TJMT - 1000370-46.2022.8.11.0086
1ª instância - Nova Mutum - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/05/2024 17:00
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de CARLOS BARU DERQUIN em 17/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL KRUEGER em 16/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:12
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
05/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de CARLOS BARU DERQUIN em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 16:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/07/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2023 00:22
Decorrido prazo de CARLOS BARU DERQUIN em 30/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 17:54
Expedição de Mandado
-
09/06/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 16:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/04/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 12:18
Expedição de Mandado
-
28/04/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 09:53
Decorrido prazo de RAFAEL KRUEGER em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
-
12/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM Impulsionamento por Certidão - Atos Ordinatórios PJE nº 1000370-46.2022.8.11.0086 Nos termos da legislação vigente e do artigo 148, III, da CNGC, impulsiono estes autos para intimar a parte autora para que providencie o pagamento da diligência do Oficial de Justiça para avaliação do imóvel, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante a expedição de guia de recolhimento disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) no menu Serviços>Guias>Emissão de Guia de Diligência, regulamentada pelo Provimento 07/2017 - CGJ.
Obs.: o valor é calculado pelo sistema conforme o local indicado para a realização da diligência.
MILENE ARISSAVA Gestor (a) de Secretaria -
10/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:27
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos d0 artigo 146 da CNGC, em cumprimento à ORDEM O R D E M D E S E R V I Ç O n° . 01/2022/1ºVNM, IMPULSIONO ESTES AUTOS à expedição de matéria para a imprensa com a finalidade de intimar a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que adote as seguintes providências Determino que o credor ao solicitar penhora de bem imóvel traga juntamente com o pedido, de modo a permitir que a secretaria proceda imediatamente com o Termo de penhora, independente de autorização judicial: 1.
Matrícula atualizada do imóvel a ser penhorado, com prazo inferior a 30 dias de sua expedição pelo cartório competente; 2.
A qualificação doas pessoas qualificadas no artigo 799 e incisos do Código de Processo Civil, de modo a possibilitar a sua intimação, podendo ela ser efetuada por qualquer meio em direito admitido; 3.
Não possuir na matrícula averbação ativa de Cédula de Crédito Rural (CCR) e Cédula de Produto Rural (CPR), nos moldes da Lei 8.929/94 e Decreto Lei 167/67, conforme Resp n. 1327643/RS e AgInt nos EDcl no AREsp 1153634 / PR, devendo o juízo analisar a questão em relação a impenhorabilidade.
Verificado pelo(a) Gestor(a) ou quem designar a documentação em ordem deverá ser realizada a penhora por Termo nos Autos prevista no art. 845 e ss., do Código de Processo Civil, com posterior intimação do executado da penhora.
Após realizada a penhora e intimação, deverá o exequente ser intimado para comprovar a averbação desta na matrícula do imóvel no prazo de 10 (dez) dias, no moldes do art. 828, § 1º, do CPC, por analogia, de modo a resguardar direitos de terceiros.
Nova Mutum, 30 de março de 2023.
MILENE ARISSAVA Gestor(a) de Secretaria -
30/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL KRUEGER em 02/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 05:54
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2023.
-
10/02/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
09/02/2023 11:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos d0 artigo 146 da CNGC, em cumprimento à ORDEM O R D E M D E S E R V I Ç O n° . 01/2022/1ºVNM, IMPULSIONO ESTES AUTOS à expedição de matéria para a imprensa com a finalidade de intimar a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que adote as seguintes providências Determino que o credor ao solicitar penhora de bem imóvel traga juntamente com o pedido, de modo a permitir que a secretaria proceda imediatamente com o Termo de penhora, independente de autorização judicial: 1.
Matrícula atualizada do imóvel a ser penhorado, com prazo inferior a 6 meses de sua expedição pelo cartório competente; 2.
A qualificação doas pessoas qualificadas no artigo 799 e incisos do Código de Processo Civil, de modo a possibilitar a sua intimação, podendo ela ser efetuada por qualquer meio em direito admitido; 3.
Não possuir na matrícula averbação ativa de Cédula de Crédito Rural (CCR) e Cédula de Produto Rural (CPR), nos moldes da Lei 8.929/94 e Decreto Lei 167/67, conforme Resp n. 1327643/RS e AgInt nos EDcl no AREsp 1153634 / PR, devendo o juízo analisar a questão em relação a impenhorabilidade.
Verificado pelo(a) Gestor(a) ou quem designar a documentação em ordem deverá ser realizada a penhora por Termo nos Autos prevista no art. 845 e ss., do Código de Processo Civil, com posterior intimação do executado da penhora.
