TJMT - 1000779-11.2021.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 18:02
Juntada de Certidão
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19/01/2023 00:36
Recebidos os autos
-
19/01/2023 00:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/12/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 15:30
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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24/10/2022 20:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Autos nº 1000314-65.2022.811.0101
Vistos. 1.
Em face da sentença de ID. 93049287 (02.09.2022) o advogado da parte requerida opôs embargos de declaração (ID. 94741869 – 09.09.2022), ante o argumento de ocorrência de erro material no decisum, conforme apontamentos feitos por ele, mormente com relação a extinção do feito por litispendência, vez que o presente cumprimento de sentença é referente a sentença proferida nos autos no ID. 80015027 (25.0.2022) e o cumprimento de sentença proposto nos autos nº 1000314-65.2022.811.0101 é referente à condenação dos honorários em sede de recurso. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.
Decido.
Com efeito, os argumentos expostos pelo embargante merecem acolhimento, mas por outro fundamento.
Explico.
Alegou o embargante que a sentença foi eivada de erro material, vez que extinguiu o feito por litispendência e condenou o advogado em litigância de má-fé, no entanto não há litispendência no feito, vez que são cumprimento de sentenças diferentes, um decorrente de sentença no presente processo e a outra referente ao acórdão.
Ocorre que este Juízo não proferiu qualquer condenação em honorários sucumbenciais, quando teve ciência da decisão proferida no agravo de instrumento.
Apenas constou "honorários sucumbenciais conforme o acórdão", que ao ver desta magistrada, refere-se tão somente aos honorários já fixados pelo E.
TJMT no agravo de instrumento.
Denota-se que houve um erro de interpretação do embargante ao executar os honorários sucumbenciais determinados no agravo de instrumento, e outro cumprimento de sentença em razão da frase "honorários sucumbenciais conforme o acórdão", proferida por esta magistrada.
De outro lado, faltou uma clareza maior na elaboração do comando judicial, a fim de evitar essa interpretação dúbia, como por exemplo, "honorários sucumbenciais já fixados no agravo de instrumento" ou "deixo de fixar honorários sucumbenciais, em razão do arbitramento pelo TJMT no agravo de instrumento" soaria como melhor opção de esclarecer que este Juízo não estaria proferindo nova condenação em honorários, mas tão somente esclarecendo que os honorários sucumbenciais já teriam sido fixados pelo Juízo ad quem.
Neste contexto, mantenho a extinção do cumprimento de sentença pela litispendência, mas afasto a condenação em litigância de má-fé, em razão do erro de interpretação do advogado e falta de clareza por este Juízo na frase acima destacada.
Assim, retiro da sentença prolatada a fundamentação que reconheceu a litigância de má fé e ALTERO o comando sentencial para o seguinte: "Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligências necessárias. 3.
Isto posto, conheço os embargos de declaração, por tempestivos e, no mérito, -concedo provimento, na forma acima exposta. 4.
No mais, cumpra-se a sentença de ID. 93049287 (02.09.2022). 5.
Intime-se. 6.
Diligências Necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
03/10/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/09/2022 09:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2022 18:59
Publicado Sentença em 06/09/2022.
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06/09/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
06/09/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Autos: 1000779-11.2021.8.11.0101 Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: G ALEX PEREIRA - ME
Vistos.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por DIONAS BRASIL DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., onde busca o pagamento da verba honorária, pelo qual o executado foi condenado em grau de recurso, no agravo de instrumento de n°1002391-59.2022.8.11.0101, em 10% do valor da causa, o qual perfaz o montante atualizado de R$8.383,92 (oito mil trezentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos).
O pedido foi ajuizado em 23.06.2022.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Analisando o feito, verifico que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em razão da existência de litispendência, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, haja vista a simultaneidade de ações versando sobre o mesmo pedido, as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
O exequente ajuizou em 10.05.2022 requerimento de cumprimento de sentença visando o pagamento da mesma verba honorária nos autos de n°1000314-65.2022.8.11.0101.
O cumprimento de sentença foi recebido em 07.06.2022.
Em 04.07.2022 o Banco Bradesco peticionou informando o cumprimento da obrigação naqueles autos.
Assim, o pedido, ora apresentado, é idêntico ao pedido apresentado no cumprimento de sentença de n°1000314-65.2022.8.11.0101.
Diante disso, forçoso reconhecer que há litispendência, por força do artigo 337, §§ 2º e 3º do CPC, pois trata de uma ação idêntica a outra já em curso.
