TJMT - 1020561-73.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:49
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 02:11
Decorrido prazo de LEIDE SANTANA GOMES em 22/10/2024 23:59
-
21/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 19:08
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
18/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/10/2024 14:29
Juntada de Alvará
-
15/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 14:42
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/09/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 20:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 13:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/07/2024 13:26
Processo Reativado
-
24/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 14:23
Juntada de Alvará
-
26/04/2024 01:25
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 01:46
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 18:40
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 18:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
01/03/2024 18:31
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 03:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 22/01/2024 23:59.
-
21/10/2023 07:36
Decorrido prazo de LEIDE SANTANA GOMES em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:17
Decorrido prazo de LEIDE SANTANA GOMES em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias/ 02 (dois) meses , bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico ainda que, conforme o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, o processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico.
CUIABÁ/MT – 2023 KATYA LOREDANA BARBATO PALMA (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
03/10/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 17:53
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
25/08/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/07/2023 18:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/07/2023 18:36
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
16/05/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 03:15
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1020561-73.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: LEIDE SANTANA GOMES EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A Parte executada no id. 110200450. informa o cumprimento da obrigação de fazer e não houve impugnação, pela parte exequente, quanto a essa obrigação, portanto, resta cumprida.
No que se refere à obrigação de pagar, intimado, o executado concordou com os cálculos dos valores trazidos pelo exequente na manifestação id. 110200446.
Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$ 8.614,35 (oito mil seiscentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos), devidos pelo Município de Várzea Grande/MT.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que os valores não ultrapassam o teto da RPV, transcorrido o prazo sem impugnações, expeça-se o ofício requisitório, atentando-se para o disposto no art. 3º do Provimento TJMT 20/2022-CM quanto ao cadastro no SRP, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 dias.
Certificado o transcurso do prazo de 60 dias sem informações sobre quitação do débito, intime-se a executada para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos o comprovante do depósito judicial.
Permanecendo em silêncio a parte executada, nos termos do art. 8º do Prov.
TJMT n. 20/2020-CM, caso não seja possível extrair o valor atualizado do SRP, determino que os autos os sigam à Contadoria Judicial para que, no prazo previsto no § 1º do art. 73 da CNGC, atualize os valores, devendo ser observado nos cálculos, o disposto no art. art. 4° do citado Provimento, ficando facultado à parte credora abdicar, de forma expressa, da respectiva atualização, quando então, de pronto, os autos poderão vir conclusos para bloqueio dos valores.
Caso os autos tenham seguido à Contadoria, decorrido o prazo sem solicitação de dilação e não apresentado os cálculos, tome o Sr.
Gestor Judiciário as providências previstas no § 2º do art. 73 da CNGC.
Cumprida as determinações linha acima, retornem os autos conclusos para sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito (art. 8º do Prov. 20/2020-CM).
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
26/04/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 15:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/03/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/11/2022 13:27
Transitado em Julgado em 23/11/2022
-
22/11/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 22:28
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
01/11/2022 22:08
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1020561-73.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: LEIDE SANTANA GOMES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Desnecessária a produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação proposta pela reclamante visando o recebimento de diferenças e reflexos decorrentes do enquadramento tardio.
Primeiramente, é imprescindível ressaltar que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita.
Por força do art. 37, caput da CF, não se admite interpretação extensiva ou restritiva da norma, de modo que sua atuação não pode ser além ou aquém da divisa imposta pela legislação.
Como requisito para a progressão vertical, a Lei n. 3.797/2012, estabelece o cumprimento do interstício de três anos e avaliação de desempenho (art. 20, §§ 1º e 4º), in verbis: Art. 20.
A promoção decorrerá de avaliação de desempenho, qualificação em instituições credenciadas e aferição periódica de conhecimentos dos Profissionais da Educação Escolar Básica. § 1º O interstício para promoção é de três anos de efetivo exercício em cada classe da carreira dos Profissionais da Educação Escolar Básica. § 2º A avaliação de desempenho e a de conhecimentos será realizada a cada três anos de acordo com os critérios definidos em lei própria. § 3º O interstício para promoção será contado a partir da data de início do efetivo exercício profissional no cargo de Professor, Técnico Administrativo Educacional, Técnico de Desenvolvimento Educacional e Técnico de Suporte Administrativo Educacional. § 4º Decorrido o prazo previsto no parágrafo 1º, e não havendo processo de avaliação, a promoção dar se automaticamente.
No caso em apreço, considerando que a posse da autora ocorreu em 24.08.2009, conforme vida funcional de Id. 94179801, deveria ela estar enquadrado no nível 05 desde 24.08.22021, quando completou 12 anos de exercício no cargo, porém apenas em 01.02.2022 a sua progressão funcional foi realizada.
Assim, o demandado deverá ser condenado realizar o pagamento das diferenças respectivas, decorrentes do enquadramento tardio, sob pena de enriquecimento ilícito, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência dos pedidos, para condenar o demandado a efetuar o pagamento das diferenças salariais e reflexos, entre o salário efetivamente recebido pela autora, e o correspondente ao: a) Nível 03, de 22.06.2017 a 24.08.2018; b) Nível 04, de 24.08.2018 a 24.08.2021; c) Nível 05, de 24.08.2021 a 01.02.2022.
Via de consequência, a municipalidade deverá também efetuar o pagamento dos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas (como terço de férias, décimo terceiro, adicionais etc.), com correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora apresente, nos autos, demonstrativo de cálculo nos exatos termos desta decisão.
Sem custas e nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
27/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:05
Juntada de Projeto de sentença
-
27/10/2022 17:05
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2022 17:47
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 10:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2022 18:55
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
Certifico que a parte requerida apresentou contestação tempestivamente.
Impulsiono estes autos, a fim de intimar a parte autora para impugnar, no prazo legal. -
02/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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