TJMT - 1000865-03.2022.8.11.0018
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 11:00
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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25/01/2023 03:52
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 03:52
Decorrido prazo de PRISCILLA CARDOZO AZOIA em 24/01/2023 23:59.
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13/12/2022 08:02
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 02:05
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 15:42
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 15:42
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2022 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2022 13:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/10/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 16:16
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 16:16
Recebimento do CEJUSC.
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13/10/2022 16:16
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/10/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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13/10/2022 16:11
Juntada de Termo de audiência
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13/10/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 15:46
Recebidos os autos.
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07/10/2022 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/09/2022 12:22
Decorrido prazo de PRISCILLA CARDOZO AZOIA em 21/09/2022 23:59.
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06/09/2022 18:35
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 18:34
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1000865-03.2022.8.11.0018.
REQUERENTE: PRISCILLA CARDOZO AZOIA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Estando presentes os requisitos legais, RECEBO a petição inicial nos seus moldes, mediante o rito sumaríssimo (Lei n. 9.099/95). 2.
Passo a análise do pedido de tutela urgência. 3.
A reclamante alega que não contrato o referido “serviços de terceiros” que está sendo cobrado pela requerida em seu conta telefônica e requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada o cancelamento das cobranças. 4.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo.
Na hipótese em testilha, analisando a narração dos fatos, verifico inexistir elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo autor.
Não se olvida aqui que a parte autora nega a existência da obrigação que gerou os apontamentos, contudo, somente os elementos de convicção presentes nos autos não foram, ao entender desta Magistrada, aptos a evidenciar que, de fato, que o serviço não foi contratado. 5.
Frise-se que esta decisão é proferida com base na cognição sumária dos fatos, o que não impede a concessão da tutela de urgência almejada posteriormente à vinda de mais elementos de convicção aos autos. 6.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipatória. 7.
DESIGNE audiência de conciliação e INTIMEM-SE as partes, com a ADVERTÊNCIA ao(s) requerente(s) de que o processo será extinto (com condenação nas despesas/custas) quando deixar de comparecer PESSOALMENTE a qualquer das audiências do processo – art. 9º c/c art. 51, I e § 2º, todos da Lei n. 9.099/95 e Enunciados n. 13 e 28 do FONAJE. 8.
Na intimação por telefone, deverá certificar qual o número chamado, o dia, o horário, a pessoa com quem falou e, em resumo, o teor da comunicação e da respectiva resposta, além de outras informações pertinentes – art. 330 da CNGC. 9.
CITE-SE o(s) requerido(s) a respeito da ação (art. 18 e incisos da Lei n. 9.099/95), bem como o(s) intime(m) para participar(em) da audiência conciliatória, com a ADVERTÊNCIA de que, não comparecendo o(s) requerido(s) PESSOALMENTE, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, ensejando, pois, os efeitos da revelia, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, bem como será proferido julgamento de plano - art. 18, § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 78 do FONAJE, aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF. 10.
Nos locais atendidos, a citação far-se-á por CORRESPONDÊNCIA/CORREIO, com aviso de recebimento em mão própria (ARMP) e considerar-se-á feita na data da entrega da carta no endereço – art. 327 da CNGC. 11.
Caso não haja acordo, o(s) requerido(os) tem o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da audiência, para apresentar(em) sua(s) contestação(ões), sob pena julgamento no estado – Enunciado n. 11 da Súmula da Turma Recursal Única deste Estado de Mato Grosso e Enunciado n. 5 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais deste Estado de Mato Grosso. 12.
O prazo para impugnar(em) a(s) contestação(ões) e os documentos nela acostados é de 5 (cinco) dias, a partir do término do prazo para apresentação(ões) da(s) defesa(s) – CNGC, art. 341, Enunciado n. 12 da Súmula da Turma Recursal Única deste Estado de Mato Grosso. 13.
Após, tornem-me concluso para saneamento ou julgamento antecipado.
INTIME-SE, expedindo o necessário. Às providências.
Cuiabá, data da assinatura digital.
MARINA CARLOS FRANÇA, Juíza de Direito -
02/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/09/2022 10:31
Audiência Conciliação juizado designada para 13/10/2022 16:00 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
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02/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2022 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/08/2022 06:48
Declarada incompetência
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14/06/2022 21:02
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 13:08
Conclusos para decisão
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14/06/2022 13:08
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/06/2022 08:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUARA.
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14/06/2022 09:57
Juntada de Termo de audiência
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13/06/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2022 02:26
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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04/06/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/05/2022 00:58
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 09:39
Audiência Conciliação juizado designada para 14/06/2022 08:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUARA.
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28/04/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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