TJMT - 1053883-87.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 02:30
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/09/2025 04:51
Decorrido prazo de TATIANE DA SILVA DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59
-
05/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 09:33
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2025 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2025 14:23
Decorrido prazo de TATIANE DA SILVA DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59
-
29/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:18
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
24/07/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 20:26
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 03:01
Decorrido prazo de TATIANE DA SILVA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59
-
19/07/2025 01:58
Decorrido prazo de TATIANE DA SILVA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59
-
17/07/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 04:08
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2025 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2025 17:33
Expedição de Mandado
-
05/06/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 23:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2025 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 18:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/03/2025 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 14:16
Expedição de Mandado
-
27/02/2025 16:51
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
10/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:06
Decorrido prazo de TATIANE DA SILVA DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59
-
22/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 19:19
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 22:24
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 13:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/08/2024 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 17:52
Expedição de Mandado
-
21/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:39
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 21:39
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 21:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 01:02
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
27/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:57
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:57
Decorrido prazo de TATIANE DA SILVA DOS SANTOS em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:26
Decorrido prazo de TATIANE DA SILVA DOS SANTOS em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:26
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 01:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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05/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
01/04/2024 03:45
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 01:37
Decorrido prazo de TATIANE DA SILVA DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:29
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
31/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:34
Juntada de Ofício
-
25/09/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 05:04
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
23/08/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1053883-87.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: TATIANE DA SILVA DOS SANTOS
Vistos.
Indefiro o pedido de consulta ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos).
Embora o artigo 139, inciso IV, do CPC, autorize medidas executivas atípicas objetivando a satisfação da obrigação exequenda, deve o magistrado eleger medida que seja extremamente necessária, lógica e proporcional, respeitando sempre o contraditório.
O Sniper/CNIB é uma ferramenta que ainda se encontra em desenvolvimento não servindo, por ora, aos objetivos externados pela parte Exequente.
Ademais, a pesquisa de bens nos cartórios de registro imóveis é pública e independe de ordem judicial, podendo ser realizada online via CEI/ANOREG, inclusive demonstrando efetividade.
Intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora do devedor, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
18/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:01
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
12/08/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1053883-87.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: TATIANE DA SILVA DOS SANTOS Vistos etc.
Defiro o pedido de infojud para pesquisa de bens em nome da parte devedora.
Contudo, procedida a consulta no sistema, foi obtido o seguinte resultado: "Não consta declaração para os dados informados." Com efeito, intime-se a parte exequente para que manifeste nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
10/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 17:36
Decisão interlocutória
-
02/08/2023 20:17
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 02:03
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1053883-87.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME RECLAMADO(A): TATIANE DA SILVA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada, de forma reiterada - “Teimosinha” -, pelo período de quinze dias (04-07-23 a 19-07-23).
II – Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III – Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV – Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo integralmente positiva a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal (Enunciado 142 do FONAJE e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95), com fundamento no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE).
VII – Em sendo parcialmente positiva a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, garantir o juízo em sua integralidade por meio de depósito complementar para apresentar defesa (Enunciado 117 do FONAJE); ou se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de concordância com a penhora e levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente.
VIII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
IX – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora on-line, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
X – Determino, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual (o qual compreende a redução de tempo, atos e custos), que seja nessa oportunidade realizada a pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD.
Na hipótese de restar positiva, intime-se a parte credora para manifestar interesse na formalização da penhora.
Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte credora para manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
XI – Cumpra-se.
Cuiabá, 04 de julho de 2023.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
25/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 01:05
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente citada/intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
14/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 17:08
Expedição de Mandado
-
12/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:16
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1053883-87.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME RECLAMADO(A): TATIANE DA SILVA DOS SANTOS DECISÃO Pretende a exequente seja considerada válida a citação em razão do teor da certidão (id 115770298).
Em que pese a confirmação do destinatário da mensagem enviada pelo meirinho quanto à sua identidade, nos termos da PORTARIA CONJUNTA N. 412 PRES/VICE/CGJ, DE 20 DE ABRIL DE 2021, é requisito para a citação válida, a exibição de documento oficial com foto (art. 2º, I), o que não ocorreu no caso em tela.
Posto isso, intime-se a exequente para indicar o endereço atualizado para citação, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
04/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 15:45
Decisão interlocutória
-
04/05/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 01:21
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a devolução do mandado no mov. retro, procedo à intimação da parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. -
24/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 10:27
Expedição de Mandado
-
16/11/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 08:28
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 05:58
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 05:58
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
26/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 04:58
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/09/2022 18:56
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
06/09/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 1053883-87.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME RECLAMADO(A): TATIANE DA SILVA DOS SANTOS DESPACHO Vistos, Cite-se a parte executada, para que no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida. (art. 829 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo supra mencionado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, intimando-se a parte devedora (art. 829, § 1º do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o(a) cônjuge da parte executada (art. 842 do CPC).
Nos termos do que dispõe o art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95, efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação, advertindo a parte devedora que será em audiência o momento oportuno para opor embargos à execução.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
02/09/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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