TJMT - 1008041-42.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2024 06:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 01:29
Recebidos os autos
-
26/06/2023 01:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/05/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 15:52
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
16/05/2023 04:42
Decorrido prazo de EDSON GOMES DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 04:42
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:00
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1008041-42.2022.8.11.0015.
Vistos etc. 1.
Considerando a composição amigável entre as partes, com fulcro no artigo 840 do Código Civil, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado nos autos (ID.113736792). 2.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3.
Ficam dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
17/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 14:25
Homologada a Transação
-
28/03/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 07:19
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:28
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1008041-42.2022.8.11.0015.
Vistos etc. 1.
Procedo ao desbloqueio do veículo via Sistema Renajud, conforme requerido. 2.
Considerando que o pedido de Id. 107993216 não se amolda ao previsto nos artigos 200 do CPC e/ou 840 do CC, nem se encaixa na hipótese de suspensão prevista no artigo 313, inciso II, do CPC, indefiro o pedido de suspensão. 3.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, juntando o mencionado acordo ou convenção para fins de suspensão do feito, assinada por ambas as partes litigantes e/ou formule os requerimentos que entender cabíveis, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. 4.
Com efeito, tendo a parte autora noticiado a celebração de acordo antes mesmo da citação, mas sendo omissa quanto à juntada da minuta, impõe-se a extinção do feito nos termos acima.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ACORDO.
AUSÊNCIA DE MORA.
NÃO SE APLICA SUSPENSÃO SINE DIE DA EXECUÇÃO.
ACORDO ANTERIOR A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO. 1.
Ação de busca e apreensão extinta em razão de acordo firmado entre as partes antes da citação em que se discute a possibilidade de suspensão até o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes. 2.
Este Tribunal firmou entendimento de que a celebração de acordo em ação de busca e apreensão faz desaparecer o interesse da demanda, uma vez que o devedor não está mais em mora, não se aplicando a regra da suspensão sine die existente no processo de execução. 3.
Nos termos do art. 3º, caput, do Decreto Lei n.º 911/1969, é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão a caracterização da mora do devedor. 4.
A celebração de acordo extrajudicial anterior à citação da parte ré importa no reconhecimento da ausência de interesse de agir e consequente extinção do processo por ausência de pressuposto processual. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDF 07154404120198070007 DF 0715440-41.2019.8.07.0007, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 09/09/2020, 7ª Turma Cível, j. 09/09/2020, p. 25/09/2020). 5.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
14/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 16:53
Decisão interlocutória
-
13/02/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
11/02/2023 16:21
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 10/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1003249-79.2021.8.11.0015 Vistos etc. 1.
Indefiro o pedido formulado pela parte requerente em Id 103355196, uma vez que já foi feita a restrição sobre o prontuário do veículo descrito na inicial junto ao Sistema RENAJUD, conforme se verifica em Id 94183037. 2.
Indefiro, ainda, o pedido de sobrestamento do feito (Id 103355196), e, por conseguinte, determino a intimação da parte requerente, por meio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, demonstre o cumprimento da determinação de Id 94019697, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 3.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
13/01/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 08:04
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 29/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 18:47
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1008041-42.2022.8.11.0015 Vistos etc. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei nº 911/69, na qual se requer a concessão de medida liminar, ante a inadimplência das prestações assumidas no contrato firmado entre as partes. 1.1.
Com a inicial foram apresentados os devidos documentos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi devidamente instruída com o contrato (Id 83662665), comprovando que o bem descrito na inicial foi dado em alienação fiduciária em favor da parte requerente. 3.
Restou comprovada, ainda, a constituição em mora da parte requerida, consubstanciada no protesto de título de Id 83662666. 4.
Assim, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, concedo a liminar e, em consequência, determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. 4.1.
Procedo a inclusão de restrição total sobre o prontuário do veículo descrito na inicial, junto ao Sistema RENAJUD, conforme extrato em anexo. 5.
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem em mãos da parte requerente, que se sujeitará às cominações legais de fiel depositário, o qual deverá ser advertido de que o bem somente poderá ser retirado desta comarca, após o prazo para purgação da mora, sob pena de responder pelos danos que vier dar causa. 5.1.
Por ocasião do cumprimento do mandado, a parte devedora deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14º, do Decreto-Lei n. 911/69). 5.2.
Consigno que os atos processuais para cumprimento do item “04” poderão realizar-se nos termos do disposto no artigo 212, § 2º, do CPC. 5.3.
Todavia, indefiro o pedido de expedição de ofício para o DETRAN/MT, a fim de seja promovida a retirada de quaisquer ônus vinculados ao veículo almejado, uma vez que a natureza de obrigação decorrente sobre bens móveis é “propter rem”. 6.
Cite-se a parte requerida, que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Advirta-a, ainda, de que poderá contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aduzidos na inicial. 6.1.
Consigno, por oportuno, que o prazo para purgação da mora não possui natureza processual, tratando-se de prazo material, ou seja, deve ser contado em dias corridos, e não em dias úteis. 7.
Havendo pagamento da integralidade da dívida (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593/MS), voltem-me conclusos para decisão. 8.
Contestado ou não o pedido, voltem-me conclusos para decisão. 9.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinop/MT, 2 de setembro de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
02/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:10
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2022 18:17
Conclusos para decisão
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08/07/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 09:32
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 07/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 09:20
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 04:50
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
12/05/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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09/05/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 18:45
Conclusos para decisão
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02/05/2022 18:45
Juntada de Certidão
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02/05/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 10:47
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2022 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/05/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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