TJMT - 1000048-40.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2023 13:32
Transitado em Julgado em 25/01/2023
-
26/01/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ CARDOSO em 14/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ CARDOSO em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 30/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 07:40
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
04/11/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1000048-40.2017.8.11.0041 DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A no ID. 94616344, respectivamente em face da sentença prolatada no ID. 94082223, alegando em síntese a omissão quanto ao pagamento dos honorários periciais. É o relatório.
Decido.
Conquanto não se revista de complexidade, a matéria devolvida a esta magistrada exige, para sua escorreita cognição, que se tenha em vista as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, da seguinte forma: [...] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. [...] Com efeito, é sabido que os embargos de declaração, além de adequados para sanar omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), como também para a correção de erros materiais, os quais poderiam ser sanados até mesmo de ofício (art. 494, I, CPC).
No caso em tela, quanto à alegada omissão arguida pela embargante, constato a plausibilidade das questões ventiladas, de modo a ser devida a restituição integral do valor de R$500,00 (quinhentos reais) à ré, visto que a perícia deixou de acontecer por culpa exclusiva do autor, o qual não compareceu ao agendamento, não podendo a seguradora ser prejudicada por tal fato; Destarte, é cediço que o perito nomeado realizou, ainda que ínfimo, seus trabalhos, pois fez carga dos autos, estudou o caso e dispôs de um horário em sua agenda, motivo pelo qual deve ser remunerado no percentual de 30% (trinta por centos) dos honorários periciais; contudo, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, referido encargo deverá ser suportado pelo Estado, conforme disposto no artigo 95, § 3º, I, do CPC.
Posto isto, acolho os presentes embargos de declaração interpostos por SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, e julgo procedente, para corrigir a omissão da sentença prolatada no ID. 94082223.
Por sim, expeça-se a certidão de crédito ao perito nomeado nos autos, no montante de 30% (trinta por cento) dos honorários periciais arbitrados, pelos trabalhos realizados anteriormente pelo alusivo expert.
Outrossim, expeça-se o competente alvará em favor da requerida, devido aos valores depositados pela realização da perícia, conforme dados bancário informados no ID. 94616344.
A presente decisão faz parte integrante da sentença prolatada no ID. 94082223.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
01/11/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 08:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/10/2022 21:56
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 15:54
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ CARDOSO em 03/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 09:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 09:33
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ CARDOSO em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 13:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 27/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 14:58
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ CARDOSO em 22/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 05:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
-
15/09/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1000048-40.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 13 de setembro de 2022.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinado Digitalmente -
13/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2022 19:35
Publicado Sentença em 06/09/2022.
-
06/09/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1000048-40.2017.8.11.0041 SENTENÇA Trata-se de COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por ANTONIO LUIZ CARDOSO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
No caso em análise verifico que a parte autora foi intimada pessoalmente para promover o regular andamento do feito (ID. 69554712/ 70704065), em observância ao disposto no §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil - CPC; todavia, não atendeu o chamamento judicial, estando o andamento processual paralisado há mais de meses.
Com efeito, é patente o desinteresse superveniente da parte autora em obter com efetividade a prestação jurisdicional, de modo que afeta diretamente a eficiência e celeridade processual, tornando-se relevante a imposição da extinção do feito.
Relevante salientar que a nova visão processual não mais admite a paralisação injustificada por ausência de iniciativa daquele que é o principal interessado na tutela jurisdicional, sobretudo a demora da citação não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, de modo que para evitar que este feito fique paralisado indeterminadamente, e, sobretudo a fim de obstar o rol negativo de processos pendentes no Judiciário, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido, é a jurisprudência do nosso egrégio tribunal de justiça: “ESTADO DE MATO GROSSOTRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002488-58.2010.8.11.0045 APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTOS VÁLIDOS - TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS – DESÍDIA DO BANCO CONFIGURADA – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSÁRIA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDOA falta de citação da requerida, por longo período, mesmo após seguidas intimações no sentido de efetivar a angularização da relação processual, revela a desídia do autor, que por vezes se manteve inerte, sem atender a determinação do Juízo.Não se revela necessária a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito quando o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 485 , § 1º do CPC .
GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/07/2018, Publicado no DJE 11/07/2018).” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ARTIGO 485, IV, DO CPC – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA CELERIDADE E DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não sendo realizada a citação de uma das partes requeridas, por ineficiência do autor, para fins de angularização processual, afigura-se impositiva a extinção do feito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC.
