TJMT - 0000007-64.2010.8.11.0032
1ª instância - Rosario Oeste - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2023 15:32
Juntada de Certidão
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05/10/2022 16:23
Decorrido prazo de IVONETE CONTI em 03/10/2022 23:59.
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05/10/2022 16:23
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 06:53
Recebidos os autos
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29/09/2022 06:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/09/2022 06:53
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 06:53
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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29/09/2022 06:52
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 22:14
Decorrido prazo de ANGELICA RODRIGUES MACIEL FELIZARDO em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 22:14
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ TAQUES OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 22:14
Decorrido prazo de LARIANE SILVA MARTINS em 26/09/2022 23:59.
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24/09/2022 10:58
Decorrido prazo de NILSON CONTI em 23/09/2022 23:59.
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14/09/2022 02:56
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/09/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/09/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE _______________________________________________________________________________________________________ Processo: 0000007-64.2010.8.11.0032 REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: NILSON CONTI, IVONETE CONTI, JOSE ROBERTO SENTENÇA Trata-se de Ação Penal interposta pelo Ministério Público Estadual em face de NILSON CONTI,IVONETE CONTI e JOSÉ ROBERTO pela suposta prática dos delitos previstos no art. 171, §2, inciso I do Código Penal.
Os fatos ocorreram no período entre maio e junho de 2006, com recebimento da denúncia em 03/04/2013, não havendo até hoje a sentença de mérito. É o relatório. fundamento e Decido.
De proêmio, traz-se a lume o disposto no art. 109 do CP, que trata dos prazos prescricionais, in verbis: “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze); II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze); III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito); IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro); V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois); VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Inciso VI com redação dada pela Lei nº 12.234, de 05.05.2010, DOU de 06.05.2010, em vigor na data de sua publicação.
O inciso alterado dispunha o seguinte: ‘VI - em 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.’.” Muito bem.
No caso em estudo, vislumbra-se a incidência do instituto da prescrição, mesmo que sob a modalidade denominada “antecipada com pena virtual” ou “em perspectiva”, cuja criação se credita à jurisprudência, minoritária, diga-se, de alguns dos nossos órgãos jurisdicionais.
Como se sabe, trata-se tal espécie de prescrição, objetivamente, daquela que sobrevém sobre as hipóteses em que há risco real de, uma vez proferida a condenação, logo em seguida o poder de punir estatal ser declarado extinto, sendo certo, entretanto, que a sua aplicabilidade deve reger-se pela análise criteriosa das circunstâncias do caso concreto, tais como a existência ou não de antecedentes criminais por parte do agente, a repercussão provocada pelo delito no seio social, o intervalo entre o acontecimento dos fatos e o eventual recebimento da denúncia, etc.
O crime capitulado no art. 171, §2, inciso I do Código Penal tem como pena máxima “in abstracto” detenção de 01 (um) à 5 (cinco) anos..
Na hipótese dos autos, nota-se que pela pena máxima prevista para o crime em apuração, a pretensão punitiva pela suposta prática criminosa teria seu termo final em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do CP.
Todavia, considerando as circunstâncias do suposto crime, nota-se que eventual condenação seria fixada próximo ao mínimo legal, não excederia a pena de detenção de 2 (dois) anos, fazendo com que a prescrição da pretensão punitiva tenha como parâmetro o inciso V, do art. 109 do CP, ou seja, 04 (quatro) anos.
Dessa feita, nota-se que do recebimento da denúncia (03/04/2013) até o dia de hoje, passaram-se mais de 9 (nove) anos, de forma que o delito em análise foi atingido pela prescrição.
Bem por isso, a falta de interesse processual é flagrante, não havendo justificativa racional para movimentar essa ação penal quando a pretensão da pretensão punitiva mostrar-se-á fulminada pela prescrição.
Não se trata de estimular a inércia estatal, na medida em que a prescrição aqui leva em conta os mesmos dados concretos que serão utilizados quando da prolação da sentença penal.
Nesse sentido, invoco a lição de EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA: “Com efeito, diante da constatação, feita nos próprios autos do procedimento de investigação (inquérito policial ou qualquer outra peça de informação), da impossibilidade fática de imposição, ao final do processo condenatório, de pena em grau superior ao mínimo legal, é possível, desde logo, concluir pela inviabilidade da ação penal a ser proposta, porque demonstrada, de plano, a inutilidade da atividade processual correspondente.
