TJMT - 1055882-75.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 01:10
Recebidos os autos
-
20/05/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/03/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 16:30
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
16/03/2024 01:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CANACHUE em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:45
Decorrido prazo de DANIELA FRATA DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:38
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
08/03/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM nº 20/21 e na Resolução nº 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, a Reclamada aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Contudo, no caso em análise, o fato de não possuir responsabilidade pelo pagamento da verba honorária incidente na cota do condômino inadimplente não importa em ilegitimidade passiva, mas, sim, em improcedência do pedido inicial.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Em persecução, não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Destarte, com base no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, os autos permitem o julgamento antecipado de mérito, considerando que a controvérsia não envolve questões de prova que não sejam documentais.
Logo, as provas apresentadas à petição inicial e à contestação se revelam suficientes para a resolução do mérito desta demanda.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora aduz ser credora no valor de R$ 8.893,15 (oito mil, oitocentos e noventa e três reais e quinze centavos), referente ao contrato de prestação de serviço advocatício em favor do Condomínio Reclamado, para a propositura da Ação de Execução de Título Extrajudicial em face do condomínio Carlos Alberto Mangoni, autuada no PJE sob o nº 8021924-52.2017.8.11.0001 e encerrada com o recebimento dos valores pelo reclamado através do Alvará Eletrônico nº 741747-0/2021.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, contudo optaram em prosseguir com a demanda.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao requerido fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida no artigo 336 do Código de Processo Civil, compete ao requerido alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Examinando-se detidamente elementos de convicção compilados, tem-se que a pretensão deduzida não merece acolhimento.
No caso em exame, o contrato em questão se trata de um contrato de êxito, consoante afirmado na própria exordial e de verificação pela simples leitura da cláusula 8ª (ID 94819523), sendo que ficou firmado que, em caso de sucesso, seriam pagos em favor da Reclamante o percentual de 20% correspondente aos honorários advocatícios.
No ponto, destaca-se que a aludida condição é uma cláusula contratual própria dos contratos de honorários advocatícios, a qual estabelece que estes serão fixados com base na vantagem financeira obtida pelo cliente no processo judicial, ou seja, trata-se de uma cláusula com condição suspensiva.
Assim sendo, tratando-se que cláusula quota litis, a parte autora deveria comprovar que a Reclamada auferiu vantagens em relação ao processo base do contrato advocatício, ou seja, que o condomínio recebeu as quotas reivindicadas nos autos do PJE nº 8021924-52.2017.8.11.0001 patrocinado pela Reclamante.
Portanto, como a parte autora não logrou comprovar que o condomínio reclamado recebeu algum proveito econômico com a sua atuação profissional nessa específica ação citada, não exsurge crédito de honorários advocatícios em seu favor.
De fato, o Condomínio reclamado recebeu valores a título de execução de taxas da unidade de titularidade de Carlos Alberto Mangoni, porém em demanda judicial diversa, na qual não houve atuação da Reclamante, o que é fato incontroverso no presente feito.
Diante do exposto, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei nº 9.099/1995.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
28/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 15:37
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2024 15:37
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2023 22:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/11/2023 14:28
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 14:28
Recebimento do CEJUSC.
-
01/11/2023 14:28
Audiência de conciliação realizada em/para 01/11/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
01/11/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 17:31
Recebidos os autos.
-
27/10/2023 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/09/2023 23:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CANACHUE em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CANACHUE em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CANACHUE em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CANACHUE em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 06:46
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
08/09/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1055882-75.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: DANIELA FRATA DOS SANTOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CANACHUE Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 01/11/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
05/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 17:57
Audiência de conciliação redesignada em/para 01/11/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/09/2023 22:43
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 06:47
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Diante as justificativas apresentadas pelas partes nos IDs 121543410 e 121570254, designe-se nova audiência de conciliação conforme pauta do Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
29/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 13:36
Recebimento do CEJUSC.
-
26/06/2023 13:36
Audiência de conciliação realizada em/para 10/11/2022 14:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
26/06/2023 13:34
Juntada de Termo de audiência
-
23/06/2023 15:18
Recebidos os autos.
-
23/06/2023 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/06/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1055882-75.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: DANIELA FRATA DOS SANTOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CANACHUE Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 2JEC Data: 26/06/2023 Hora: 13:20 Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 10/11/2022 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCELLY BEATRIZ XAVIER BUENO 15/05/2023 18:46:27 -
15/05/2023 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 18:56
Expedição de Mandado
-
15/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 17:38
Audiência de conciliação designada em/para 26/06/2023 13:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/04/2023 02:42
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1055882-75.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: DANIELA FRATA DOS SANTOS REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CANACHUE Vistos etc.
Designe data para realização da audiência de Conciliação.
Expeça-se o necessário para a devida realização do ato.
Cite-se.
Cumpra-se, observando as formalidades legais.
Intimem-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
19/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 03:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CANACHUE em 24/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 03:25
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/11/2022 06:53
Decorrido prazo de DANIELA FRATA DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 06:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CANACHUE em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:01
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 18:34
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 18:34
Declarada incompetência
-
10/11/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 15:54
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1055882-75.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:DANIELA FRATA DOS SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DANIELA FRATA DOS SANTOS POLO PASSIVO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CANACHUE FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 10/11/2022 Hora: 14:40 , no endereço: RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 . 12 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
12/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:41
Audiência Conciliação juizado designada para 10/11/2022 14:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
12/09/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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