TJMT - 1003503-54.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 03:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/02/2024 23:59.
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16/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:52
Recebidos os autos
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13/05/2023 00:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/05/2023 07:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 13:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/05/2023 23:59.
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16/04/2023 08:07
Juntada de Petição de resposta
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12/04/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 11:57
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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05/04/2023 03:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 05:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 03/04/2023 23:59.
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15/03/2023 07:18
Juntada de Petição de resposta
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14/03/2023 03:51
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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11/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos
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11/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos
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11/03/2023 08:29
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 08:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 10:04
Juntada de Petição de resposta
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10/02/2023 09:42
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 09:48
Juntada de Petição de laudo pericial
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03/12/2022 07:25
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2022 15:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 06/10/2022 23:59.
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05/10/2022 18:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 09:18
Juntada de Petição de resposta
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29/09/2022 02:12
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Intima-se as partes, na pessoa de seus Advogados, da perícia designada nos autos, devendo o periciando comparecer na data, horário e local abaixo informados, portando seus documentos pessoais e munido de eventuais exames/laudos médicos realizados em decorrência dos fatos narrados nos autos.
OBSERVAÇÃO: Deverá o(a) Advogado(a) da parte interessada diligenciar para que a mesma compareça no dia horário designados.
PERITO: MARCOS GOMES DE LIMA DATA: 01 de novembro de 2022 HORÁRIO: 07h:40min LOCAL: Rua Acyr Resende de Souza e Silva, n. 1962, Vila Birigui, (Clínica Endoclínica) - Rondonópolis-MT, CEP 78705-025. -
27/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 07:40
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1003503-54.2022 Ação: Cobrança de Seguro Obrigatório Autor: Jurandir Jonata Fernandes Réu: Seguradora Líder S/A Vistos, etc...
JURANDIR JONATA FERNANDES, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste Juízo com a presente ação em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, pessoa jurídica de direito privado.
Devidamente citada, apresentou contestação.
Sobre a contestação, houve manifestação da parte autora, vindo-me os autos conclusos.
D e c i d o: Aduz a ré, em sede de preliminar, que fora realizada a liquidação do sinistro em questão, com o pagamento administrativo da indenização, no valor de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), referentes à invalidez constatada à época e em plena conformidade com a Legislação que regulamenta o Instituto DPVAT, tendo o autor outorgado plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável quitação no que concerne à cobertura do seguro, requerendo seja o feito julgado extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
Com relação à preliminar arguida, tenho que não merece prosperar a tese de intangibilidade do ato jurídico perfeito, fundada na validade da plena quitação dada quando do recebimento administrativo.
Está pacificado o entendimento de que o documento passado pelo beneficiário quando do recebimento da indenização em valor inferior ao legalmente previsto, ainda que se refira a quitação plena e geral, não traduz renúncia a eventual diferença remanescente e somente prova o pagamento da quantia desembolsada pela seguradora.
Consequentemente, não afasta o direito do beneficiário prejudicado buscar pelas vias legais a complementação devida, nos termos da legislação vigente à época do sinistro.
Confira-se a respeito a reiterada jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - (...) RECIBO - QUITAÇÃO - SALDO REMANESCENTE(...)2) O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em Juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie - 3) Recurso especial conhecido e provido". (REsp n° 296.675/SP - Quarta Turma - Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior - Julg. 20.08.2002).
No mesmo diapasão, colaciono o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PAGAMENTO PARCIAL EXTRAJUDICIAL DA INDENIZAÇÃO – POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO JUDICIAL DO VALOR INDENIZATÓRIO TOTAL DEVIDO - DEDUÇÃO DO VALOR PAGO EXTRAJUDICIALMENTE - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA – TABELA SUSEP PARA CÁLCULO DA INVALIDEZ –– CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RAZOABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “O pagamento parcial do beneficio pela seguradora, ao segurado ou seu beneficiário, em sede administrativa, não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença, por ventura existente, de conformidade com o valor máximo indenizável” (TJMT – 6ª Câm.
Cível – RAC 18097/2011 – Rel.
Des.
José Ferreira Leite – j. 10/08/2011). 2. “Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade” (STJ – 4ª Turma – REsp nº 1119614/RS – Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior – j. 04/08/2009). 3. “No seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação” (STJ – 4ª Turma – REsp 875.876/PR – Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – j. 10/05/2011, DJe 27/06/2011). 4.
Honorários advocatícios à base de 15% considerados razoáveis, sendo mantidos.” (Ap nº 38593/2013, DES.JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 12/11/2013, Data da publicação no DJE 15/11/2013, TJMT) Nessa linha de raciocínio, entendo, pois, que se o pagamento do seguro DPVAT foi efetivado em valor inferior ao estabelecido na lei, não há porque se falar de quitação geral e irrevogável, mormente em relação à diferença posteriormente reclamada.
O pedido de impugnação ao valor da causa formulado pela empresa ré não tem pertinência e deve, à evidência, ser repelido de plano, uma vez que em casos desse naipe o valor pleiteado a título de indenização DPVAT é meramente estimativo.
Para proceder a perícia médica na pessoa da autora, nomeio o Dr.
Marcos Gomes de Lima, médico ortopedista, com clinica médica nesta cidade, o qual deverá ser intimado pessoalmente.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico.
Fixo, desde já, os honorários do perito em R$ 700,00 (setecentos reais), a cargo do réu, devendo efetuar o depósito em 10 (dez) dias, junto à Conta Única.
Autorizo a senhora Gestora a designar dia e horário para início dos trabalhos, intimando-se as partes.
Prazo para entrega do laudo é de (20) vinte dias e, uma vez aportando aos autos, vista às partes, autorizando, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos honorários do perito, mediante as cautelas de estilo, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 09 de setembro de 2022.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
10/09/2022 09:27
Juntada de Petição de resposta
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09/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:36
Decisão interlocutória
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01/09/2022 11:49
Conclusos para decisão
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25/06/2022 10:31
Juntada de Petição de resposta
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14/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 17:53
Juntada de Petição de resposta
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03/05/2022 06:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 06:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2022 16:57
Conclusos para despacho
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20/04/2022 09:44
Juntada de Petição de resposta
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11/04/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 18:38
Decisão interlocutória
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06/04/2022 12:42
Conclusos para despacho
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15/03/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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02/03/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 14:57
Conclusos para decisão
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18/02/2022 14:56
Juntada de Certidão
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18/02/2022 14:56
Juntada de Certidão
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18/02/2022 14:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/02/2022 14:02
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2022 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/02/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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