TJMT - 1021111-65.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
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22/02/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 15:53
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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17/02/2023 02:23
Decorrido prazo de SERASA S/A em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:23
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:23
Decorrido prazo de IDEVALDO FERNANDES DOS SANTOS em 16/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:48
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1021111-65.2022.8.11.0003.
Vistos.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
O legislador também dotou os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se os autos de AÇÃO DE DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C OBRIGACAODE FAZER, TUTELA DE URGENCIA DE NATUREZA ANTECIPATIVA E DANOS MORAIS proposta por IDEVALDO FERNANDES DOS SANTOS em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS TELEFÔNICA BRASIL S/A e SERASA EXPERIAN, ao argumento de que teve seus dados indevidamente negativados pelas Requeridas, em decorrência de débitos da qual desconhece. É o sucinto relatório até mesmo porque, dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9099/95.
Fundamento e Decido.
PRELIMINARES - Competência Material Refuto a preliminar de incompetência material suscitada pela Requerida, isso por que, não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo, tão pouco a necessidade de perícia técnica, que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta. - Interesse de Agir (Pretensão Resistida) No que tange a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela Reclamada, insta ressaltar que o art. 3º do Código de Processo Civil dispõe que “para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.
A provocação do Judiciário já faz exsurgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa.
Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando a autora e fazendo surgir o seu interesse de agir, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Portanto, rejeito a preliminar. - Justiça Gratuita Consigno que não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. - Valor da Causa Rejeito a impugnação ao valor da causa formulado pela Requerida, uma vez que a quantia indicada na peça portal corresponde a pretensão do Requerente a título de indenização por danos morais, não existindo, portanto, razões para que seja readequado o valor. - Ausência de Comprovante Original de Negativação Deixo de acolher a preliminar em razão de a parte autora ter instruído os autos com todos os documentos indispensáveis a análise da demanda.
Aliás, caberia a Reclamada acostar ao processo outro extrato a fim de provocar o contraditório, não sendo de todo caso, hipótese de indeferimento da inicial, mas sim de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral, o que levaria à improcedência da demanda. - Comprovante de Endereço Com relação a preliminar de ausência de documento indispensável a propositura da demanda, ante a alegação da Requerida de que a parte autora não teria juntado comprovante de endereço em seu nome, não merece guarida, isto porque, os requisitos da petição inicial estão elencados no rol do art. 319 do Código de Processo Civil, e a legislação aduz que a petição inicial indicará o endereço do demandante, inexistindo obrigação legal para a juntada de comprovante de endereço em nome próprio, motivo pela qual, também julgo desnecessária a instrução processual neste ponto.
As demais preliminares suscitadas pelas Requeridas se confundem com o mérito, e, portanto, com ele serão apreciadas.
MÉRITO Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
A parte Reclamante pretende a declaração de inexistência de débito junto as Reclamadas, bem como a baixa da negativação decorrente e indenização por danos morais, por se tratar de cobrança indevida.
Em defesa, as Reclamadas sustentam a legalidade dos débitos, bem como a inexistência de abalo moral.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
As Reclamadas, lograram êxito em comprovar a relação existente entre as partes, colacionando aos autos fatura de consumo, comprovante de compra devidamente assinado pelo Requerente, além dos documentos pessoais apresentados pela Requerente à época da contratação, razão pela qual não há que se falar em declaração de inexistência de débito em seu desfavor, tão pouco indenização por danos morais.
De outro norte, registro que não restou comprovado a inclusão do nome do Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, considerando que o documento de id. 93736242 não ilustra cadastro restritivo de crédito.
Ainda, ausente a demonstração de dano extrapatrimonial à honra subjetiva da parte, pois não comprovada a realização de cobrança vexatória alegada.
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO.
SERASA LIMPA NOME.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, NO CASO.
SERASA "LIMPA NOME" QUE NÃO SE REVELA UM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. 1.
A plataforma denominada "Serasa Limpa Nome" não se revela um cadastro restritivo de crédito, vez que seu conteúdo não é disponibilizado e, além disso, não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito pelo consumidor.
Logo, não há falar em dano moral 'in re ipsa', sendo necessária a demonstração cabal de situação passível de configurá-lo, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu minimamente. 2.
Decisão monocrática mantida.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (TJRS – 9ª CC – APC nº 50200798620198210001 – rel.
Eugênio Facchini Neto – j. 18-08-2021).
Grifei. “Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATURAS COM VALORES DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA DEMANDADA.
ART. 333,II, CPC.
COBRANÇA INDEVIDA.
CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS.
DÉBITOS DECLARADOS INEXISTENTES.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES NA FORMA SIMPLES, DESDE QUE COMPROVADO O EFETIVO PAGAMENTO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 206, § 3º, IV, DO CPC.
DANO MORAL INOCORRENTE.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO GERA DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
SENTENÇA REFORMA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRS – 1ª T - RI nº *10.***.*75-88/RS – rel. juiz José Ricardo de Bem Sanhudo – j. 01/10/2015 – p. 05/10/2015).
Grifei.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPPROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
P.R.I.C Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juiz de Direito -
31/01/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 15:29
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2023 15:29
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2022 13:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/11/2022 21:36
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 10:57
Audiência de Conciliação realizada para 23/11/2022 10:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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23/11/2022 10:55
Juntada de
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23/11/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 11:23
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 20:35
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2022 10:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 18/10/2022 23:59.
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14/10/2022 04:24
Decorrido prazo de SERASA S/A em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 04:24
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 13/10/2022 23:59.
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08/09/2022 06:18
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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08/09/2022 03:17
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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07/09/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1021111-65.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: IDEVALDO FERNANDES DOS SANTOS RECLAMADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e outros (2) INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 23/11/2022 Hora: 10:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTkwOGNlYTItNTEyNy00NzAyLThjNDktZDg4ODdiMDU2ZjYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776.
Rondonópolis, 06/09/2022 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO FROTA CERVELLI Analista Judiciário Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
06/09/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2022 04:12
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 09:51
Conclusos para decisão
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29/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:22
Audiência de Conciliação designada para 23/11/2022 10:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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29/08/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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