TJMT - 1054997-61.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 02:27
Recebidos os autos
-
06/11/2024 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/09/2024 02:50
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:50
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 07:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 19:00
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
09/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 19:00
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
06/09/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 14:40
Juntada de Alvará
-
02/09/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 18:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
19/07/2024 18:06
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2024 23:59
-
30/04/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 09:18
Expedição de Ofício de RPV
-
12/04/2024 12:53
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
11/04/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 03:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1054997-61.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARIA DA PENHA SALES GUIMARAES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
06/02/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 15:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
17/01/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 18:54
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
09/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 10:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 15:29
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
15/09/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1054997-61.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARIA DA PENHA SALES GUIMARAES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$ 21.616,26(vinte e um mil seiscentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos), consoante planilha de cálculo de id. 110500231.
O executado, intimado id. 120012310, deixou de manifestar quanto aos cálculos.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 12.210,96 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
13/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/08/2023 23:59.
-
14/06/2023 08:01
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SALES GUIMARAES em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 06:20
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO POLO ATIVO:MARIA DA PENHA SALES GUIMARAES POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO PROCESSO: 1054997-61.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito -
07/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 16:45
Decisão interlocutória
-
07/06/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/06/2023 17:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/06/2023 17:43
Processo Desarquivado
-
05/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 01:58
Recebidos os autos
-
20/03/2023 01:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/02/2023 13:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/02/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 18:21
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
10/02/2023 16:40
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SALES GUIMARAES em 06/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 16:20
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
14/01/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 20:37
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 20:37
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 20:37
Juntada de Projeto de sentença
-
11/01/2023 20:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2022 09:12
Conclusos para julgamento
-
19/11/2022 05:36
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SALES GUIMARAES em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 03:15
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 19:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 16:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 16:14
Decisão interlocutória
-
01/11/2022 11:03
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 08:02
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
09/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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