TJMT - 1002766-04.2022.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 03:13
Recebidos os autos
-
13/02/2024 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/12/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 12:19
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
14/12/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de LORGA & MIKEJEVS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de RIC COMÉRCIO ATACADISTA DE ALGODÃO LTDA - EPP em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
01/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1002766-04.2022.8.11.0051 Impugnação de crédito Sentença.
Vistos etc.
Banco Santander S.A., devidamente qualificado, apresentaram a presente impugnação de crédito em face de RIC Comércio Atacadista de Algodão LTDA - EPP, igualmente qualificado, visando à retificação do valor do crédito do Requerente à falência, na classe de credores quirografários.
A Administração Judicial emitiu parecer pela procedência dos pedidos iniciais. É o relato.
Fundamento.
Nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, o valor do crédito a ser habilitado deverá ser atualizado até a data da recuperação judicial ou, como no presente caso, até a data da decretação da falência: “Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: (...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;” Assim, o crédito anteriormente habilitado e atualizado somente até a data da recuperação judicial, agora deve ser corrigido e atualizado até a data da falência.
Decido.
Isto posto, JULGO procedente a presente impugnação e crédito para DETERMINAR a retificação do valor do crédito habilitado do Requerente, para que seja atualizado até a data da decretação a falência, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, na classe de credores quirografários.
JUNTE-SE cópia nos autos da recuperação judicial.
INTIME-SE o Administrador para que realize a atualização da lista de credores, realizando a atualização do valor do crédito do Requerente.
Sem custas.
Sem honorários, dada a ausência de resistência por parte da Massa falida.
P.I.C.
Campo Verde/MT, 27 de setembro de 2023.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito -
27/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 18:48
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 07:50
Decorrido prazo de RIC COMERCIO ATACADISTA DE ALGODAO LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 07:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 01:43
Decorrido prazo de LORGA & MIKEJEVS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:28
Decorrido prazo de GLAUCIA ALBUQUERQUE BRASIL em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:31
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 01:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1002766-04.2022.8.11.0051 Impugnação ao crédito Decisão.
Vistos etc.
Como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão dos termos da sentença, nem à impugnação de sua fundamentação.
Bem ao contrário, cabem os referidos embargos apenas quando diante de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC: “Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunto de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso dos autos, a Embargante alegou contradição na decisão que determinou o recolhimento das custas para recebimento da inicial.
Segundo a Embargante, por se tratar de incidente processual, o recolhimento das custas não seria condicionante para sua distribuição.
Com razão a Embargante, conforme podemos verificar no seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CUSTAS JUDICIAIS.
NÃO INCIDÊNCIA.
I.
A impugnação de crédito em recuperação judicial ostenta a natureza jurídica de incidente processual, sendo que a decisão judicial que a resolve é impugnada por meio de agravo de instrumento (art. 17 da LRE).
II.
Apenas as habilitações retardatárias ficarão sujeitas ao pagamento de custas (art. 10, § 3º da Lei 11.101/05).
III.
A legislação que dispõe acerca da cobrança de custas e emolumentos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, qual seja, a Lei Estadual n. 14.376/2002, não prevê a hipótese de cobrança de custas em impugnação de crédito em recuperação judicial, razão pela qual não pode o magistrado lançar mão da interpretação extensiva ou analógica, com o intuito de exigir o tributo, em face da vedação contida no art. 108, § 1º do CTN.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05564644620188090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/07/2019) Assim, havendo inequívoca contradição na decisão prolatada, há que se dar procedência aos presentes embargos.
Decido.
Isso posto, RECEBO os embargos de declaração, para revogar a decisão embargada, a qual deverá ser substituída pela seguinte: INTIMEM-SE os Recuperandos e, depois, a Sra.
Administradora Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a impugnação ao crédito feita pelo Credor.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Campo Verde/MT, 13 de janeiro de 2023.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito -
23/01/2023 20:12
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
23/01/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
21/01/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1002766-04.2022.8.11.0051 Impugnação ao crédito Decisão.
Vistos etc.
Como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão dos termos da sentença, nem à impugnação de sua fundamentação.
