TJMT - 1003399-33.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:47
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO SIMON DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59
-
13/12/2024 02:47
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA MENEZES em 12/12/2024 23:59
-
21/11/2024 02:35
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 04:53
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO SIMON DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 02:14
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 07:56
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
10/02/2023 05:04
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
10/02/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
26/09/2022 17:54
Recebimento do CEJUSC.
-
26/09/2022 14:26
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/09/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
26/09/2022 14:23
Juntada de Termo de audiência
-
23/09/2022 10:01
Recebidos os autos.
-
23/09/2022 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/09/2022 07:04
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA MENEZES em 08/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 17:22
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES CARDOSO em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 17:21
Decorrido prazo de DIONATAN GOMES DUARTE em 25/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 06:29
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 05:25
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
17/08/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:56
Audiência Conciliação juizado designada para 26/09/2022 14:00 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE.
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15/08/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/08/2022 16:08
Decisão interlocutória
-
20/07/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
02/07/2022 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2022 01:55
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA PROCESSO N. 1003399-33.2022.8.11.0045 REQUERENTE: DANIEL DA SILVA MENEZES REQUERIDO: BRUNO EDUARDO SIMON DOS SANTOS Vistos, etc.
I.
De proêmio, verifica-se que não consta a devida qualificação da parte Requerente, uma vez que ausente a indicação de profissão e/ou serviço que lhe provenha renda, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, tratando-se, pois, de verdadeira imposição legal, além de servir de elemento para verificação da plausibilidade do pedido de gratuidade judiciária.
II.
Ademais, apesar da parte Requerente se intitular como hipossuficiente, inexistem quaisquer elementos capazes de demonstrar que esta não possui capacidade de arcar com as custas processuais, quando, então, necessário que informe como desenvolve suas atividades, o local de desempenho, as fontes de renda que possui, composição patrimonial, de bens móveis e imóveis, inclusive, os que estiverem sob a propriedade ou posse do cônjuge e atividade econômica deste.
III.
Desta forma, intime-se a parte Requerente para emendar a inicial, nos termos dos arts. 319, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de promover a devida qualificação e comprovar a miserabilidade econômica aduzida na inicial, consoante itens retro, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
IV.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação.
V.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
VI. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
28/06/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 06:32
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA PROCESSO N. 1003399-33.2022.8.11.0045 REQUERENTE: DANIEL DA SILVA MENEZES REQUERIDO: BRUNO EDUARDO SIMON DOS SANTOS Vistos, etc.
I.
De proêmio, verifica-se que não consta a devida qualificação da parte Requerente, uma vez que ausente a indicação de profissão e/ou serviço que lhe provenha renda, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, tratando-se, pois, de verdadeira imposição legal, além de servir de elemento para verificação da plausibilidade do pedido de gratuidade judiciária.
II.
Ademais, apesar da parte Requerente se intitular como hipossuficiente, inexistem quaisquer elementos capazes de demonstrar que esta não possui capacidade de arcar com as custas processuais, quando, então, necessário que informe como desenvolve suas atividades, o local de desempenho, as fontes de renda que possui, composição patrimonial, de bens móveis e imóveis, inclusive, os que estiverem sob a propriedade ou posse do cônjuge e atividade econômica deste.
III.
Desta forma, intime-se a parte Requerente para emendar a inicial, nos termos dos arts. 319, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de promover a devida qualificação e comprovar a miserabilidade econômica aduzida na inicial, consoante itens retro, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
IV.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação.
V.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
VI. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
24/06/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:12
Decisão interlocutória
-
17/06/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
09/06/2022 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2022 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/06/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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