TJMT - 1017970-47.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 08:27
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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03/11/2022 08:27
Transitado em Julgado em 01/11/2022
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02/11/2022 00:37
Decorrido prazo de CLADEMIR ROMEU DE LIMA em 01/11/2022 23:59.
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17/10/2022 00:19
Publicado Acórdão em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
EMENTA HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA, INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR – PEDIDO DE LIBERDADE – CONSTRIÇÃO CAUTELAR HÁ APROXIMADAMENTE 6 (SEIS) MESES – COMPLEXIDADE DO FEITO – DILAÇÃO DE PRAZO JUSTIFICADA – ARESTOS DO STJ – ATOS PROCESSUAIS PRODUZIDOS – TEMPO DE SEGREGAÇÃO PROPORCIONAL – JULGADO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT – POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS – PREMISSA DO STJ – EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – INDICATIVOS DE ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA –“COMANDO VERMELHO” – CONTUMÁCIA DELITIVA – APARENTE REINCIDÊNCIA – ACÓRDÃOS DO STF E STJ – CUSTÓDIA JUSTIFICADA – MEDIDAS CAUTELARES – INSUFICIÊNCIA – RISCO DE REPRODUÇÃO E/OU CONTINUIDADE DOS FATOS CRIMINOSOS – ORIENTAÇÃO DO STJ – ORDEM DENEGADA.
A pluralidade de réus, crimes e advogados revela complexidade do processo, a justificar eventual dilação de prazo para conclusão do feito, sem caracterizar hipótese de desídia judicial (STJ, AgRg no HC 600743/SP; AgRg no HC 673640/BA). “Não há excesso de prazo para formação da culpa, quando não evidenciada inércia ou morosidade irrazoável/desproporcional na tramitação do feito, por culpa exclusiva do Poder Judiciário, cuja dilação se justificou pelo significativo número de denunciados, com defensores distintos [...]” (TJMT, HC N.U 1003363-63.2021.8.11.0000).
O c.
STF e o c.
STJ firmaram diretriz jurisprudencial no sentido de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de associação criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, HC 183187/RO; HC 182944/SP; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 125.716/MG; AgRg no HC 560.018/RN).
A contumácia delitiva, extraída da aparente reincidência em crime praticado com violência contra pessoa e reiteração delitiva específica, também autoriza a custódia preventiva, por evidenciar possibilidade concreta de que o paciente volte a cometer infrações penais (STJ, RHC 94.197/MG; HC nº 524.705/SP).
O possível envolvimento do paciente em organização criminosa ligada ao “Comando Vermelho”, com divisão de tarefas entre seus membros, sendo responsável pela comercialização ilícita de drogas diretamente a usuários, e a suposta reincidência demonstram que as medidas cautelares alternativas não seriam suficientes para preservar a ordem pública diante do risco concreto de reprodução e/ou continuidade dos fatos criminosos (STJ, RHC 123570/MG; HC 692546/PR). -
13/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 11:58
Denegado o Habeas Corpus a MAICON GUILHERME DOS SANTOS QUINTANA - CPF: *62.***.*65-12 (PACIENTE)
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07/10/2022 14:33
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2022 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2022 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2022 16:17
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 00:53
Decorrido prazo de CLADEMIR ROMEU DE LIMA em 19/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:17
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
"(...) Com essas considerações, INDEFERE-SE o pedido liminar.(...)". - Des.
MARCOS MACHADO, Relator. -
12/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2022 14:49
Conclusos para decisão
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09/09/2022 14:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/09/2022 14:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/09/2022 13:39
Conclusos para decisão
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08/09/2022 00:27
Publicado Informação em 08/09/2022.
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08/09/2022 00:25
Publicado Certidão em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 18:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/09/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 21:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2022 21:24
Conclusos para decisão
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05/09/2022 21:18
Juntada de Certidão
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05/09/2022 21:18
Juntada de Certidão
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05/09/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 18:59
Juntada de Certidão
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05/09/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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