TJMT - 0045077-04.2015.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 01:07
Decorrido prazo de GKF BAR LTDA - ME em 25/04/2024 23:59
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11/04/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 09:03
Decorrido prazo de GKF BAR LTDA - ME em 21/03/2024 23:59
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05/04/2024 09:03
Decorrido prazo de RICARDO LUMINA CINTRA JUNIOR - ME em 21/03/2024 23:59
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05/04/2024 09:03
Decorrido prazo de CASA DE FESTAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 21/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:29
Decorrido prazo de CASA DE FESTAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 21/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:29
Decorrido prazo de RICARDO LUMINA CINTRA JUNIOR - ME em 21/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:29
Decorrido prazo de GKF BAR LTDA - ME em 21/03/2024 23:59
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05/04/2024 01:51
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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05/04/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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03/04/2024 01:25
Decorrido prazo de CASA DE FESTAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 02/04/2024 23:59
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03/04/2024 01:25
Decorrido prazo de RICARDO LUMINA CINTRA JUNIOR - ME em 02/04/2024 23:59
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23/03/2024 02:05
Decorrido prazo de CASA DE FESTAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:05
Decorrido prazo de GKF BAR LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:05
Decorrido prazo de RICARDO LUMINA CINTRA JUNIOR - ME em 20/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:45
Decorrido prazo de GKF BAR LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 01:03
Recebidos os autos
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06/10/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/09/2023 03:44
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 03:43
Decorrido prazo de CASA DE FESTAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:43
Decorrido prazo de FABIANA SEVERINO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:43
Decorrido prazo de RICARDO LUMINA CINTRA JUNIOR - ME em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 07:43
Decorrido prazo de GKF BAR LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
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27/08/2023 16:14
Decorrido prazo de CASA DE FESTAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 16:14
Decorrido prazo de GKF BAR LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 16:13
Decorrido prazo de RICARDO LUMINA CINTRA JUNIOR - ME em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 16:13
Decorrido prazo de FABIANA SEVERINO DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:30
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 18:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/07/2023 17:27
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2023 14:44
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 15:39
Decorrido prazo de CASA DE FESTAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:39
Decorrido prazo de GKF BAR LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:39
Decorrido prazo de RICARDO LUMINA CINTRA JUNIOR - ME em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 17:38
Expedição de Mandado
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12/05/2023 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PJE nº 0045077-04.2015.8.11.0041 (P) VISTOS, Pretende a parte Exequente a desconsideração da personalidade jurídica das empresas Executadas, contudo, analisando detidamente os autos verifico que não restou demonstrado qualquer indício de prova quanto ao preenchimento dos pressupostos legais específicos para tanto, isto é, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme art. 134, § 4º do CPC e art. 50 do CC.
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica, derivada da disregard doctrine, consiste no afastamento temporário da personalidade jurídica da sociedade empresarial, a fim de permitir, em caso de abuso ou de manipulação fraudulenta, que o credor lesado satisfaça, com o patrimônio pessoal dos sócios da empresa, a obrigação não cumprida.
Mormente, embora as pesquisas de bens pelos sistemas informatizados tenham sido infrutíferas, as empresas Executadas ainda estão em plena atividade tanto que foi deferida a penhora na boca do caixa no id. 86109846, e somente não foi cumprido o mandado em razão da falta de recolhimento da diligência/acompanhamento do cumprimento do mandado pela parte Exequente.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino a imediata expedição dos mandados para cumprimento da diligência deferida no id. 86109846, a fim de estancar todos os meios possíveis para recebimento do crédito diretamente das Executadas.
Consigno que decorrido o prazo e caso não adotada a providência que compete a Exequente para cumprimento do mandado, o processo deverá ser remetido ao arquivo, conforme já determinado no id. 79204001.
Defiro ainda a retirada do sigilo das petições anteriormente protocolizadas pela parte Exequente, post que já foram apreciadas, conforme postulado pelo Executado no id.103729993.
Intime-se.
Cumpra-se Cuiabá, data registrada no sistema.
ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito em Substituição Legal -
04/05/2023 21:22
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2022 10:20
Conclusos para decisão
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22/09/2022 13:46
Decorrido prazo de CASA DE FESTAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 13:45
Decorrido prazo de GKF BAR LTDA - ME em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 13:45
Decorrido prazo de RICARDO LUMINA CINTRA JUNIOR - ME em 21/09/2022 23:59.