E assim ocorre porque, em tais hipóteses, o prazo prescricional inicialmente considerado, isto é, pela pena em abstrato (art. 109 do Código Penal), seria sensivelmente reduzido após eventual sentença penal condenatória (com pena concretizada).
Semelhante operação seria possível antes mesmo do início da ação penal, à vista das condições pessoais do agente imputado ou das circunstâncias objetivas do fato, que impediriam, em sede de juízo prévio, a imposição de pena acima do mínimo previsto no tipo penal adequado ao fato apurado na investigação.
Por isso, entendemos perfeitamente possível o requerimento de arquivamento do inquérito ou peças de investigação por ausência de interesse — utilidade — de agir” (in Curso de Processo Penal, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, pag. 58/59).
Sobre os princípios da utilidade do processo e da economia processual, é de se dizer que o processo deve ser, acima de tudo, útil para que o direito seja aplicado no caso concreto, devendo a máquina judiciária despender o mínimo possível de esforço com vistas a fornecer uma efetiva prestação jurisdicional, sendo o caso de indagar-se, creio, se é razoável que o aparelho jurídico-estatal - que, conforme se pontuou, não deve se movimentar inutilmente.
Destarte, nos moldes do art. 61 do CPP (“em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”), impõe-se a extinção da punibilidade da parte denunciada.
Em verdade, o reconhecimento antecipado da prescrição retroativa visa justamente homenagear a magna garantia do devido processo legal, notadamente em seu prisma substancial (“substantive due process”) que descansa no princípio da razoabilidade.
Dentro desse quadrante de discussão, e não obstante a súmula 438 do STJ (não vinculante) impedir a prescrição virtual, pondero que o STF enfrentou esse tema nos EMB.DECL no INQUÉRITO n. 2.584, trazendo novas luzes sobre essa questão.
Como ponderou o Ministro CEZAR PELUSO em plenário, “prosseguir o processo nesta circunstância é praticar uma série de atos, material e absolutamente, inúteis e custosos para todos: custosos para o Estado, custosos para o réu que sofre o constrangimento da pendência do processo”.
No caso dos autos, como naquele discutido na Suprema Corte, o próprio dominus litis arguiu a prescrição, cujo órgão ministerial aqui sequer trouxe indicativo de que a pena poderia ser, em tese, alterada.
Ante o exposto, comungando com o entendimento do Parquet, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE dos denunciados, com fundamento no art. 107, IV, do CP, reconhecendo a ocorrência da prescrição retroativa antecipada, com base na pena possivelmente aplicável em concreto.
RECOLHA-SE eventual mandado de prisão em aberto, atualizando-se o Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP.
Intimem-se o MP e a Defesa técnica, dispensando-se a intimação pessoal do denunciado, nos termos da CNGC.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DIEGO HARTMANN Juiz de Direito -
12/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2022 19:22
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 18:23
Recebidos os autos
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06/09/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 18:23
Declarada decadência ou prescrição
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02/12/2021 17:50
Conclusos para decisão
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23/11/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 17:30
Recebidos os autos
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29/09/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2021 06:37
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 15/09/2021.
