TJMT - 1021601-87.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
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15/05/2023 01:38
Recebidos os autos
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15/05/2023 01:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/04/2023 03:02
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707 PROCESSO n. 1021601-87.2022.8.11.0003 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
RONDONÓPOLIS, 14 de abril de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
14/04/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 07:27
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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07/04/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1021601-87.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando o cumprimento da obrigação através do depósito efetuado pelo executado, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores na forma pleiteada pelo credor.
Assim, após certificado o cumprimento das disposições contidas no artigo 166 da CNGC/MT, EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ.
Com efeito, disciplina o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Desta feita, dou por satisfeita a presente execução e determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
05/04/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 19:01
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 19:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/03/2023 07:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 17:31
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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23/02/2023 01:10
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 14:01
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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15/02/2023 02:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:04
Decorrido prazo de CELIA LOPES em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:58
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1021601-87.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: CELIA LOPES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de prova em audiência.
Por imperativo cronológico, passo a análise da preliminar: I – VALOR DA CAUSA Rejeito a preliminar, pois verifico que a parte autora adequou corretamente o valor da causa à pretensão econômica pretendida, ou seja, indenização por danos morais por inclusão indevida de seu nome nos cadastros protetivos de crédito.
Sobre a preliminar de inépcia, o art. 319 do Código de Processo civil, apresenta as informações que devem conter na exordial, enquanto o art. 320 do mesmo diploma processual dispõe que a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Assim, tem-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao processamento do feito.
Depreende-se dos dispositivos legais supramencionados a não exigência de comprovação do endereço das partes, sendo necessária apenas a mera indicação do endereço/domicílio na peça inaugural.
Dessarte, o comprovante de endereço da autora não se afigura como documento indispensável à propositura desta ação.
Veja-se os ensinamentos do ilustre doutrinador Cândido Rangel Dinamarco: “São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. "Instituições de Direito Processual Civil", Vol.
III, 5ª ed., São Paulo:Malheiros Editores, 2005, pp. 381/382) Portanto, considerando que a autora preencheu os requisitos legais para a propositura desta ação, despicienda a exigência formulada pela instituição financeira ré, notadamente porque na exordial e documentos que a instruem, consta a informação do endereço, estando, portanto, suprida a exigência da legislação processual vigente.
Assim, revela-se imperativa a rejeição da preliminar.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS propostas por CELIA LOPES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, por onde a parte autora narra, em apertada síntese, que teve seu nome inserido nos sistemas protetivos de crédito de forma indevida por ordem da empresa reclamada, uma vez que desconhece o apontamento.
Finaliza pugnando pela declaração de inexistência de débito, além de uma indenização por danos morais que entende ter sofrido.
Pois bem.
Analisando o caderno processual, bem como, as provas encartadas, percebe-se que a parte autora nega a relação contratual na inicial e pede a inversão do ônus da prova.
Todavia, por mais que a parte demandada alegue que o referido apontamento trata-se de débitos em aberto oriundo da empresa CEDENTE VIA VAREJO, inclusive anexando termo de cessão de créditos, não trouxe aos autos o contrato que originou o crédito cedido, razão pela qual não logrou êxito em apresentar fatos modificativos dos direitos da parte autora, ônus ao qual lhe competia nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Assim, tenho que a reclamada encaminhou indevidamente os dados pessoais do proponente junto ao órgão de restrição ao crédito, cometendo ilícito civil.
E, por ter praticado ato ilícito, deve responder pelas suas consequências, qual seja, a de indenizar a vítima pelos danos morais experimentados de forma injusta.
Além disso a ré ao aceitar celebrar contratos sem se ater a verdadeira identidade da solicitante, assumiu o risco de causar danos de ordem moral e patrimonial, respondendo por eles.
Entretanto, verifico por meio da documentação anexa que a parte Reclamante possui registros POSTERIORES nos cadastros de inadimplentes, sendo certo que a condenação por danos morais mostra-se perfeitamente válida no caso em apreço, contudo, tal circunstância deve refletir no quantum indenizatório, conforme entendimento da turma recursal do Estado do Mato Grosso: “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE TELEFONIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO – ILEGALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES POSTERIORES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo falha na formalização do contrato de telefonia, o qual não foi solicitado pela consumidora, e constatada a remessa indevida do nome da suposta devedora ao banco de dados negativos de crédito, evidente a obrigação indenizatória a título de danos morais, que se dá in re ipsa.
A existência de outros registros em nome do autor, posteriores ao discutido nos autos, não afasta a condenação por dano moral.
Contudo, tal circunstância deve ser sopesada no arbitramento da indenização. (Ap 166411/2014, DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 02/09/2015, Publicado no DJE 10/09/2015)” Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à exordial para o fim de: A) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor R$ 1.573,04 (um mil, quinhentos e setenta e três reais e quatro centavos), de um suposto contrato nº 21.***.***/3276-31, que originou a negativação do nome da parte autora nos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito (SPC) e congêneres, com a expedição de ofício para os respectivos órgãos solicitando a retirada do nome da reclamante de seus registros, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência desta decisão, sob pena de incorrer no cometimento do crime de desobediência; B) CONDENAR a empresa Reclamada a pagar indenização por danos morais ocasionados ao Reclamante no valor de R$ 2.000 (dois mil reais), o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ).
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
27/01/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 18:16
Juntada de Projeto de sentença
-
27/01/2023 18:16
Julgado procedente o pedido
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30/11/2022 17:00
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 16:59
Audiência de conciliação realizada em/para 30/11/2022 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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30/11/2022 14:54
Juntada de Termo de audiência
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29/11/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 01:47
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 16:07
Audiência de Conciliação redesignada para 30/11/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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22/11/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 14:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 24/10/2022 23:59.
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1021601-87.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: CELIA LOPES RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 28/11/2022 Hora: 14:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTk5YzZhMTYtNThmMi00NWEyLWIwODMtMmEzMzliMzcwMzhk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776.
Rondonópolis, 02/09/2022 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO FROTA CERVELLI Analista Judiciário Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
02/09/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 18:08
Audiência de Conciliação designada para 28/11/2022 14:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
01/09/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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