPERMERCADO BASMAR LTDA e outros, CPF/CNPJ nº 15.***.***/0001-05, devendo as informações limitar-se à existência ou não de depósito ou aplicação financeira nas contas da Executada até o valor de R$ 346.382,64 (trezentos e quarenta e seis mil, trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), que corresponde ao principal e acessórios informado pela parte Exequente na última atualização constante nos autos. 2.
EM CASO DE PENHORA POSITIVA, INTIME-SE a parte Executada, para apresentar embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da LEF).
Caso não seja encontrado em seu último domicílio, intime-se por edital com prazo de 20 dias.
Caso não haja manifestação da parte executada, CERTIFIQUE-SE e, nesse caso, fica desde já DEFERIDO o levantamento do valor depositado na forma a ser postulada pela parte credora que deverá ser INTIMADA para se manifestar a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Em caso de PENHORA NEGATIVA, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Intime-se.
Cumpra-se. 5.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
28/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2023 08:52
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/08/2023 08:48
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
23/08/2023 11:06
Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/04/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 00:31
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 06/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 04:05
Decorrido prazo de SUPERMERCADO BASMAR LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 04:05
Decorrido prazo de JOSE PASCHOAL BASTIAN em 06/02/2023 23:59.
-
06/01/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 01:17
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 12:09
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2022 19:13
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2022 19:13
Decisão interlocutória
-
29/09/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 09:10
Decorrido prazo de JOSE PASCHOAL BASTIAN em 28/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2022 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2022 18:43
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Autos n. 0001010-80.2006.811.0101 Execução Fiscal Exequente: FAZENDA PÚBLICA NACIONAL Executado: SUPERMERCADO BASMAR LTDA E JOSÉ PASCHOAL BASTIAN
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SUPERMERCADO BASMAR LTDA em desfavor da FAZENDA PÚBLICA NACIONAL, partes devidamente qualificadas na ação de execução fiscal.
Aduz a excipiente/executada (ID. 83277862 – pág. 118/126 – 27.04.2022) o cabimento da exceção de pré-executividade e requer o reconhecimento da prescrição.
Alega que a ação foi distribuída em 09.10.2006 e recebida em 27.10.2006, onde a parte executada foi citada em 27.06.2007 e ocorreu a penhora infrutífera via bacenjud, sendo deferida pelo juízo a inclusão no polo passivo o sócio da empresa executada.
No entanto, apesar da marcha processual, afirma que houve prescrição desde o procedimento administrativo, ou seja, antes da propositura da ação.
Juntou documentos.
A Fazenda Pública Nacional, intimada, manifestou pelo indeferimento da exceção de pré-executividade (ID. 83277865 - pág. 146/149 – 27.04.2022).
DECIDO.
A presente execução foi ajuizada em 06.10.2006, portanto, depois da Lei Complementar nº 118/05, cuja vigência deu-se na data de 09.06.2005.
Assim, o despacho do juiz que ordenar a citação do executado interrompe a prescrição, conforme estatui o artigo 174, do Código Tributário Nacional e não a data da citação do executado.
Constituem-se os autos de débito tributário referente ao COFINS do período de apuração de 1996 (CDA 12 6 02 002434-72), PIS do período de 1998 (CDA 12 7 02 000904-44) e IRPJ, COFINS, PIS e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL do período de 1997 a 2000 (CDA 12 2 02 001840-94; 12 6 02 005028-3; 12 6 02 005029-15 e 12 7 02 001054-92).
O ajuizamento da ação ocorreu em 06.10.2006 e o recebimento da inicial em 27.10.2006.
A parte executada alega que houve prescrição normal, pois transcorreu mais de cinco anos da data da constituição dos créditos tributários até o ajuizamento da ação.
Passo a análise da prescrição normal.
Os créditos foram constituídos em 30.11.1998, 28.05.1999 e 30.03.2000, quando operou-se com o Termo de Confissão Espontânea.
Sobre a CDA 12 6 02 002434-72, tem-se que o executado solicitou o parcelamento do débito em 30.03.2000, momento em que o curso prescricional foi interrompido, tendo retomado sua contagem em 01.01.2002, pois o não efetuou o pagamento.
