TJMT - 1025680-15.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/11/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 02:16
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIOCLESIO CAMPOS SILVA em 16/10/2024 23:59
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 16/10/2024 23:59
-
02/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 15:28
Juntada de Projeto de sentença
-
30/09/2024 15:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/08/2024 17:28
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 02:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 27/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2024 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/07/2024 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/07/2024 14:43
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/05/2024 01:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/05/2024 23:59
-
02/05/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
25/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 01:10
Decorrido prazo de GISLAINE CARVALHO DE SOUZA em 16/04/2024 23:59
-
05/04/2024 00:56
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
05/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 12:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/03/2024 12:58
Processo Reativado
-
20/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:41
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
25/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 08:07
Decorrido prazo de ELIOCLESIO CAMPOS SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:40
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 01:45
Recebidos os autos
-
13/03/2023 01:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 13:48
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 13:48
Decorrido prazo de ELIOCLESIO CAMPOS SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 05:44
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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23/12/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
22/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1025680-15.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ELIOCLESIO CAMPOS SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A revelia ocorre, no rito sumaríssimo, quando o réu deixa de apresentar contestação (art. 319 do CPC) ou em razão da ausência do demandado na audiência à sessão de conciliação ou de instrução e julgamento (art. 20 da Lei nº 9.099/95). "Lei 9.099/95, Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." In casu, a parte requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação, todavia, apresentou defesa.
Em virtude disso, DECRETO a revelia da parte reclamada, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Muito embora as provas se destinem ao processo, no que dispõe o artigo 355, II, do Código de Processo Civil, é faculdade do juiz, analisar a sua suficiência.
Em sede de juizados especiais, tal prerrogativa se revela ainda mais consciente, eis que o passo do artigo 5º da Lei n°. 9.099/95 assim o autoriza.
Nesta senda, entendimento jurisdicional, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Não caracteriza cerceamento do direito de defesa da parte o julgamento antecipado da lide se existentes nos autos elementos probatórios suficientes e hábeis a formar a convicção do julgador, especialmente quando a prova testemunhal nada acrescentará ao deslinde da controvérsia.
APELO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.” (TJMT - Apelação Cível nº 102224/2010 - Relator DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO – J. 23-3-2011) (negritei).
Com essas considerações, sendo as provas anexadas aos autos suficientes para o convencimento deste Juízo, conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide nos moldes do art. 335, II, do CPC.
Os efeitos da revelia somente deixam de incidir quanto à matéria fática se houver nos autos elementos aptos a infirmar as alegações da parte reclamante, o que ocorre no caso do presente feito.
Mérito Pleiteia a parte requerente ELIOCLESIO CAMPOS SILVA indenização por danos morais ao argumento que seu nome foi inscrito no cadastro das entidades de proteção ao crédito no valor de R$1.060,19, todavia, desconhece qualquer relação contratual com a empresa.
A parte requerida, em sua peça de bloqueio, assevera que firmou Contrato de Cessão de Direitos Creditórios com a Calcard Administradora de Cartões Ltda., sendo totalmente legítima a cobrança e a negativação perpetrada.
A requerida carreou no ID 95221980 termo de cessão, contratos devidamente assinado pela parte autora e cópia do documento pessoal.
Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, esta não tem caráter absoluto, tendo em vista que cabe à parte reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil.
No caso, a parte requerente apresentou impugnação alegando GENERICAMENTE a necessidade de realização de perícia, todavia, não impugnou especificamente os documentos apresentados, bem como não apontou a suposta divergência na assinatura.
Comprovado nos autos que o cedente transferiu os seus créditos para a empresa requerida, a inscrição do nome da parte requerente nos cadastros de restrição ao crédito, ante o inadimplemento, constitui exercício regular de direito, não havendo falar-se em indenização por danos morais.
A comunicação da cessão de direitos creditórios só é necessária para evitar que o devedor pague a quem não é mais credor, sendo desinfluente para efeito de inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito.
A título exemplificativo, transcrevo a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
Não deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, pois a juntada de documentos pretendida não alteraria a solução proposta para o desfecho da lide.
Negativação do nome do autor, pela ré, por dívidas decorrentes de dois contratos.
Prova da origem da dívida e da sua cessão à apelante.
A notificação do devedor acerca da cessão de crédito realizada não é requisito de existência e nem de validade do crédito cedido, servindo apenas como mecanismo de proteção do devedor, para que quite a dívida regularmente.
Ação improcedente.
Sucumbência redimensionada.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO PROVIDA, NO MÉRITO. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-68, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 29/10/2014) A parte requerente, por sua vez, não juntou aos autos comprovantes de quitação de seu débito com a empresa cedente, não demonstrando, assim, que a empresa requerida praticou qualquer ato ilícito.
Restou evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECIDO PELA IMPROCEDÊNCIA da pretensão deduzida na inicial, bem como CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da ação, corrigidos à época do pagamento.
Ademais, ainda, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas do processo, bem assim dos honorários do advogado que sugiro seja fixado no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
21/12/2022 01:10
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2022 01:10
Juntada de Projeto de sentença
-
21/12/2022 01:10
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2022 16:40
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 15:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2022 02:06
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
27/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 17:57
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 17:57
Juntada de Projeto de sentença
-
24/11/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2022 05:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 30/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 15:34
Recebimento do CEJUSC.
-
08/09/2022 15:34
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/09/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
08/09/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 19:04
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 16:25
Recebidos os autos.
-
05/09/2022 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1025680-15.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: ELIOCLESIO CAMPOS SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 JEJG Data: 08/09/2022 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCOS FERREIRA GIRAO JUNIOR 02/09/2022 10:53:02 -
02/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/08/2022 11:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/08/2022 03:35
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2022 15:15
Audiência Conciliação juizado designada para 08/09/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
08/08/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
22/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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