TJMT - 1017456-62.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
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26/12/2022 00:33
Recebidos os autos
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26/12/2022 00:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2022 03:52
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DORILEO DE REZENDE em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:52
Decorrido prazo de ADONIS VINICIUS MARANGONI XAVIER em 16/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:54
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 13:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/07/2022 15:11
Decorrido prazo de FERNANDA RIOS LIMA AMARAL em 08/06/2022 23:59.
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07/07/2022 03:38
Publicado Despacho em 07/07/2022.
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07/07/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1017456-62.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: ADONIS VINICIUS MARANGONI XAVIER, FELIPE AUGUSTO DORILEO DE REZENDE EXECUTADO: FERNANDA RIOS LIMA AMARAL Vistos, Tendo em vista o fato de que o feito indicado na decisão de Id. nº 88260828 teve seu trâmite junto ao gabinete 1 deste Quarto Juizado Especial Cível, determino seja o presente feito redistribuído àquele gabinete.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
05/07/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:08
Conclusos para despacho
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05/07/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 17:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/07/2022 17:15
Processo Desarquivado
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28/06/2022 06:24
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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28/06/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1017456-62.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: ADONIS VINICIUS MARANGONI XAVIER, FELIPE AUGUSTO DORILEO DE REZENDE EXECUTADO: FERNANDA RIOS LIMA AMARAL Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”, ajuizada por ADONIS VINÍCIUS MARANGONI XAVIER contra FERNANDA RIOS LIMA AMARAL que guarda vínculo com a demanda de n.º 8061784-26.2018.8.11.0001, em trâmite perante o Quarto Juizado Especial Cível de Cuiabá-MT.
Isso porque, verifico que esta lide versa sobre cobrança de honorários advocatícios, oriunda do contrato firmado entre as partes no dia 16.05.2018.
Todavia, do exame das questões postas, constato que o mesmo pleito foi feito no processo que tramita sob o n.º 8061784-26.2018.8.11.0001, em trâmite perante o Quarto Juizado Especial Cível de Cuiabá-MT.
Inicialmente, é necessário observar-se as regras de distribuição por dependência, estabelecidas no artigo 286, do CPC: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Ainda, de acordo com o artigo 55, § 3.º, do mesmo codex, serão reunidas, para julgamento conjunto, as ações que possam gerar o risco de prolação de decisões conflitantes.
Confira-se: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Vale acrescentar que a Lei Adjetiva Civil, em seu artigo 59, explicita que a distribuição da petição inicial é o marco de prevenção do juízo. “In verbis”: “Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
No caso, como dantes observado, o presente feito (n.º 1017456-62.2020.8.11.0001) guarda relação com os fatos trazidos na demanda supracitada (identidade de partes, causa de pedir e pedidos), qual seja, n.º 8061784-26.2018.8.11.0001, que tramita no Quarto Juizado Especial Cível de Cuiabá-MT, em que a parte autora, qual seja, ADONIS VINICIUS MARANGONI XAVIER executa o mesmo contrato objeto desta demanda.
Assim, considerando tratar-se de ações com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, mister se faz a análise pelo juiz prevento, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Ao juiz, então, de ofício ou a requerimento do interessado, cumpre corrigir o erro ou a falha de distribuição, compensando-a em consonância com o disposto no art. 288, do CPC.
Diante disso, considerando que a distribuição deste processo foi realizada automaticamente, necessário seja ele remanejado para àquele juízo competente, qual seja, Quarto Juizado Especial Cível de Cuiabá-MT, com observância das formalidades legais.
Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 286, inciso II, do CPC, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, determinando seja ele redistribuído ao juízo do Quarto Juizado Especial Cível de Cuiabá-MT (prevento).
Proceda-se, portanto, à baixa necessária, bem como à remessa determinada, com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
24/06/2022 17:20
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2022 17:20
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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24/06/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:18
Declarada incompetência
-
23/06/2022 18:29
Conclusos para decisão
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03/06/2022 00:12
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 17:27
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DORILEO DE REZENDE em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2022 05:18
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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18/02/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 05:18
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
18/02/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 18:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/01/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 19:08
Decorrido prazo de FERNANDA RIOS LIMA AMARAL em 22/11/2021 23:59.
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17/11/2021 04:29
Publicado Despacho em 17/11/2021.
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17/11/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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11/11/2021 23:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 15:09
Conclusos para despacho
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02/09/2021 11:00
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DORILEO DE REZENDE em 01/09/2021 23:59.
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28/08/2021 09:04
Decorrido prazo de ADONIS VINICIUS MARANGONI XAVIER em 27/08/2021 23:59.
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25/08/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 21:34
Publicado Decisão em 13/04/2021.
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14/04/2021 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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09/04/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 17:32
Decisão interlocutória
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09/03/2021 13:34
Conclusos para decisão
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15/05/2020 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2020 01:29
Decorrido prazo de ADONIS VINICIUS MARANGONI XAVIER em 14/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 00:48
Publicado Despacho em 07/05/2020.
-
07/05/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2020
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05/05/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 15:53
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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