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21/09/2022 20:00
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 03:34
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Proc. nº 0045077-04.2015 - (C) Vistos, Trata-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, originário da Ação de Indenização por Dano Material, que aguarda cumprimento da decisão lançada no id 86109846, que deixou de ser cumprida por decidia da parte exequente conforme relato lançado no id 87901283.
No caso, a parte exequente pretende no id 92493018, a Desconsideração da Personalidade Jurídica das empresas executadas, para inclusão dos sócios, e o redirecionamento do cumprimento de sentença as empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico, deixando, contudo, de anexar ao pedido os documentos probatórios hábil e necessários, para analise do pedido.
Posto isso, intime-se a parte exequente para no prazo de cinco dias, juntar nos autos a certidão simplificada das Empresas indicadas, emitida pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, para posterior apreciação do pedido, ou ainda requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando desde já alertada que decorrido o prazo supra epigrafado e inexistindo requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do seu crédito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, §4º).
Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, Inciso V do Código Civil, previsto para o exercício da pretensão executiva.
Saliento que o §3º do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens.
Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: “A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva.
Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC.
Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente.
A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal.
Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens.
Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material.
Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2.
O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Precedentes. 3.
Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1 - AI: 00638888420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).” (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora.
Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC).
A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, se postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome das partes Executadas em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data da assinatura digital.
Yale Sabo Mendes Juiz de Direito -
12/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2022 21:52
Conclusos para decisão
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15/08/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2022 11:08
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2022 11:07
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2022 20:46
Decorrido prazo de CASA DE FESTAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 20:46
Decorrido prazo de GKF BAR LTDA - ME em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 20:46
Decorrido prazo de RICARDO LUMINA CINTRA JUNIOR - ME em 07/06/2022 23:59.
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06/06/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2022 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 14:02
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2022 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2022 19:30
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2022 08:43
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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31/05/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 16:39
Decisão interlocutória
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28/04/2022 09:57
Decorrido prazo de CASA DE FESTAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 09:57
Decorrido prazo de GKF BAR LTDA - ME em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 09:57
Decorrido prazo de RICARDO LUMINA CINTRA JUNIOR - ME em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 16:41
Conclusos para decisão
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27/04/2022 16:41
Processo Desarquivado
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20/04/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2022 00:26
Decorrido prazo de CASA DE FESTAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 18/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:26
Decorrido prazo de GKF BAR LTDA - ME em 18/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:26
Decorrido prazo de RICARDO LUMINA CINTRA JUNIOR - ME em 18/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:26
Decorrido prazo de FABIANA SEVERINO DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 08:12
Arquivado Provisoramente
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06/04/2022 04:31
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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04/04/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 17:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/04/2022 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2022 08:33
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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10/03/2022 15:09
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/12/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2021 21:28
Conclusos para decisão
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10/08/2021 09:20
Decorrido prazo de RICARDO LUMINA CINTRA JUNIOR - ME em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 09:20
Decorrido prazo de CASA DE FESTAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 09/08/2021 23:59.
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06/08/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2021 03:35
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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19/07/2021 03:34
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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18/07/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
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18/07/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
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15/07/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 16:56
Recebidos os autos
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07/06/2021 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
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07/06/2021 16:55
Juntada de certidão da contadoria
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21/04/2021 02:50
Decorrido prazo de CASA DE FESTAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 02:49
Decorrido prazo de FABIANA SEVERINO DA SILVA em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 02:49
Decorrido prazo de GKF BAR LTDA - ME em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 02:49
Decorrido prazo de RICARDO LUMINA CINTRA JUNIOR - ME em 20/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 20:05
Decorrido prazo de CASA DE FESTAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 20:05
Decorrido prazo de GKF BAR LTDA - ME em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 20:05
Decorrido prazo de RICARDO LUMINA CINTRA JUNIOR - ME em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 20:05
Decorrido prazo de FABIANA SEVERINO DA SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 16:22
Decorrido prazo de CASA DE FESTAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 16:22
Decorrido prazo de GKF BAR LTDA - ME em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 16:22
Decorrido prazo de FABIANA SEVERINO DA SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 16:22
Decorrido prazo de RICARDO LUMINA CINTRA JUNIOR - ME em 12/04/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:03
Publicado Despacho em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2021 20:06
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
30/01/2021 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
15/01/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 08:30
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 11/11/2020.
