TJMT - 1014698-45.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 13:08
Baixa Definitiva
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16/11/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 13:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/11/2022 13:08
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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12/11/2022 00:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:17
Decorrido prazo de HERBERT BASILIO FERNANDES SILVA em 11/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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19/10/2022 00:27
Publicado Acórdão em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA.
PENHORA DE IMÓVEL.
TERCEIRO GARANTIDOR.
INTIMAÇÃO DA PENHORA SUFICIENTE.
DESNECESSIDADE DE COMPOR POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução. -
17/10/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 13:37
Conhecido o recurso de HERBERT BASILIO FERNANDES SILVA - CPF: *27.***.*73-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/10/2022 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2022 14:31
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2022 00:18
Publicado Intimação de pauta em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Outubro de 2022 a 13 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
12/09/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 00:50
Decorrido prazo de HERBERT BASILIO FERNANDES SILVA em 24/08/2022 23:59.
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04/08/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2022 00:19
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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03/08/2022 00:19
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 12:55
Recebidos os autos
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02/08/2022 12:55
Juntada de Petição de comunicação entre instâncias
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01/08/2022 08:13
Determinada Requisição de Informações
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01/08/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2022 00:51
Publicado Informação em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 19:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/07/2022 19:27
Conclusos para decisão
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25/07/2022 17:24
Juntada de Certidão
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25/07/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 16:38
Juntada de Certidão
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25/07/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:12
Juntada de Certidão
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25/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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