Por fim, importante ressaltar que é extremamente temerária conduta do causídico, pois, diante da quantidade de processos hoje ativos em Cláudia/MT, haveria uma grande possibilidade de haver um duplo pagamento da verba honorária, e com isso, enriquecimento ilícito.
Relembro, a prudência na adoção de uma postura de evitar, ao máximo, a aplicação das consequências da litigância de má-fé.
Penso que a defesa/postulação em Juízo, tendo por fundamento uma série de garantias fundamentais (ampla defesa, contraditório, due process of law etc.), carrega em si várias posturas oportunas.
Ajuizar uma demanda, ou manifestar uma defesa, é direito e garantia de todos aqueles que preencham as exigências legais, e somente extraordinariamente é que se revela possível punir alguém por fazê-lo.
Por isso, a multa e a indenização por litigância de má-fé operam, por assim dizer, como uma ultima ratio: só em hipóteses muito excepcionais é que se deve cogitar sua fixação, pois o que o ordenamento repele é, apenas, o “ato que pretenda fraudar a verdadeira finalidade do processo” [1].
Acontece que, diante de tudo o quanto aduzido, realmente não é possível negar-se que o autor, in casu, obrou de má-fé ao ajuizar duas demandas cobrando a mesma verba honorária, pois apresentou a possibilidade real de que houvesse pagamento em duplicidade.
Acarretou, com isso, o assoberbamento da já abarrotada máquina judiciária, uma multiplicação de atos processuais inúteis.
Há clara violação ao preceito geral de boa-fé processual (art. 5º do Código de Processo Civil), aqui veiculada por conta da dedução de pretensões fundadas na exposição de fatos francamente desconformes com a verdade (art. 80, I) e pela alteração da verdade dos fatos (art. 80, II).
Nestes termos, é a jurisprudência do TJMT: RECURSO INOMINADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO JUNTADO NOUTRA AÇÃO.
PROVA EMPRESTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AJUIZAMENTO DE DUAS DEMANDAS QUE CONTÊM AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Se foi a Cessionária Reclamada quem inseriu o nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, relativo ao débito discutido nestes autos, é parte legitima para responder a presente demanda.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
A utilização da prova emprestada é amplamente aceita, em observância aos princípios da economia processual e da eficiência.
Se restou comprovada a origem da dívida cedida em favor da Cessionária, bem como o termo de cessão ocorrido entre esta e a cedente, o qual foi juntado noutra ação ajuizada pela consumidora, a inscrição do nome da devedora efetuada em órgão de proteção ao crédito é devida e toma contorno de exercício regular de direito.
O ajuizamento em duplicidade de ações com o mesmo objetivo, sem que houvesse a desistência em relação a uma das demandas, configura a ocorrência de litigância de má-fé.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (N.U 1010782-65.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 18/06/2021, publicado no DJE 24/06/2021).
Com base nisso, torna-se premente a condenação do autor ao pagamento da multa pela litigância de má-fé, no montante de 3% (três por cento) sobre o valor da causa.
Anoto, por fim, que, para os fins de incidência da multa no percentual supramencionado, há de se considerar o valor atualizado da causa até a data do pagamento, nos termos da jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 241.847/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, julgamento em 02 de agosto de 2001, publicação em 03 de setembro de 2001), obtido pela aplicação do INPC/IBGE.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em benefício da parte contrária (art. 96 do Código de Processo Civil), no montante correspondente a 3% (três por cento) do valor atualizado da causa pela aplicação do INPC/IBGE.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito [1] DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho.
Fraude no Processo Civil.
Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 75. -
02/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
22/07/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 16:38
Processo Desarquivado
-
23/06/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2022 10:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 15:16
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 15:14
Transitado em Julgado em 20/04/2022
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10/05/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2022 11:21
Decorrido prazo de G ALEX PEREIRA - ME em 19/04/2022 23:59.
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06/04/2022 11:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/04/2022 23:59.
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02/04/2022 21:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2022 07:17
Publicado Sentença em 29/03/2022.
-
29/03/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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25/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 10:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/02/2022 15:06
Conclusos para julgamento
-
21/02/2022 14:38
Juntada de comunicação entre instâncias
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21/02/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2022 06:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 20:19
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2022 08:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/02/2022 23:59.
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06/02/2022 08:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/02/2022 23:59.
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24/01/2022 09:10
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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23/01/2022 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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20/01/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 16:11
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2022 16:50
Conclusos para decisão
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28/12/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 23:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 23:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2021 14:06
Conclusos para decisão
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08/09/2021 14:04
Juntada de Certidão
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08/09/2021 13:59
Juntada de Certidão
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08/09/2021 10:14
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2021 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/09/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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