Após realizada a penhora e intimação, deverá o exequente ser intimado o exequente para comprovar a averbação desta na matrícula do imóvel no prazo de 10 (dez) dias, no moldes do art. 828, § 1º, do CPC, por analogia, de modo a resguardar direitos de terceiros.
Nova Mutum, 7 de fevereiro de 2023.
MILENE ARISSAVA Gestor(a) de Secretaria -
07/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 01:40
Decorrido prazo de CARLOS BARU DERQUIN em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2022 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/11/2022 01:51
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:11
Decorrido prazo de CARLOS BARU DERQUIN em 11/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 04:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/09/2022 10:22
Decorrido prazo de RAFAEL KRUEGER em 29/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 05:17
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM DECISÃO Processo: 1000370-46.2022.8.11.0086.
EXEQUENTE: RAFAEL KRUEGER EXECUTADO: CARLOS BARU DERQUIN Vistos, etc.
Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Defiro ao Exequente os benefícios da gratuidade da justiça, a teor do art. 98 do CPC.
Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Verifica-se que a parte Exequente postula pela antecipação dos efeitos da tutela de urgência consistente em averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel, bem como a penhora imediata de fração ideal de 25% do imóvel sobre matrícula n. 31.791.
Pois bem.
In casu, a análise dos fatos narrados e dos documentos acostados à inicial não permitem constatar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ao menos em sede de análise sumária, isso porque a parte Exequente não cuidou de preencher os requisitos necessários à antecipação da tutela pretendida.
Em linhas outras, para fins de penhora/arresto de bens em sede antecipação tutela, a parte Exequente deve comprovar que a parte Executada está dilapidando bens com o intuído de prejudicar seus credores ou que está reduzida à insolvência e impossibilitada de adimplir dívidas, exigência indispensável para obtenção da tutela vindicada.
Ou seja, as alegações da parte Exequente de que até a presente data não houve o pagamento, nem a venda do imóvel, bem como que a parte Executada sempre aumenta o preço do bem, o que espanta possíveis compradores, não são motivos suficientes para se deferir o arresto de parte de imóvel.
Em reforço ao exposto, eis o entendimento jurisprudencial desta E.
Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TUTELA DE URGÊNCIA – CAUTELAR DE ARRESTO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 301 DO CPC - RISCO DE FRAUDE OU LESÃO AO CREDOR NÃO DEMONSTRADO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É cediço que para o deferimento da liminar de tutela de urgência, na modalidade cautelar de arresto (art. 301 do CPC), é necessário que o autor comprove a presença dos elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, enumerados no artigo 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e, neste caso em especial, impende a comprovação do risco do perecimento da garantia ofertada ou do risco de insolvência pelos agravados”. (N.U 1004254-55.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/12/2019, Publicado no DJE 10/12/2019) (g.n.) Ou seja, a parte Exequente não demonstra os requisitos necessários ao deferimento da medida, tais como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), imprescindíveis no caso em tela, já que a liminar requerida trata-se de providência excepcionalíssima.
Posto isto, INDEFIRO o pleito de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Outrossim, DEFIRO a expedição de certidão premonitória, nos moldes do art. 828 do Código de Processo Civil, para fins de averbação de existência da presente ação na matrícula do imóvel, de modo a possibilitar ciência de terceiros.
Da Execução.
Determino a citação da Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, mediante a expedição de carta com Aviso de Recebimento ou mandado para as localidades onde não houver atendimento de serviço postal.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, consignando-se que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, “caput”, e § 1°, do CPC).
Com a citação negativa, considerando o processo civil constitucional e o Poder Dever do magistrado zelar pela razoável duração do processo, prevista no art. 139, II, do CPC, será realizada pesquisa eletrônica de endereço pelos Sistemas Informatizados, encontrado o mesmo endereço, deve o Exequente apresentar novo endereço em 15 dias a partir da intimação, sob pena de arquivamento.
Apresentado novo endereço crível, expeça-se nova citação.