A CDA 12 7 02 000904-44, tem-se que o executado solicitou o parcelamento do débito em 30.03.2000 (REFIS), momento em que o curso prescricional foi interrompido, tendo retomado sua contagem em 01.01.2002, pois o não efetuou o pagamento.
As CDA 12 2 02 001840-94; 12 6 02 005028-3; 12 6 02 005029-15 e 12 7 02 001054-92, tem-se que o executado solicitou o parcelamento do débito em 30.03.2000, momento em que o curso prescricional foi interrompido, tendo retomado sua contagem em 01.01.2002, pois não efetuou o pagamento.
O artigo 174 em seu parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, dispõe que a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe o reconhecimento do débito do devedor.
Para Eduardo Sabbag a interrupção na órbita administrativa ou extrajudicial “ocorre nos seguintes casos: carta ou petição do devedor, declaração escrita, requerimento reconhecendo o débito e pedindo compensação ou, até mesmo, pedido de parcelamento do débito, entre outras situações.” (Manual de Direito Tributário, 2011, 3º Ed., p. 815).
Igualmente, o Supremo Tribunal de Justiça firmou o entendimento que o parcelamento interrompe o prazo prescricional.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
PEDIDO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
A jurisprudência desta Corte já se pronunciou no sentido de que o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, ainda que o parcelamento não tenha sido efetivado. 2.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1489548/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
I. (...) .III - O parcelamento do crédito tributário na via administrativa é causa de interrupção do prazo prescricional, que volta a fluir no momento do inadimplemento da parcela .
IV - (...) .(STJ.
AgRg no REsp 1390631/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016) Diante disso, entre a constituição definitiva do crédito e o pedido de parcelamento, bem como entre o reinício do lustro prescricional e o ajuizamento da demanda não decorreram mais de cinco anos.
Assim, se a constituição do crédito se deu em 07.02.2009 até a data do despacho que ordenou a citação da excipiente, qual seja, 17.04.2013 (fl. 48), não transcorreu o prazo de cinco anos.
Ante o exposto, verifica-se que não ocorreu a prescrição intercorrente das CDA 12 6 02 002434-72; 12 7 02 000904-44; 12 2 02 001840-94; 12 6 02 005028-3; 12 6 02 005029-15 e 12 7 02 001054-92 alegada pela parte executada, razão pela qual REJEITO a presente exceção de pré-executividade. 2.
Intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Intime-se a parte executada da presente decisão. 4.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
02/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/07/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 18:00
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 05:19
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 20/04/2022.
-
20/04/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 01:49
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/04/2022 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2020 01:04
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
14/02/2020 01:09
Entrega em carga/vista (Vista)
-
05/02/2020 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/09/2019 02:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/09/2019 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/11/2018 02:17
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
16/01/2018 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/01/2018 01:26
Entrega em carga/vista (Vista)
-
06/12/2017 01:36
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
04/12/2017 01:38
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
04/12/2017 01:36
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
04/12/2017 01:22
Juntada (Juntada de Excecao de Pre-executividade)
-
16/10/2017 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2017 01:24
Entrega em carga/vista (Vista)
-
22/08/2017 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2017 02:02
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/08/2017 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2017 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/07/2017 01:07
Juntada (Juntada de AR)
-
03/07/2017 02:37
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
12/04/2017 02:05
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
18/02/2017 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/02/2017 02:03
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
02/02/2017 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/02/2017 01:07
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
09/12/2016 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/12/2016 01:34
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
31/08/2016 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2016 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/04/2016 02:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/04/2016 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/01/2016 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/01/2016 02:37
Entrega em carga/vista (Vista)
-
14/01/2016 01:07
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
10/07/2015 02:26
Juntada (Juntada de Mandado de Penhora e/ou Avaliacao )
-
10/07/2015 02:20
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
20/01/2015 01:50
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
18/12/2014 01:44
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
23/10/2014 02:25
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
07/10/2014 01:14
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
30/08/2014 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2014 02:17
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/08/2014 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2014 02:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/08/2014 02:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/08/2014 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2014 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2014 02:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
25/03/2014 01:14
Expedição de documento (Certidao)
-
29/05/2013 01:33
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
21/09/2012 02:13
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
18/09/2012 01:14
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
18/09/2012 01:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/09/2012 02:28
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