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15/09/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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13/09/2021 18:20
Juntada de Petição de denúncia
-
13/09/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/06/2021 00:46
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/04/2021 02:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/06/2020 01:46
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
14/03/2019 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2019 02:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/01/2019 02:11
Petição (Juntada de Peticao)
-
19/12/2018 00:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/11/2018 01:57
Entrega em carga/vista (Vista)
-
19/10/2018 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/09/2018 02:12
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
05/09/2018 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/08/2018 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2018 01:13
Expedição de documento (Certidao)
-
13/07/2018 01:47
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/07/2018 01:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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29/06/2018 02:32
Expedição de documento (Edital Expedido)
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29/06/2018 02:21
Expedição de documento (Certidao)
-
28/06/2018 02:23
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
28/06/2018 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2018 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/04/2018 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/06/2017 01:35
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
02/06/2017 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/06/2017 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/03/2017 01:50
Juntada (Juntada)
-
02/03/2017 01:30
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
11/01/2017 01:53
Juntada (Juntada)
-
14/12/2016 02:20
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
13/12/2016 02:00
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
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12/12/2016 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/10/2016 01:39
Expedição de documento (Certidao)
-
01/10/2016 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/08/2016 01:25
Expedição de documento (Certidao)
-
10/08/2016 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/03/2016 02:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/11/2015 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/09/2015 01:30
Juntada (Juntada de AR)
-
12/08/2015 01:17
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
10/08/2015 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2015 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/07/2015 02:43
Expedição de documento (Certidao)
-
17/07/2015 01:08
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
10/07/2015 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/05/2015 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/05/2015 02:01
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/05/2015 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/05/2015 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/05/2015 02:31
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
29/04/2015 01:03
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
13/04/2015 01:22
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
26/03/2015 01:31
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
04/03/2015 01:07
Expedição de documento (Certidao)
-
27/02/2015 01:52
Juntada (Juntada de AR)
-
10/02/2015 02:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/01/2015 01:46
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
17/12/2014 02:50
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
10/12/2014 02:20
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
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25/11/2014 01:13
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
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24/11/2014 02:17
Expedição de documento (Certidao)
-
09/10/2014 01:07
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
08/10/2014 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2014 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2014 02:04
Juntada (Juntada de Oficio)
-
15/09/2014 01:39
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
10/09/2014 02:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/08/2014 01:10
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
29/08/2014 01:09
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
07/08/2014 02:03
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
15/07/2014 02:12
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
11/07/2014 01:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/07/2014 02:33
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
11/06/2014 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2014 02:13
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/06/2014 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/06/2014 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/05/2014 02:21
Juntada (Juntada de Oficio)
-
29/05/2014 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/04/2014 01:20
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
22/04/2014 01:42
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
22/04/2014 01:35
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
22/04/2014 01:10
Expedição de documento (Certidao)
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11/03/2014 02:21
Expedição de documento (Certidao)
-
07/03/2014 01:46
Petição (Juntada de Peticao)
-
21/01/2014 01:13
Expedição de documento (Certidao)
-
21/01/2014 01:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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01/11/2013 02:08
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/10/2013 02:22
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
01/10/2013 00:16
Expedição de documento (Certidao)
-
05/09/2013 02:20
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
26/08/2013 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2013 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
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21/08/2013 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
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21/08/2013 01:11
Juntada (Juntada de AR)
-
21/08/2013 01:10
Juntada (Juntada de Oficio)
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21/08/2013 01:08
Juntada (Juntada de AR)
-
19/07/2013 01:50
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
15/07/2013 01:47
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
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12/07/2013 01:38
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
26/06/2013 01:39
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
24/06/2013 02:01
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
24/06/2013 02:01
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
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27/05/2013 02:18
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
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24/05/2013 02:32
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
24/05/2013 02:25
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
24/05/2013 02:23
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
24/05/2013 01:52
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
24/05/2013 01:35
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
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08/05/2013 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/05/2013 01:31
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
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15/04/2013 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
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11/04/2013 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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11/04/2013 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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04/04/2013 02:44
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
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04/04/2013 02:37
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
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13/03/2013 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
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13/03/2013 02:14
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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30/01/2013 02:11
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
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30/01/2013 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
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22/01/2013 02:38
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
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22/01/2013 02:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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22/01/2013 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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22/01/2013 02:28
Juntada (Juntada de Oficio)
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22/01/2013 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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22/01/2013 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/01/2013 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/01/2013 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/01/2013 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2011 01:16
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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15/01/2010 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2010 02:01
Entrega em carga/vista (Carga ao Ministerio Publico - Inquerito Policial)
-
15/01/2010 01:59
Entrega em carga/vista (Carga ao Ministerio Publico - Inquerito Policial)
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15/01/2010 01:41
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
12/01/2010 02:28
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
12/01/2010 01:26
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
12/01/2010 01:26
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
11/01/2010 02:25
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
11/01/2010 02:24
Expedição de documento (Certidao de Entrega de Documentos)
-
11/01/2010 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/01/2010 01:15
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2010
Ultima Atualização
15/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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