TJMT - 1018364-48.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 16:28
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
13/09/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/09/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 16:50
Juntada de Alvará
-
11/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 10:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
22/06/2024 10:03
Processo Desarquivado
-
22/06/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 03:41
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 12:59
Expedição de Ofício de RPV
-
26/01/2024 16:54
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
26/01/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:53
Desentranhado o documento
-
26/01/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/07/2023 17:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/07/2023 17:48
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
18/07/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 07:14
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 17:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/05/2023 18:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 00:54
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
05/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/11/2022 16:51
Transitado em Julgado em 23/11/2022
-
22/11/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 06:28
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 22:02
Publicado Sentença em 31/10/2022.
-
01/11/2022 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1018364-48.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: BEATRIZ CAMARINHO DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Desnecessária a produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação proposta pela reclamante no intuito de ter reconhecido seu direito ao reenquadramento para o Nível 02 - Classe B, e o pagamento das diferenças respectivas.
Primeiramente, é imprescindível ressaltar que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita.
Por força do art. 37, caput da CF, não se admite interpretação extensiva ou restritiva da norma, de modo que sua atuação não pode ser além ou aquém da divisa imposta pela legislação.
No tocante ao pedido de promoção para Classe C, o art. 34 da Lei n. 3.507/2010, alterado pela Lei Complementar n. 4.293/2017, estabelece os requisitos necessários para a elevação de Classe.
Vejamos: "Art. 34.
São pré-requisitos para elevação de classe, observado do disposto no artigo 28 da Lei Complementar nº 3.507/2.010: I - cargos de nível superior com enquadramento inicial na classe A: Classe A: Formação em ensino superior completo ou tecnólogo completo, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC e respectivo registro no órgão de classe quando necessário; Classe B: Pós-Graduação lato senso, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área do cargo/atuação do órgão com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC ou Curso de capacitação com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, podendo ser fracionada com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, na área do cargo/atuação do órgão; Classe C: Duas Pós-Graduação lato senso, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área do cargo/atuação do órgão ou Curso de capacitação com carga horária mínima de 720 (setecentos e vinte) Horas podendo ser fracionada com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, na área do cargo/atuação do órgão; Classe D: três Pós-Graduação lato senso, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área do cargo/atuação do órgão ou Curso de capacitação com carga horária mínima de 1.000 (mil) horas, podendo ser fracionada com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, na área do cargo/atuação do órgão, ou Título de Mestrado ou Doutorado ou outra Graduação.
Art. 8º- Fica alterado o inciso I do art. 32, da Lei Municipal complementar nº 3.507/2010 alterado pelo art. 4º da Lei Municipal Complementar nº 3.651/2011, que passam a vigorar com a seguinte redação: I – A promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para a B, 03 (três) anos da Classe B para C e 03 (três) anos da Classe C para D.
Extrai-se dos autos que a parte autora requereu administrativamente seu enquadramento na Classe B em 10.03.2022, apresentando certificados de cursos de pós-graduação em Nutrição clínica ambulatorial, razão pela qual faz jus ao enquadramento pleiteado a contar da data em que completou o interstício de exercício no cargo (19.03.2022).
Referente ao pedido de progressão vertical, a Lei Complementar n. 3.507/2010 prevê em seu art. 35, que esta é a passagem do servidor efetivo ou estável no serviço público municipal, integrante do Grupo Ocupacional do SUS, para o padrão imediatamente superior dentro da carreira, observando-se, o interstício de 03 anos entre os padrões e obtenção da média determinada como satisfatória em cada avaliação ocorrida no interstício. “Art. 35.
Progressão vertical é a passagem do servidor efetivo ou estável no serviço municipal, integrante do Grupo Ocupacional do SUS, para o padrão imediatamente superior dentro da carreira, observa-se: I – o interstício de 03 (três) anos entre os padrões; II – obtenção da média determinada como satisfatória, em cada avaliação ocorrida no interstício; §1º Não alcançada a pontuação mínima prevista no inciso II, a média será recalculada por ocasião da avaliação subsequente, descartada a avaliação de menor pontuação realizada no interstício, e assim sucessivamente, até o servidor atingir a pontuação mínima necessária para obter a promoção. §2º Na hipótese do §1º será reiniciada a contagem de novo interstício no mês subsequente àquele em que o servidor alcançar a pontuação mínima necessária para obter a promoção.
Art. 36.
O acréscimo pecuniário decorrente da progressão vertical será pago automaticamente no mês subsequente ao término do interstício, se o servidor preencher, dentro deste, o requisito previsto no inciso II do artigo anterior.” No caso, tendo em vista que a autora foi admitida em 19.03.2019, deveria ter sido enquadrada no Nível 02, a contar de 19.03.2022, quando completados os interstícios de 03 anos.
A respeito, faz-se necessário ponderar que o demandado não comprovou eventual insuficiência de desempenho da demandante e tampouco que o autor tenha usufruído de licença, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 9º da Lei n. 12.153/09.
Logo, deverá ser condenado realizar o reenquadramento da parte autora e efetuar o pagamento das diferenças respectivas, respeitada a prescrição quinquenal, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência dos pedidos, para condenar o demandado a efetuar o enquadramento do requerente para a Classe B – Nível 2, bem como ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, entre o salário efetivamente recebido por ela e o correspondente ao Nível 02, Classe B, de 19.03.2022 até a data da efetiva implantação do enquadramento supra determinado.
A municipalidade deverá também efetuar o pagamento dos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas (como terço de férias, décimo terceiro, adicionais etc.), tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora traga, aos autos, demonstrativo de cálculo realizado nos exatos termos desta decisão.
Sem custas e nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
27/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:57
Juntada de Projeto de sentença
-
27/10/2022 16:57
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2022 18:23
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 18:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2022 18:55
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
Certifico que a parte requerida apresentou contestação tempestivamente.
Impulsiono estes autos, a fim de intimar a parte autora para impugnar, no prazo legal. -
02/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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