TJMT - 1012786-42.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 10:06
Juntada de Certidão
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03/12/2023 01:11
Recebidos os autos
-
03/12/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2023 01:45
Decorrido prazo de CASSILA PEREIRA BRITO em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 06:57
Decorrido prazo de DAIANE SOARES DA SILVA *20.***.*94-31 em 17/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 05:50
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1012786-42.2022.8.11.0055.
REQUERENTE: DAIANE SOARES DA SILVA *20.***.*94-31 REQUERIDO: CASSILA PEREIRA BRITO PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se os autos de Cumprimento de sentença, do qual a parte Exequente levantou os valores através de alvará eletrônico. 2.
FUNDAMENTO.
Assim, com a satisfação da obrigação, necessário se faz a extinção do presente feito. 3.
DISPOSITIVO.
Ex positis, diante da satisfação da obrigação pela parte executada, opino por JULGAR EXTINTO o processo, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nessa fase, conforme dicção do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Submete-se a decisão à análise do magistrado.
LO-RUAMA DE OLIVEIRA Juíza Leiga Matrícula nº 43.650 Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJE. ÂNGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
30/10/2023 20:29
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 20:29
Juntada de Projeto de sentença
-
30/10/2023 20:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 06:32
Decorrido prazo de CASSILA PEREIRA BRITO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 06:32
Decorrido prazo de DAIANE SOARES DA SILVA *20.***.*94-31 em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte reclamante para manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo legal. -
29/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 17:09
Juntada de Alvará
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24/08/2023 07:44
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Defiro o pedido para levantamento do valor depositado nos autos.
Deverá a Sra.
Gestora certificar-se se o postulante possui poderes na procuração outorgada, se for o caso, para levantamento de valores.
Com o levantamento, caso nada mais seja requerido no prazo legal, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
22/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 02:14
Decorrido prazo de CASSILA PEREIRA BRITO em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 15:03
Decorrido prazo de CASSILA PEREIRA BRITO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:03
Decorrido prazo de DAIANE SOARES DA SILVA *20.***.*94-31 em 03/07/2023 23:59.
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14/06/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 09:40
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 17:50
Expedição de Mandado
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12/06/2023 03:37
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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08/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Considerando que, devidamente intimado, o executado não efetuou o pagamento do valor devido, nem se manifestou nos autos, verifico que se esgotaram todos os meios para garantir a execução, motivo pelo qual defiro a penhora através de bloqueio e indisponibilidade de contas on-line através do sistema Sisbajud, conforme requerimento formulado pelo exequente, consoante autoriza do art. 854, do Código de Processo Civil de 2015.
No mais, deve-se observar que o art. 835, do CPC, prioriza que a penhora recaia sobre dinheiro.
Uma vez efetivada com sucesso a penhora, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC de 2015, inclusive para, querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC – Enunciado nº 142 do FONAJE), porquanto se trata de procedimento de cumprimento de sentença.
Junte-se cópia do termo de penhora on-line.
Caso a diligência tenha sido inexitosa, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, o que desde já fica determinado em caso de inércia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra, data e hora registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
06/06/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 03:29
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Certifico que a Parte Executada, revel, não comprovou nos autos a satisfação voluntária do débito no prazo legal.
Procedo a INTIMAÇÃO da Parte Autora para requerer o que entender de direito, no prazo legal. -
04/04/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 02:32
Decorrido prazo de CASSILA PEREIRA BRITO em 02/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 02:32
Decorrido prazo de DAIANE SOARES DA SILVA *20.***.*94-31 em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 03:59
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
VISTOS Considerando presentes todos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil de 2015, defiro o pedido de processamento do cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, transitada em julgado a sentença sem a satisfação voluntária do débito, intime-se o devedor pessoalmente ou por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito, acrescido das custas, se houver, sob pena de ser acrescido da multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC de 2015) e, caso não haja pagamento no prazo assinalado, deverá ser efetuada a penhora e avaliação de bens e elaborado o respectivo auto, intimando-se o executado ou o representante legal na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou correio, para apresentação de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC de 2015 – Enunciado 142 do Fonaje).