O processo não pode ficar paralisado à espera do autor ou a pretexto de observância aos princípios da celeridade e da economia processual, sobretudo na hipótese em que o feito já se prolonga por mais de cinco anos e a demora da citação não pode ser atribuída ao Poder Judiciário. (Ap 25652/2018, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/08/2018, Publicado no DJE 05/09/2018).” “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – INÉRCIA DO AUTOR EM VIABILIZAR A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS – PRESSUPOSTO PARA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485 , IV , DO CPC/2015 – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “1 - Como é cediço, citação é ato essencial à validade do processo, ou seja, é pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que sem a citação da parte contrária não se viabiliza a instauração da lide e o prosseguimento regular do feito. 2- Na hipótese, tendo em vista o silêncio do Apelante quanto à diligência infrutífera de citação da parte Recorrida, mostra-se escorreita a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 , inciso IV , do novo CPC . 3- Levando em consideração que a extinção do feito se deu com amparo no inciso IV do artigo 485 do novo CPC , é dispensável a prévia intimação pessoal da parte, já que referida regra só se aplica nos casos dos incisos II e III, conforme determina o § 1º do artigo 485 do referido Codex.” (Ap 5518/2017, DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/03/2017, Publicado no DJE 17/03/2017). (Ap 38279/2018, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/08/2018, Publicado no DJE 27/08/2018).” Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos III e IV do art. 485 do CPC.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC; entretanto, dado que a respectiva parte é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa até a fluência do prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
02/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
31/08/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 10:21
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ CARDOSO em 25/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 06:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 06:10
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ CARDOSO em 13/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 12:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 12/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 09:46
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
22/03/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 21:05
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2021 15:55
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
08/11/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 07:48
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ CARDOSO em 01/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 09:26
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ CARDOSO em 31/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 03:21
Publicado Certidão em 11/08/2021.
-
11/08/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
09/08/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 12:10
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/09/2020 16:40
Juntada de Petição de laudo pericial
-
31/07/2020 11:06
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/06/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2020 05:45
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ CARDOSO em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 05:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 05/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 04:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ CARDOSO em 28/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 00:35
Publicado Intimação em 29/05/2020.
-
29/05/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2020
-
29/05/2020 00:15
Publicado Intimação em 29/05/2020.
-
29/05/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2020
-
27/05/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 18:02
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/05/2020 10:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 00:14
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
07/05/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2020
-
04/05/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 19:24
Decisão interlocutória
-
28/08/2019 22:10
Conclusos para julgamento
-
26/07/2019 15:09
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 06:12
Decorrido prazo de Seguradora Lider em 23/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 06:12
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ CARDOSO em 23/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 05:23
Decorrido prazo de Seguradora Lider em 23/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 05:23
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ CARDOSO em 23/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2019 02:36
Publicado Despacho em 02/05/2019.
-
01/05/2019 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 22:32
Conclusos para despacho
-
26/10/2017 15:38
Audiência conciliação não-realizada para 26.10 CEJUSC.
-
03/10/2017 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ CARDOSO em 02/10/2017 23:59:59.
-
03/10/2017 02:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/10/2017 23:59:59.
-
25/09/2017 00:10
Publicado Intimação em 25/09/2017.
-
23/09/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2017 17:24
Audiência conciliação designada para 26/10/2017 09:00 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
14/07/2017 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ CARDOSO em 13/07/2017 23:59:59.
-
08/07/2017 14:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/06/2017 23:59:59.
-
05/06/2017 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2017 14:27
Conclusos para despacho
-
07/04/2017 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ CARDOSO em 06/04/2017 23:59:59.
-
20/03/2017 19:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/03/2017 19:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/03/2017 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2017 00:11
Publicado Intimação em 16/03/2017.
-
16/03/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2017 17:56
Audiência conciliação não-realizada para 24/02/2017 - 13:40 CEJUSC/CUIABA.
-
24/02/2017 17:54
Audiência conciliação não-realizada para 24/02/2017 09:00 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE CUIABÁ.
-
18/02/2017 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ CARDOSO em 16/02/2017 23:59:59.
-
14/02/2017 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2017 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ CARDOSO em 13/02/2017 23:59:59.
-
10/02/2017 00:03
Publicado Intimação em 10/02/2017.
-
10/02/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2017 17:20
Audiência conciliação designada para 24/02/2017 09:00 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
08/02/2017 17:15
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2017 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2017 12:48
Conclusos para decisão
-
03/01/2017 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2017
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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