TJMT - 1001125-13.2022.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 01:36
Decorrido prazo de CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 13/06/2025 23:59
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo de CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 13/06/2025 23:59
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31/05/2025 22:47
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos
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06/05/2025 22:38
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2025 07:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos
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04/04/2025 15:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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04/04/2025 15:39
Recebimento do CEJUSC.
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03/04/2025 15:18
Juntada de Termo de audiência
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03/04/2025 15:18
Audiência do art. 334 CPC realizada para 03/04/2025 15:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
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03/04/2025 12:37
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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03/04/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 16:34
Recebidos os autos.
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02/04/2025 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:28
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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19/03/2025 02:06
Decorrido prazo de NILCEMAR PEREIRA em 18/03/2025 23:59
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19/03/2025 02:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA LTDA em 18/03/2025 23:59
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02/03/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos
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07/02/2025 16:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/02/2025 16:50
Recebimento do CEJUSC.
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07/02/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:22
Audiência do art. 334 CPC redesignada para 03/04/2025 15:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
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07/02/2025 08:56
Recebidos os autos.
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07/02/2025 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/02/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 18:41
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 00:30
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 02:13
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
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06/09/2024 02:06
Decorrido prazo de CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 05/09/2024 23:59
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06/09/2024 02:06
Decorrido prazo de NILCEMAR PEREIRA em 05/09/2024 23:59
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05/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos
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13/08/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/09/2023 09:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/09/2023 15:02
Juntada de Petição de resposta
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19/05/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 06:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/01/2023 16:46
Conclusos para despacho
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18/01/2023 18:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/01/2023 15:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/11/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 09:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/11/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2022 00:45
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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29/10/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora, via DJE/Sistema, para que apresente impugnação à contestação, no prazo legal. -
27/10/2022 15:49
Juntada de Termo de audiência
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27/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:07
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 22:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 26/09/2022 23:59.
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21/09/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 05:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 05:17
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2022 01:55
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO.
Impulsiono os autos para intimar a parte autora para efetuar o pagamento das diligências do oficial de justiça para cumprimento do mandado de citação, cuja guia pode ser expedida no site do TJMT (link: "http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo"), bem como para cumprimento da Carta precatória a ser protocolada no TJSP, tendo em vista que o protocolo só é possível com a guia e diligência paga.[1] Provimento TJMT/CGJ n.07 de 15 de fevereiro de 2022, publicado em 16.02.2022, que altera o §3º do art.56 da CNGC: “a verba indenizatória instituída pela Lei Estadual 10.138/2014 destina-se tão somente a cobrir despesas com processos abarcados pelo benefício da Justiça Gratuita” -
13/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 13:10
Expedição de Mandado.
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10/09/2022 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 17:43
Audiência de Conciliação designada para 27/10/2022 15:20 VARA ÚNICA DE COLNIZA.
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1001125-13.2022.8.11.0105 1.
Verifico que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330, com fundamento no disposto no artigo 334, todos do CPC, RECEBO a petição inicial. 2.
Para concessão da tutela de urgência é necessário verificar a presença de elementos indispensáveis, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano e ao resultado útil ao processo, além da prova de reversibilidade da medida pleiteada no caso de tutela de urgência satisfativa.
No caso dos autos, a parte autora postula a cessação de toda e qualquer cobrança relacionada aos contratos nº 10098223 e 10098226, no valor de R$900.000,00 (novecentros mil reais), declarando liminarmente sua nulidade, alegando que "acreditando estar contratando um “financiamento” junto à requerida, foi enganado e lesado, pois na verdade, estava participando de um consórcio/carta de crédito e não de um financiamento, como lhe foi ofertado, de modo que entende indevida a cobrança".
Em detida análise dos autos, verifico presentes os requisitos para a concessão da tutela liminarmente, em especial pelo contrato (id. 90267997); comprovantes de transferência bancária (id. 90267998 e 90268004); boletim de ocorrência (id. 90268006) ata notarial (id. 90268011); os quais demonstram plausibilidade suficiente para atestar a verossimilhança das alegações da parte autora.
Do mesmo modo, há risco de perecimento do direito e perigo de dano em eventual demora na concessão da medida somente com o provimento final, diante do abalo econômico que poderá resultar com a continuidade do contrato até o deslinde do feito.
Logo, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para o fim de suspender os efeitos dos contratos de nº 10098223 e n.º 10098226 e as cobranças até decisão final, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil. 3.
Considerando a especificidade do presente feito, perfeitamente cabível a autocomposição.
Desse modo, REMETAM-SE os autos à conciliadora deste Juízo, para que designe audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334 do CPC. 4.
CITE-SE a parte ré, com a faculdade do artigo 212, § 2º, do CPC, para que compareça à audiência designada, acompanhado de advogado ou Defensor Público, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 5.
Havendo desinteresse pela parte ré na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data da audiência (§5º, art. 334, CPC), contando-se o prazo para contestação de 15 (quinze) dias a partir do protocolo do respectivo pedido de desinteresse na conciliação. 6.
Não obtida a autocomposição, sairá a parte requerida devidamente intimada para a apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação. 7.
Com o retorno dos autos do setor de conciliação, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo de resposta e INTIME a parte autora para apresentar réplica ou resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação resposta ou réplica, TORNEM conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado. 9.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. 10.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, com as ADVERTÊNCIAS A SEGUIR: 1.
CONSIGNE-SE no mandado e/ou carta precatória que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC, bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos com poderes para negociar e transigir ((§9º e §10º, do art. 334, CPC). 2.
REGISTRE-SE que no ato da citação deverá o sr.
Oficial de Justiça indagar a parte requerida sobre a possibilidade de constituir advogado.
Em caso negativo, deverá encaminhá-la à Defensoria Pública ou ao Fórum da Comarca de Colniza para nomeação de defensor dativo. 3.
A fim de facilitar a prática dos atos processuais, DEVERÁ, o (a) Sr.(a) Oficial (a) de Justiça, certificar se a pessoa tem condição (computador com câmera e microfone ou notebook ou celular e internet) de participar da teleaudiência.
Ainda, deverá certificar o número do telefone/celular e o e-mail para posterior contato.
O (a) Oficial (a) de Justiça deverá informar ao intimando (a) que há necessidade de download do aplicativo Microsoft Teams apenas se o uso for através do celular, uma vez que através do computador/notebook não há necessidade de instalação de nenhum programa.
Colniza-MT.
Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
02/09/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:50
Decisão interlocutória
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02/09/2022 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 05:16
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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07/08/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 17:11
Decisão interlocutória
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04/08/2022 17:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO - CNPJ: 61.***.***/0001-54 (REQUERIDO).
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03/08/2022 13:44
Conclusos para decisão
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03/08/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 03:27
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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23/07/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 23:38
Conclusos para decisão
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19/07/2022 23:38
Juntada de Certidão
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19/07/2022 23:37
Juntada de Certidão
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19/07/2022 23:37
Juntada de Certidão
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19/07/2022 13:54
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2022 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/07/2022 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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