Bem ao contrário, cabem os referidos embargos apenas quando diante de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC: “Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunto de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso dos autos, a Embargante alegou contradição na decisão que determinou o recolhimento das custas para recebimento da inicial.
Segundo a Embargante, por se tratar de incidente processual, o recolhimento das custas não seria condicionante para sua distribuição.
Com razão a Embargante, conforme podemos verificar no seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CUSTAS JUDICIAIS.
NÃO INCIDÊNCIA.
I.
A impugnação de crédito em recuperação judicial ostenta a natureza jurídica de incidente processual, sendo que a decisão judicial que a resolve é impugnada por meio de agravo de instrumento (art. 17 da LRE).
II.
Apenas as habilitações retardatárias ficarão sujeitas ao pagamento de custas (art. 10, § 3º da Lei 11.101/05).
III.
A legislação que dispõe acerca da cobrança de custas e emolumentos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, qual seja, a Lei Estadual n. 14.376/2002, não prevê a hipótese de cobrança de custas em impugnação de crédito em recuperação judicial, razão pela qual não pode o magistrado lançar mão da interpretação extensiva ou analógica, com o intuito de exigir o tributo, em face da vedação contida no art. 108, § 1º do CTN.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05564644620188090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/07/2019) Assim, havendo inequívoca contradição na decisão prolatada, há que se dar procedência aos presentes embargos.
Decido.
Isso posto, RECEBO os embargos de declaração, para revogar a decisão embargada, a qual deverá ser substituída pela seguinte: INTIMEM-SE os Recuperandos e, depois, a Sra.
Administradora Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a impugnação ao crédito feita pelo Credor.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Campo Verde/MT, 13 de janeiro de 2023.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito -
17/01/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1002766-04.2022.8.11.0051 Impugnação ao crédito Decisão.
Vistos etc.
Como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão dos termos da sentença, nem à impugnação de sua fundamentação.
Bem ao contrário, cabem os referidos embargos apenas quando diante de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC: “Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunto de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso dos autos, a Embargante alegou contradição na decisão que determinou o recolhimento das custas para recebimento da inicial.
Segundo a Embargante, por se tratar de incidente processual, o recolhimento das custas não seria condicionante para sua distribuição.
Com razão a Embargante, conforme podemos verificar no seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CUSTAS JUDICIAIS.
NÃO INCIDÊNCIA.
I.
A impugnação de crédito em recuperação judicial ostenta a natureza jurídica de incidente processual, sendo que a decisão judicial que a resolve é impugnada por meio de agravo de instrumento (art. 17 da LRE).
II.
Apenas as habilitações retardatárias ficarão sujeitas ao pagamento de custas (art. 10, § 3º da Lei 11.101/05).
III.
A legislação que dispõe acerca da cobrança de custas e emolumentos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, qual seja, a Lei Estadual n. 14.376/2002, não prevê a hipótese de cobrança de custas em impugnação de crédito em recuperação judicial, razão pela qual não pode o magistrado lançar mão da interpretação extensiva ou analógica, com o intuito de exigir o tributo, em face da vedação contida no art. 108, § 1º do CTN.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05564644620188090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/07/2019) Assim, havendo inequívoca contradição na decisão prolatada, há que se dar procedência aos presentes embargos.
Decido.
Isso posto, RECEBO os embargos de declaração, para revogar a decisão embargada, a qual deverá ser substituída pela seguinte: INTIMEM-SE os Recuperandos e, depois, a Sra.
Administradora Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a impugnação ao crédito feita pelo Credor.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Campo Verde/MT, 13 de janeiro de 2023.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito -
13/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/10/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 10:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2022 19:31
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 01:48
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1002766-04.2022.8.11.0051 Impugnação de Crédito Despacho.
Vistos etc.
Nos termos do art. 290 do Novo Código de Processo Civil, INTIME-SE a Parte autora , na pessoa de seus ilustres Procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o pagamento das custas judiciais e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Campo Verde/MT, 1 de setembro de 2022.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito -
04/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2022 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/08/2022 11:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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