-
11/11/2020 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
-
10/11/2020 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2020 18:02
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 19:58
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2020 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/11/2020 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2020 02:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
19/10/2020 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2020 01:40
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
21/07/2020 02:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/07/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/07/2020 02:40
Juntada (Juntada)
-
17/07/2020 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/07/2020 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/07/2020 01:42
Movimento Legado (Despacho->Mero expediente->expedicao de alvara de levantamento)
-
17/07/2020 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/06/2020 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:54
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
23/03/2020 02:16
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
23/03/2020 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2020 02:22
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
19/03/2020 02:16
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
19/03/2020 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2020 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/03/2020 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/03/2020 02:30
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
17/03/2020 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/03/2020 02:07
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
13/03/2020 02:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/02/2020 02:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
20/02/2020 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
11/02/2020 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2020 02:20
Entrega em carga/vista (Vista)
-
05/02/2020 01:49
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/02/2020 02:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/02/2020 02:13
Expedição de documento (Certidao)
-
03/02/2020 02:05
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
16/12/2019 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/12/2019 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/12/2019 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2019 01:34
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/12/2019 00:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/12/2019 01:29
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
03/12/2019 01:51
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
03/12/2019 01:51
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
03/12/2019 01:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
26/11/2019 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2019 01:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/10/2019 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2019 02:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/10/2019 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/10/2019 02:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Nao-Acolhimento de Embargos de Declaracao)
-
15/10/2019 01:53
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
02/09/2019 01:12
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
12/08/2019 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/08/2019 02:42
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/08/2019 01:42
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
26/07/2019 01:37
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
24/07/2019 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/07/2019 01:26
Entrega em carga/vista (Vista)
-
10/07/2019 00:44
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/07/2019 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/07/2019 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2019 01:06
Procedência em Parte (Com Resolucao do Merito->Procedencia em Parte)
-
05/07/2019 00:55
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
02/04/2018 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2018 01:55
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
10/11/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/11/2017 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/11/2017 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2017 01:56
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
06/11/2017 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/10/2017 01:48
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/09/2017 01:52
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
21/06/2017 02:36
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
21/06/2017 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
01/06/2017 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/05/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/05/2017 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/05/2017 02:31
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/05/2017 02:31
Audiência (Audiencia Realizada)
-
25/05/2017 01:34
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
30/01/2017 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/01/2017 01:32
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/01/2017 01:50
Audiência (Audiencia Designada)
-
25/01/2017 01:50
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
25/01/2017 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/01/2017 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/12/2016 02:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/12/2016 02:04
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
11/11/2016 01:03
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
13/10/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/10/2016 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/10/2016 02:15
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/10/2016 02:11
Requisição de Informações (Intimacao)
-
20/09/2016 02:36
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
25/08/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/08/2016 00:45
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/08/2016 02:43
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
19/08/2016 01:59
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
19/08/2016 01:58
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
19/08/2016 01:53
Requisição de Informações (Intimacao)
-
19/08/2016 01:46
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
19/08/2016 01:19
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
19/08/2016 01:16
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
04/08/2016 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/08/2016 01:36
Entrega em carga/vista (Vista)
-
03/08/2016 01:30
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
29/07/2016 01:11
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
20/07/2016 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2016 02:02
Entrega em carga/vista (Vista)
-
20/06/2016 01:25
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
13/06/2016 02:14
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
19/05/2016 01:22
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
25/04/2016 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2016 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/04/2016 01:45
Expedição de documento (Certidao)
-
29/03/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/03/2016 02:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/03/2016 01:51
Requisição de Informações (Intimacao)
-
10/03/2016 01:19
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
10/03/2016 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
10/03/2016 01:07
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
10/03/2016 01:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/11/2015 01:17
Juntada (Juntada de AR)
-
12/11/2015 01:17
Juntada (Juntada de AR)
-
12/11/2015 01:14
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
26/10/2015 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/10/2015 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/10/2015 01:40
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
06/10/2015 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/10/2015 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2015 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/10/2015 01:44
Liminar (Decisao->Nao-Concessao->Liminar)
-
25/09/2015 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/09/2015 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/09/2015 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2015 01:52
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
24/09/2015 01:27
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2015
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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