TJMT - 1001335-93.2020.8.11.0021
1ª instância - Agua Boa - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 02:06
Recebidos os autos
-
19/09/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/07/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 16:51
Juntada de Alvará
-
10/06/2024 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 13:19
Processo Reativado
-
05/06/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 08:11
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
05/06/2024 08:10
Decorrido prazo de UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:10
Decorrido prazo de ANA LETICIA SECCO em 04/06/2024 23:59
-
03/06/2024 01:49
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
03/06/2024 01:49
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
01/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 01:10
Decorrido prazo de UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/05/2024 23:59
-
18/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ANA LETICIA SECCO em 15/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:19
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:12
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
09/04/2024 07:52
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 08:47
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
27/03/2024 08:42
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/03/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA DECISÃO Processo: 1001335-93.2020.8.11.0021.
RECONVINTE: ANA LETICIA SECCO EXECUTADO: UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
VISTOS. 1.
RECEBO o cumprimento de sentença. 2.
PROCEDA-SE à alteração da classe processual, se necessário. 3.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da dívida no total, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme §1º do art. 523 do CPC. 4.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, deverá o Gestor Judiciário certificar o ocorrido nos autos, e expedir, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do disposto no art. 523, §3º, do CPC. 5.
Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, CERTIFIQUE-SE quanto à tempestividade e INTIME-SE o credor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, CONCLUSOS. 6.
CUMPRA-SE expedindo o necessário.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 13:53
Decisão interlocutória
-
13/11/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:08
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 07:11
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 07:11
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
31/10/2023 07:11
Decorrido prazo de UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:11
Decorrido prazo de ANA LETICIA SECCO em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:44
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1001335-93.2020.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por ANA LETICIA SECCO TONIAZZO em face de UNIMED ARAGUAIA, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, menciona a autora que possui vínculo contratual de assistência de saúde com a requerida desde 29/12/2009.
Afirma ser portadora da “síndrome antifosfolípede”.
Conta que, no início de 2018 engravidou novamente e sua ginecologista obstetra receitou uso contínuo da medicação – Enoxaparina injetável – uma vez ao dia durante toda a gestação até o puerpério.
Relata que requereu junto a parte requerida as injeções prescritas, sendo lhe concedido o envio do medicamento em 02.04.2018.
Assevera que, recentemente, ao realizar exames, constatou-se outra gravidez e, por uma surpresa desagradável, a parte requerida se negou a conceder a medicação prescrita por sua médica, ao argumento que não há cobertura assistencial obrigatória pelo plano em casos fora do regime de internação.
Pugna pela concessão da tutela de urgência consistente no fornecimento do medicamento (Enoxaparina injetável).
No mérito, requer que sejam julgados procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência, para que a requerida proceda com o custeio do tratamento da autora, bem como o ressarcimento do valor dispensando no patamar de R$ 4.560,00 (quatro mil, quinhentos e sessenta reais).
Recebida a demanda, a tutela de urgência foi deferida parcialmente (id n. 36027693).
A parte requerida informou o cumprimento da medida liminar (id n. 37642807).
Foi apresentada contestação (id n. 38665469).
Alega a requerida, em resumo, que o medicamento solicitado pela autora está elencado como medicamento para tratamento domiciliar, não coberto pelo seu contrato.
Assevera que o medicamento solicitado é aquele que deve ser adquirido pelo contratante e administrado em domicílio ou pelo farmacêutico, não exigindo acompanhamento médico para tanto.
Pugna pela improcedência da demanda, com a revogação da tutela de urgência.
Termo de audiência de conciliação (id n. 51418785).
Réplica apresentada no evento n. 58529486.
Decisão de evento n. 93592986 intimando as partes para apresentarem as provas que entendem necessárias.
As partes permaneceram inertes.
Vieram os autos conclusos.
II – Fundamentação Diante do fato de que a demanda cinge-se apenas quanto à matéria de direito, revela-se desnecessário inaugurar fase instrutória.
Neste passo, mostra-se cabível o abreviamento do rito procedimental, proferindo-se julgamento antecipado da pretensão, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC[1].
Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do novel Código de Processo Civil.
A relação jurídica em questão é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao teor da Súmula 608 do STJ.
Diante da aplicação do CDC a negativa da parte requerida sob o argumento da ausência de cobertura assistencial obrigatória se mostra abusiva.
Resta demonstrado nos autos que a parte requerente se encontrava grávida, com prescrição pela médica ginecologista do medicamento – Enoxaparina 40 mg – de forma contínua durante toda a gestação até o puerpério, conforme relatório médico acostado no evento n. 34213059.
Demonstrou a autora ser beneficiária de plano de saúde oferecido pela requerida (id n. 34899575).
Contudo, a parte requerida negou a solicitação da autora com parecer desfavorável por não ter cobertura assistencial obrigatória.
Embora, o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, em regra é taxativo, (STJ. 2ª Seção EREsp 1886929 – SP), ocorre que o Congresso Nacional editou a Lei n. 14.454/2022 que superou o entendimento firmado pelo STJ, prevendo o caráter exemplificativo do rol (artigo 10, §12).
Assim, diante da aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, caberia a parte requerida comprovar que o uso do medicamento prescrito não se baseia em evidências científicas, ou que existe outros tratamentos disponíveis para a mesma finalidade, o que não ocorreu.
Desta feita, diante da ausência de comprovação pela parte requerida de outro tratamento com método eficaz disponível, a procedência da demanda é a medida que se impõe.