13/09/2012 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2012 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2012 00:59
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/08/2012 00:59
Movimento Legado (Aguardando Carga )
-
27/08/2012 00:55
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
05/07/2012 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2012 01:21
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
02/07/2012 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/07/2012 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/04/2012 01:21
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
20/08/2010 02:27
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/04/2010 02:08
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
30/04/2010 02:08
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
30/04/2010 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/04/2010 01:19
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
02/04/2010 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/03/2010 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/03/2010 01:21
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
31/03/2010 01:21
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
17/03/2009 01:48
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
17/03/2009 01:48
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
17/03/2009 01:48
Juntada (Juntada)
-
26/01/2009 02:28
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
26/01/2009 02:28
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
26/01/2009 02:28
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
26/01/2009 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2008 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2008 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/10/2008 01:53
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
15/10/2008 02:03
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
15/10/2008 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/10/2008 02:01
Movimento Legado (Andamento)
-
04/08/2008 01:24
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
23/07/2008 01:22
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/06/2008 02:03
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
18/06/2008 02:03
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
18/06/2008 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2008 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2008 02:15
Remessa (Remessa)
-
13/03/2008 01:19
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Procurador da Uniao)
-
04/03/2008 02:44
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
04/03/2008 02:44
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
14/08/2007 02:02
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
14/08/2007 01:37
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
14/08/2007 01:33
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
14/08/2007 01:31
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
14/08/2007 01:31
Movimento Legado (Andamento)
-
13/08/2007 01:50
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
01/08/2007 02:41
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
01/08/2007 02:41
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
01/08/2007 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2007 01:37
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
26/07/2007 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/07/2007 02:02
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
26/07/2007 01:31
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
26/07/2007 01:30
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
26/07/2007 01:30
Movimento Legado (Andamento)
-
26/07/2007 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/07/2007 01:23
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
25/07/2007 01:23
Movimento Legado (Andamento)
-
20/07/2007 01:28
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/07/2007 02:37
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/07/2007 01:47
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
19/07/2007 01:47
Juntada (Juntada de AR)
-
19/07/2007 01:44
Movimento Legado (Andamento)
-
19/07/2007 01:34
Movimento Legado (Andamento)
-
19/07/2007 01:34
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
26/06/2007 02:20
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
22/06/2007 01:17
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
22/06/2007 01:16
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
22/06/2007 01:16
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
22/06/2007 01:16
Movimento Legado (Andamento)
-
18/06/2007 02:17
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
15/06/2007 02:13
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
01/06/2007 02:12
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
01/06/2007 02:11
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
31/10/2006 02:16
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
30/10/2006 02:34
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/10/2006 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2006 02:25
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)
-
20/10/2006 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/10/2006 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/10/2006 01:19
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
11/10/2006 02:16
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
11/10/2006 02:15
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
11/10/2006 01:06
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/10/2006 02:07
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2006
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002869-71.2021.8.11.0010
Francielma Pereira da Silva
Vivo S.A.
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/08/2021 14:29
Processo nº 0006007-43.2016.8.11.0041
Jose Arlindo do Carmo
E. de O. Lara - ME
Advogado: Sahimon Jonathan Colombo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/02/2016 00:00
Processo nº 1000692-40.2022.8.11.0030
Ivanete de Almeida Lara Lima
Estado de Mato Grosso
Advogado: Daniel Nascimento Ramalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2023 13:19
Processo nº 1003784-57.2020.8.11.0010
Estado de Mato Grosso
Claudio Schauren
Advogado: Alex Sandro Sarmento Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/12/2020 15:02
Processo nº 1000691-55.2022.8.11.0030
Ivanete de Almeida Lara Lima
Estado de Mato Grosso
Advogado: Daniel Nascimento Ramalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2023 13:11