TJMT - 0001271-11.2007.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2025 02:07
Decorrido prazo de SUPERMERCADO BASMAR LTDA em 14/03/2025 23:59
-
19/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 20:19
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
20/01/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 16/11/2023 23:59.
-
14/10/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2023 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2023 08:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/10/2023 17:46
Juntada de recibo (sisbajud)
-
31/05/2023 00:35
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 30/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 04:45
Decorrido prazo de SUPERMERCADO BASMAR LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2023 04:10
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 17:15
Decisão interlocutória
-
17/10/2022 10:18
Conclusos para julgamento
-
08/10/2022 12:19
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA em 06/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2022 18:57
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Autos n. 0001271-11.2007.811.0101 Execução Fiscal Exequente: UNIÃO Executado: SUPERMERCADO BASMAR LTDA
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela UNIÃO em face de SUPERMERCADO BASMAR LTDA, em razão das certidões de dívida ativa n. 12 2 03 000565-27 e 12 6 03 001973-75.
A inicial foi recebida em 28.03.2008 (ID. 8274926 – pág. 20/21 – 27.04.2022).
Citada a parte executada em 31.07.2009 (ID. 83274926 – pág. 23 – 27.04.2022), indicou bem a penhora no ID. 83274926 – pág. 24/31 – 27.04.2022).
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição em 02.01.2007, nos termos do artigo 156, inciso V do CTN (ID. 83274926 – pág. 52-60 – 27.04.2022) A exequente apresentou impugnação a exceção de pré-executividade, aduzindo que o crédito tributário não este prescrito e pugnou pela improcedência do pedido da parte executada (ID. 83274926 – pág. 101/102 – 27.04.2022).
DECIDO.
A presente execução foi ajuizada em 17.12.2007, portanto, depois da Lei Complementar nº 118/05, cuja vigência deu-se na data de 09.06.2005.
Assim, o despacho do juiz que ordenar a citação do executado interrompe a prescrição, conforme estatui o artigo 174, do Código Tributário Nacional e não a data da citação do executado.
Constituem-se os autos de débito tributário referente ao IRPJ do período de apuração do ano de 1.998 (CDA 12 2 03 000565-27) e referente ao tributo CSLL (lucro presumido) do período de apuração do ano de 1.998 (CDA 12 6 03 001973-75).
O ajuizamento da ação ocorreu em 17.12.2007 e o recebimento da inicial em 28.03.2008.
A parte executada alega que houve prescrição normal, pois transcorreu mais de cinco anos da data da constituição do crédito tributário até o ajuizamento da ação.
Passo a análise da prescrição normal.
Os créditos foram constituídos em 30.03.2000, quando operou-se com o Termo de Confissão Espontânea.
Com os documentos acostados nos autos (ID. 83274926 – pág. 65 e seguintes – 27.04.2022), tem-se que o executado solicitou o parcelamento do débito em 30.03.2000, momento em que o curso prescricional foi interrompido, tendo retomado sua contagem em 01.01.2002, pois o não efetuou o pagamento.
Ainda, nova solicitação de parcelamento do débito - REFIS em 30.03.2003, tendo interrompido o prazo prescricional, onde após a exclusão do referido parcelamento, a parte executada aderiu ao parcelamento PAES em 05.07.2003, tendo efetuado apenas dois pagamentos e retomado a sua contagem em 01.12.2003 (ID. 83274926 – pág. 103/117 e seguintes – 27.04.2022).
O artigo 174 em seu parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, dispõe que a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe o reconhecimento do débito do devedor.
Para Eduardo Sabbag a interrupção na órbita administrativa ou extrajudicial “ocorre nos seguintes casos: carta ou petição do devedor, declaração escrita, requerimento reconhecendo o débito e pedindo compensação ou, até mesmo, pedido de parcelamento do débito, entre outras situações.” (Manual de Direito Tributário, 2011, 3º Ed., p. 815).
Igualmente, o Supremo Tribunal de Justiça firmou o entendimento que o parcelamento interrompe o prazo prescricional.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
PEDIDO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
A jurisprudência desta Corte já se pronunciou no sentido de que o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, ainda que o parcelamento não tenha sido efetivado. 2.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1489548/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
I. (...) .III - O parcelamento do crédito tributário na via administrativa é causa de interrupção do prazo prescricional, que volta a fluir no momento do inadimplemento da parcela .