Com a citação positiva, decorrido o prazo concedido à parte Executada, proceda-se da seguinte forma: i) Realizado o pagamento, abram-se vistas dos autos ao Exequente pelo prazo de 10 (dez) dias para informar se concorda com este, sendo que a inércia será considerada concordância tácita com a consequente extinção da execução, devendo os autos serem remetidos a conclusão para sentença terminativa. ii) Sendo oferecido os embargos, deve a Secretaria certificar se houve oferecimento de garantia ou não e, em seguida, dar vistas dos autos à parte Exequente para se manifestar se concorda com os bens dados em caução, no prazo de 10 (dez) dias. iii) Nomeado à penhora bem móvel ou solicitada pelo exequente penhora do veículo automotor, desde que não alienado fiduciariamente, em nome de terceiro e nem com outra restrição incompatível com a penhora, além de não verificado excesso manifesto de penhora (item xiii), deve o Gestor de plano expedir mandado de penhora avaliação e efetuar a indisponibilidade do bem no sistema Renajud, se for o caso.
Após, deve o exequente aportar do endereço do bem e avaliação pela Tabela FIPE, em caso de veículo automotor; iv) Caso o exequente não se oponha ao encargo de depositário fiel, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, deve ser deferida, ainda, a remoção do bem, nomeando o exequente ou pessoa que ele designar, munida dos necessários poderes para exercer formalmente o munus; v) Mostra-se facultado ao exequente ou pessoa que ele nomear acompanhar a diligência, de modo a ser nomeado depositário fiel do bem, sob pena de ser nomeado o devedor como depositário fiel e haver a preclusão ao exequente de apontar novo endereço do bem e falta de diligência do Oficial de Justiça no cumprimento do mandado, salvo robusta prova em contrário; vi) Não havendo pagamento e nem a nomeação de bens à penhora pelo devedor, inexistindo impugnação no prazo legal, em havendo solicitação de penhora “on line” na exordial, considerando a precedência do dinheiro na ordem de penhora (art. 835, I, do CPC), fica a Secretaria Judicial autorizada a realizar a busca de ativos financeiros pelo Sistema Sisbajud, mediante o pagamento das taxas e diligências pela parte Exequente (caso não beneficiário da gratuidade de justiça), ficando a Secretaria Judicial responsável pela intimação da parte Autora para efetuar o recolhimento dessas; vii) Em sendo a hipótese, caso não seja efetuado o recolhimento da guia de custas referente à pesquisa retro, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independente de nova conclusão. viii) De modo a proporcionar maior celeridade à liberação de valores impenhoráveis, informo que, caso sejam penhorados valores referentes à conta poupança, estes somente serão liberados sem contraditório, mediante decisão judicial, caso demonstrado documentalmente que se trata de conta poupança (documento expedido pela instituição bancária), bem como não esteja sendo utilizada como conta corrente (extratos bancários dos últimos 30 dias), nos moldes de decidido no precedente n.
Acórdão n. 1303361 do TJDFT. ix) Efetivada a penhora dos bens, intime-se a parte Executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de legal, apresente impugnação. x) Transcorrido o prazo com ou sem impugnação a penhora, intime-se a parte Exequente, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, restando incontroversos valores, expeça-se alvará, sendo as intimações presumidas nos moldes do art. 274, parágrafo único do CPC. xi) Em não havendo pedido de penhora na exordial, intime-se a parte Exequente para dar o devido andamento ao feito, sob pena de arquivamento. xii) Ocorrendo o pedido de penhora de bem imóvel, proceda a secretaria conforme Ordem de Serviço n º 1/2022, da 1ª Vara de Nova Mutum/MT. xiii) Pode o gestor, de plano, deixar de efetuar a penhora, sendo presumido o seu excesso, nos moldes 874, I c.c art. 891, do CPC, quando o valor do bem superar valores superiores ao dobro da dívida e não tiver sido o bem dado em garantia do negócio jurídico.
Nesse caso, deve ser remetido os autos a conclusão. xiv) Comprovada a inércia do Exequente em apresentar bens a penhora ou havendo somente reiteração de sistemas, remetam-se os autos ao arquivo provisório na forma do 921 e ss. do CPC.
A mera reiteração de pedido de sistemas já pesquisados, sem novas provas, não se mostra suficiente para nova conclusão, devendo os autos permanecer em arquivo.
Em caso de arquivamento por não comunicação do endereço ou ausência de bens, expirado o prazo da prescrição intercorrente, ou seja, de 05 (cinco) anos após o término da suspensão acima de 01 (um) ano, desarquivem-se os autos, certifique-se acerca de manifestação ou não dos litigantes e intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para análise da prescrição intercorrente.
Somente após ultrapassadas as diligências acima, remetam-se os autos a conclusão.
Desde já, DEFIRO as benesses do artigo 212, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente.
Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito -
06/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 06:42
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:04
Declarada incompetência
-
31/01/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2022 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/01/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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