Em caso de depósito espontâneo, o prazo para embargos flui a partir da data do depósito (Enunciado nº 156 do FONAJE).
Na hipótese de não existir patrono constituído pelo executado nos autos, deverá a Secretaria observar que, no caso de se tratar de reclamado que tenha sido declarado revel na fase de conhecimento, a intimação deverá observar o disposto no art. 346 do CPC de 2015, correndo os prazos em cartório a partir da publicação do ato no Diário Oficial.
A intimação pessoal será necessária apenas após e se houver efetiva penhora.
Não sendo opostos embargos, certifique-se, intimando-se o credor, que deverá se manifestar sobre uma das alternativas dos §§ 2º e 3º do art. 53 da Lei 9.099/95 e, optando o credor pela alienação, designe-se data para leilão ou praça, expedindo-se editais, que deverão ser afixados nos locais de costume, dispensada a publicação em jornais se o bem penhorado for de valor inferior a vinte salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 53, VIII).
Ficam autorizados o credor, o devedor e o Sr.
Gestor a proceder na forma do art. 52, VIII, desde que haja prévia autorização judicial, quanto à ultimação da alienação, podendo, ainda, o credor proceder a aquisição do bem na conformidade do art. 895, § 2º, do CPC de 2015.
Não cabe fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e de acordo com a jurisprudência dominante sobre o tema (Enunciado nº 161 do FONAJE).
Deverá o exequente promover o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, 06 de fevereiro de 2023.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
07/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 13:26
Decisão interlocutória
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03/02/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 17:05
Processo Desarquivado
-
02/02/2023 17:36
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
02/02/2023 01:20
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 01:20
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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02/02/2023 01:20
Decorrido prazo de DAIANE SOARES DA SILVA *20.***.*94-31 em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:20
Decorrido prazo de CASSILA PEREIRA BRITO em 01/02/2023 23:59.
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15/12/2022 02:12
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:49
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 15:49
Juntada de Projeto de sentença
-
13/12/2022 15:49
Julgado procedente o pedido
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17/11/2022 14:48
Conclusos para decisão
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17/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 16:56
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/11/2022 16:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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16/09/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 12:07
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2022 03:05
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 11:07
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente/promovida, por meio de seu/sua advogado(a), da audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 10/11/2022, às 16h45min, horário de Mato Grosso, a audiência de conciliação, neste processo, será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Office 365, por meio do aplicativo Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_OTlhYjk0MWMtNmYwMy00N2FkLTg4MDctMmQ2ZDFmZjBjM2Nm%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252223d63828-1f13-4c33-9562-893caaf052a7%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=75aa39ad-25d2-43b4-a9f7-3c27bf0480f1&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true e observando-se o que segue: Para ingressar na sala de audiência, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através do link de acesso acima, que foi encaminhado no e-mail cadastrado nos autos.
Se as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um e-mail e telefone para contato, diretamente no PJe, até cinco dias antes da realização do ato, sendo que a intimação para a conciliação, realizada pelo e-mail eventualmente indicado, será efetivada pela Secretaria da Vara Especializada dos Juizados Especiais até a véspera da data agendada.
Recebido o convite por e-mail, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe ou no sistema PJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar o link/plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do Conciliador e demais partes/procuradores.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o(s) Conciliador(es), em caso de audiência de conciliação.
Faculta-se às partes a apresentação antecipada de proposta de composição, cujos termos poderão ser encaminhados por escrito antes da audiência ao e-mail do Conciliador responsável pela realização da audiência de conciliação.
Fica a parte promovida ciente de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (art. 13, § 4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e art. 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Do mesmo modo, fica o(a)(s) promovente(s) advertido de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso à sala virtual ou recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
O LINK DE ACESSO À SALA, ENCONTRA-SE DISPONIBILIZADO NOS AUTOS, PARA RECEBÊ-LO VIA WHATSAPP ENTRAR EM CONTATO COM O CONCILIADOR: THIAGO PELO N. 65 9 8467-7087 OU LENIN PELO N. 65 9 9697-8795. -
12/09/2022 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:41
Audiência Conciliação juizado designada para 10/11/2022 16:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
09/09/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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