No caso em tela, deve-se proteger o direito à vida da paciente que sofreu aborto potencializado pela não utilização da medicação adequada, protegendo assim a relação profissional médico e paciente, eis que o profissional da saúde é que apresenta detém a capacidade técnica para melhor escolha efetiva do tratamento da paciente, o que não pode ser afastado sem a demonstração pela requerida de outro tratamento ou procedimento que se sobreponha, ou que apresente suporte científico.
Nessa mesma linha de pensamento, colhe-se ementas do e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO.
Sentença de procedência.
Insurgência da parte ré.
Autora gestante diagnosticada com embolia e trombose venosa.
Negativa de fornecimento do medicamento Clexane (Versa ou Enoxoparina).
Insurgência da ré alegando ausência de previsão no Rol da ANS, bem como contratual e tratar-se de medicação de uso domiciliar.
Irrelevância.
Entendimento consolidado na Corte acerca da abusividade da negativa quando existe prescrição médica.
Súmula nº 102.
Dano moral.
Inexistência.
Negativa de cobertura que estava fundada em cláusula contratual, que só veio a ser declarada abusiva e afastada na prolação da sentença.
Sentença parcialmente reformada para excluir o dano moral.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10686098020218260002 SP 1068609-80.2021.8.26.0002, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 12/08/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2022) Apelação.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais julgada parcialmente procedente.
Inconformismo das partes.
Gestante portadora de trombofilia.
Medicamento injetável (Enoxaparina 40mg) de uso domiciliar receitado por médico especialista.
Recusa da ré embasada na cláusula contratual que exclui a cobertura de medicamentos de uso domiciliar e ausência de previsão no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS.
A operadora não demonstrou a existência de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol para o tratamento da paciente.
Cobertura devida, em caráter excepcional.
Dano moral configurado.
Situação que ultrapassou o limite do mero aborrecimento.
Valor fixado em R$10.000,00.
Dano material deve corresponder aos valores comprovadamente despendidos com a aquisição do medicamento.
Sentença reformada nesses dois últimos pontos.
Recurso da ré improvido e da autora provido. (TJSP; Apelação Cível 1037309-89.2020.8.26.0114; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023) Por sua vez, em relação aos valores dispendidos pela parte requerente, restou anexado na inicial todos os gastos, conforme documentos de evento n. 34213068, o que não foi impugnado pela parte requerida, totalizando o montante de R$ 4.560,00 (quatro mil, quinhentos e sessenta reais), fazendo jus ao recebimento dos valores.
III – Dispositivo Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência deferida, este Juízo JULGA PROCEDENTE os pedidos iniciais, para o fim de: I) Determinar que a parte requerida forneça o medicamento – Enoxoparina 40 MG – durante o período da prescrição médica, conforme laudo acostado nos autos II) Condenar a parte requerida ao ressarcimento do valor dispendido pela parte autora no montante de R$ 4.560,00 (quatro mil, quinhentos e sessenta reais), corrigidos monetariamente e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de citação.
Por conseguinte, JULGA-SE EXTINTO o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da causalidade, CONDENA-SE a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Água Boa/MT, 03 de setembro de 2023.
JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; -
03/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 13:55
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 17:00
Decorrido prazo de ANA LETICIA SECCO - CPF: *16.***.*76-59 (AUTOR) em 04/10/2022.
-
05/10/2022 19:25
Decorrido prazo de UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 09:44
Decorrido prazo de ANA LETICIA SECCO em 30/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 08:33
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
13/09/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1001335-93.2020.8.11.0021 DECISÃO Diante do momento processual, DETERMINA-SE que as partes especifiquem as provas que efetivamente desejam produzir, justificando expressamente suas respectivas pertinências e razões específicas para cada meio probatório no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Após o decurso do prazo assinalado, CONCLUSOS para o início da fase instrutória, sem prejuízo do julgamento antecipado da pretensão ou a colheita de outros elementos probatórios.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE. Água Boa/MT, 09 de setembro de 2022.
JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito -
09/09/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2021 18:25
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 16:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/05/2021 04:09
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
26/05/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 12:40
Recebimento do CEJUSC.
-
24/03/2021 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
19/03/2021 15:13
Audiência do art. 334 CPC.
-
19/03/2021 14:45
Audiência de Conciliação realizada em 19/03/2021 14:45 2ª VARA DE ÁGUA BOA
-
19/03/2021 07:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2021 11:45
Recebidos os autos.
-
18/03/2021 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/03/2021 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2021 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2021 16:26
Publicado Intimação em 24/02/2021.
-
24/02/2021 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 16:26
Publicado Intimação em 24/02/2021.
-
24/02/2021 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
22/02/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 17:49
Audiência Conciliação designada para 19/03/2021 14:30 2ª VARA DE ÁGUA BOA.
-
22/02/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2020 03:25
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRE DA MATA em 02/09/2020 23:59.
-
25/09/2020 10:21
Decorrido prazo de ANA LETICIA SECCO em 31/08/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 09:49
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
10/09/2020 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2020 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2020 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2020 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2020 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2020 16:52
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 00:18
Publicado Intimação em 19/08/2020.
-
19/08/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2020
-
15/08/2020 05:02
Decorrido prazo de ANA LETICIA SECCO em 05/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 14:32
Expedição de intimação.
-
13/08/2020 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2020 00:40
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
08/08/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2020
-
07/08/2020 17:13
Expedição de Mandado.
-
06/08/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 17:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/07/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 01:39
Publicado Despacho em 15/07/2020.
-
15/07/2020 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2020
-
13/07/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 08:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 19:23
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Alex Rodrigues Teixeira
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