TJMT - 1022133-61.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 01:05
Recebidos os autos
-
08/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/02/2024 03:32
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 03:32
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de CLEOMAR HENRIQUE GRAF *47.***.*48-20 em 06/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:29
Decorrido prazo de CLEOMAR HENRIQUE GRAF *47.***.*48-20 em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:02
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Considerando que as partes pactuaram acordo, e que o feito está devidamente instruído para eventual homologação, merece acolhimento a pretensão das partes.
Assim sendo, com a homologação do acordo celebrado entre as partes, necessária a extinção do feito do feito, nos moldes do art. 487, III, “b”, Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: ...
III - homologar: ... b) a transação; Salienta-se, ainda, que, conforme art. 515, II, do Código de Processo Civil, a autocomposição homologada pelo juiz é título executivo judicial: Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: ...
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; Assim, se faz necessária a homologação do acordo para que surja os seus efeitos jurídicos e legais consequentes. 3.
Dispositivo.
Diante o exposto, homologo o acordo formulado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, julgo extinto o feito, nos moldes do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas judicias e honorários.
Certifica-se o trânsito em julgado, ante o acordo formulado.
Após, arquive-se com as baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
19/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 10:37
Homologada a Transação
-
17/01/2024 16:20
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2023 09:55
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
20/12/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
17/12/2023 07:54
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2023 07:54
Juntada de Projeto de sentença
-
17/12/2023 07:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2023 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 07:11
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Embargos de Declaração Processo nº 1022133-61.2022.8.11.0003 Certifico que os embargos de declaração oposto nos autos é tempestivo.
Intimo a parte embargada para, querendo e no prazo de 5 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 21 de agosto de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
21/08/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2023 11:18
Decorrido prazo de CLEOMAR HENRIQUE GRAF *47.***.*48-20 em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1022133-61.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: CLEOMAR HENRIQUE GRAF *47.***.*48-20 REQUERIDO: BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifico estar o processo maduro e bem instruído a permitir o seu julgamento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual versados no artigo 2º da Lei 9.099/95.
Por imperativo cronológico, passo a análise das preliminares arguidas: I – ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar de ilegitimidade ativa da reclamada também deve ser rejeitada, uma vez que da análise dos documentos acostados à inicial vislumbra-se que o caminhão de transporte objeto dos autos é de propriedade do autor da demanda.
Verifico ainda que o mesmo possui registro de transporte (ANTT), não pairando dúvidas acerca de sua legitimidade em figurar no polo ativo da presente demanda.
Rejeito ainda a preliminar por inépcia, visto que se confunde com o mérito.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA referente a estadias pelos dias parados por demora em descarregamento de carga referente a transporte de cargas.
Alega o Reclamante que fora contratado pela Requerida para transportar SOJA EM GRÃOS, partindo da Fazenda Marcos Antônio Camargo no município de Sorriso/MT até os armazéns da Hidrovias no município de Itaituba/PA.
Todavia, assevera que após proceder com o carregamento do produto na data de 06.05.2020, a empresa não forneceu o ticket de agendamento e ainda pediram para seguir viagem, pois seria entregue na filial.
Afirma ainda que mesmo já estando carregado no seu destino final, na data de 10.05.2020, teve que aguardar um período de 1121 minutos para o procedimento de descarregamento.
Ao final, pugnou o reclamante pelo recebimento de R$ 1.224,93 (hum mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa e três centavos) referente às estadias pela demora no descarregamento. É a suma do essencial.
Pois bem.
O pedido autoral é procedente, senão vejamos: As notas fiscais colacionadas aos autos corroboram a narrativa da inicial e confirmam o transporte do produto, data, origem e destino do carregamento.
A Reclamada limitou-se a argumentar que o autor não comprovou a demora no descarregamento, bem como sustenta pela ausência de provas de chegada ao horário indicado à inicial, no entanto, não trouxe aos autos tal contato como forma de corroborar o alegado, até mesmo porque não soube explicar e tampouco demonstrar porque não fora entregue o ticket de agendamento com a data registrada para operação de descarregamento, restando assim incontroversos os fatos e documentos pelo autor. É inconteste pelos documentos juntados, que a carga esteve à disposição da reclamada, e que o atraso no descarregamento deu-se em razão desta, sem que tenha havido qualquer justificativa nos autos capaz de elidir tal constatação.
Assim, carente de qualquer comprovação, impõe acolher o pedido para a Reclamada ao pagamento das estadias pelo tempo em que o caminhão permaneceu parado com a carga, por conta de demora no descarregamento pela reclamada, no valor de R$ 1.224,93 (hum mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa e três centavos), na forma atualizada.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
ATRASO NO DESCARREGAMENTO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA QUE REALIZOU O TRANSPORTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SUBCONTRATANTE DO SERVIÇO.
RÉ QUE NÃO PROCEDEU NA DESCARGA DOS INSUMOS EM TEMPO HÁBIL.
CAMINHAO QUE FICOU PARADO NO DESTINO POR CINCO DIAS.
RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DANOS ADVINDOS DA MOROSIDADE.
DIÁRIAS DEVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-41, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 24/04/2018).” DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à exordial para o fim de CONDENAR a empresa Reclamada ao pagamento das estadias no valor de R$ 1.224,93 (hum mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa e três centavos), referente às estadias, devidamente atualizados pelo IGP-M/FGV, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Deixo de condenar as reclamadas no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
25/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 11:33
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2023 11:33
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2022 13:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/12/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 10:40
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 10:39
Audiência de conciliação realizada em/para 30/11/2022 10:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
30/11/2022 10:34
Juntada de Termo de audiência
-
24/11/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 03:00
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1022133-61.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: CLEOMAR HENRIQUE GRAF *47.***.*48-20 RECLAMADO: BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 30/11/2022 Hora: 10:20 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzAxYzQzZjgtZDIxNC00M2FlLWE4MmMtZjMzYjM5YWM4ZDc5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776.
Rondonópolis, 12/09/2022 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO FROTA CERVELLI Analista Judiciário Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
12/09/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 07:25
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 03:00
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
10/09/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:21
Audiência de Conciliação designada para 30/11/2022 10:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
08/09/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000578-30.2019.8.11.0023
Maycon Sousa Lima
Instituto Nacional da Seguridade Social ...
Advogado: Fernanda Ventura dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/06/2019 17:40
Processo nº 0023211-13.2010.8.11.0041
Sindicato dos Trabalhadores No Ensino Pu...
Estado de Mato Grosso
Advogado: Luis Otavio Trovo Marques de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/07/2010 00:00
Processo nº 1000528-32.2022.8.11.0109
Victor Majela Nabuco de Menezes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Frederico da Cunha Machado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/07/2022 14:32
Processo nº 0001317-80.2010.8.11.0105
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Jonasmar Rogoski
Advogado: Cezar Henrique Silveira Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/10/2010 00:00
Processo nº 0001874-62.2009.8.11.0021
Nilva Pereira Alves da Silva
Wilmar da Silva Pereira
Advogado: Jose Renato de Moraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/05/2009 00:00