TJMT - 1000112-82.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:03
Decorrido prazo de ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO em 04/11/2024 23:59
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25/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
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18/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 03:12
Recebidos os autos
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04/03/2024 03:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/01/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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03/01/2024 17:12
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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20/12/2023 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:37
Decorrido prazo de ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO em 28/11/2023 23:59.
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01/11/2023 03:28
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1000112-82.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACERES
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO em desfavor do MUNICIPIO DE CACERES, devidamente qualificados nos autos.
Após a propositura da presente demanda, o autor foi intimado para dar o devido andamento ao feito, fato que se aperfeiçoou em id. 121569177, de modo que inexistiu manifestação de sua parte.
Desta forma, o feito deve ser extinto ante a inércia protagonizada pelo autor por mais de 30 (trinta) dias. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
Consoante se infere da leitura do relatório, bem como da análise do conjunto documental de que se compõe o feito, percebe-se que sequer houve seu trâmite regular, em razão da inércia protagonizada pelos interessados.
Além disso, mostra-se dispensável o atendimento da exigência prevista na Súmula nº 240 do c.
Superior Tribunal de Justiça, eis que a requerida nem sequer foi citada.
Pelo exposto, considerando que o autor não promoveu os atos e diligências que lhes competia e, assim, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, com alicerce no art. 485, III e § 1º, do NCPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito.
Em observância ao princípio da causalidade, CONDENO o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Sem condenação em honorário de advogados, em razão da inexistência da angularização processual.
PUBLIQUE-SE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas e anotações de estilo.
Pontes e Lacerda, 30 de outubro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
30/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 14:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/07/2023 13:31
Conclusos para decisão
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07/07/2023 06:51
Decorrido prazo de ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Processo: 1000112-82.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACERES
Vistos.
Considerando que o autor é advogado e demanda em causa própria, DETERMINO sua intimação pessoal, por meio de publicação no DJE, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a realização dos atos processuais necessários a imprimir regularidade à marcha processual, sob pena de extinção do processo.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Cáceres, 26 de junho de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
27/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/06/2023 16:58
Conclusos para decisão
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28/04/2023 17:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/11/2022 14:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 26/10/2022 23:59.
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29/09/2022 09:10
Decorrido prazo de ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO em 28/09/2022 23:59.
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06/09/2022 18:51
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1000112-82.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACERES
Vistos.
Os autos vieram conclusos noticiando a existência de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida.
Reexaminando, com vagar, a decisão objurgada, entendo que a mesma deve ser mantida, pelas mesmas razões fáticas e jurídicas que a embasaram.
Assim, COMUNIQUE-SE ao e.
TJMT o não exercício do juízo retratório, conforme art. 1.018, §1º, do CPC, e AGUARDE-SE comunicação quanto ao eventual recebimento de efeito ativo ao recurso para providências neste juízo de piso.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cáceres-MT. (Assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C.A.F.
Lima Juíza de Direito -
02/09/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 19:37
Decisão interlocutória
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18/08/2022 11:27
Conclusos para despacho
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18/08/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 11:26
Decisão interlocutória
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11/04/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 08:43
Decorrido prazo de ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 12:30
Conclusos para decisão
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22/02/2022 10:21
Juntada de Petição de recurso de sentença
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18/02/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 18:36
Indeferida a petição inicial
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10/02/2022 22:19
Conclusos para decisão
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02/02/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2022 03:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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02/02/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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31/01/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 13:53
Decisão interlocutória
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12/01/2022 04:03
Conclusos para decisão
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12/01/2022 04:03
Juntada de Certidão
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12/01/2022 04:03
Juntada de Certidão
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12/01/2022 04:02
Juntada de Certidão
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10/01/2022 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/01/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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