IV - (...) .(STJ.
AgRg no REsp 1390631/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016) Diante disso, entre a constituição definitiva do crédito e o pedido de parcelamento, bem como entre o reinício do lustro prescricional e o ajuizamento da demanda não decorreram mais de cinco anos.
Denota-se, portanto a prescrição não alcançou o débito no curso da ação, não ultrapassando o prazo quinquenal, previsto no art.174 do Código Tributário Nacional, com entendimento de que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva." (Grifei) Nesse sentido, em detrimento da ação de pré-executividade, merece, por sua vez ser afastada a alegação de prescrição.
Ante o exposto, verifica-se que não ocorreu a prescrição das CDA nº 12 2 03 000565-27 e 12 6 03 001973-75 alegada pela parte executada, razão pela qual REJEITO a presente exceção de pré-executividade. 2.
Intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Intime-se a parte executada da presente decisão. 4.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
02/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/06/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 15:47
Recebidos os autos
-
27/04/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 05:42
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 20/04/2022.
-
20/04/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 01:46
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/04/2022 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/04/2022 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2020 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/06/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:04
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
14/02/2020 01:09
Entrega em carga/vista (Vista)
-
05/02/2020 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/04/2019 02:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/04/2019 02:13
Juntada (Juntada de Mandado de Penhora e/ou Avaliacao )
-
11/04/2019 02:08
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
11/04/2019 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/11/2018 02:17
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
11/07/2018 02:37
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
16/01/2018 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/01/2018 01:26
Entrega em carga/vista (Vista)
-
06/12/2017 01:24
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
01/12/2017 01:57
Juntada (Juntada de Excecao de Pre-executividade)
-
16/10/2017 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2017 01:24
Entrega em carga/vista (Vista)
-
21/08/2017 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2017 01:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
21/08/2017 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2017 01:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/05/2016 02:02
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
09/03/2016 02:04
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
18/06/2015 02:43
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/06/2015 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/03/2015 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/03/2015 02:10
Entrega em carga/vista (Vista)
-
22/08/2014 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2014 01:50
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
21/08/2014 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2014 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/06/2014 01:47
Expedição de documento (Certidao)
-
25/06/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/06/2014 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/06/2014 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2014 01:22
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
09/06/2014 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2014 02:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/03/2014 02:01
Expedição de documento (Certidao)
-
11/02/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/02/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/02/2014 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/02/2014 02:24
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/01/2014 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/01/2014 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2013 02:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/03/2013 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2012 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2012 01:42
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/08/2012 01:42
Movimento Legado (Aguardando Carga )
-
27/08/2012 01:40
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
28/06/2012 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/06/2012 01:05
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
23/06/2012 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2012 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/05/2012 02:10
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
11/04/2012 02:27
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
24/03/2011 01:18
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/08/2010 01:18
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/04/2010 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/04/2010 01:27
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
30/04/2010 01:26
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
30/04/2010 01:13
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
02/04/2010 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/03/2010 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/03/2010 02:34
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
31/03/2010 02:33
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
04/02/2010 02:11
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
04/02/2010 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
04/02/2010 02:10
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
04/02/2010 02:10
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/08/2009 02:23
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
06/08/2009 02:23
Juntada (Juntada de AR)
-
24/07/2009 01:47
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
23/07/2009 01:43
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
23/07/2009 01:41
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
23/07/2009 01:38
Juntada (Juntada)
-
08/07/2009 02:07
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
07/07/2009 02:25
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/04/2009 01:11
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
29/04/2009 01:10
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
29/04/2008 02:09
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
16/04/2008 01:38
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
16/04/2008 01:37
Movimento Legado (Andamento)
-
10/04/2008 01:43
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
04/04/2008 02:27
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
02/04/2008 02:23
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
02/04/2008 02:22
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
02/04/2008 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/03/2008 01:07
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
12/03/2008 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/03/2008 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/01/2008 02:13
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
23/01/2008 02:12
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/01/2008 02:05
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
18/01/2008 02:05
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
18/01/2008 02:02
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
18/12/2007 01:45
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
18/12/2007 01:23
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2007
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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