TJMT - 1050896-15.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Criminal Unificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 04:11
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1050896-15.2021.8.11.0001.
VÍTIMAS: FERNANDA PATRICIA COSTA MATOS SALES e JOAO VICTOR NERY POLETTO AUTOR DO FATO: JOSIVAN SANTANA BARBOSA Trata-se de procedimento instaurado para apurar a ocorrência do crime de exercício arbitrário das próprias razões, tipificado no art. 345, parágrafo único, do Código Penal, praticado, em tese, por JOSIVAN SANTANA BARBOSA.
Embora conste do relatório da autoridade policial a imputação do crime de violação de domicílio, tipificado no artigo 150 do Código Penal, a conduta perpetrada pelo autor do fato não se amolda no tipo penal.
Nessa medida, o Parquet deu nova definição jurídica ao fato delituoso, tendo por tipificada a conduta do crime de exercício arbitrário das próprias razões, conforme consta da cota ministerial encartada no movimento processual id. 89338070.
O fato tido por delituoso ocorreu em 17 de dezembro de 2021.
O Ministério Público postulou pela extinção da punibilidade do autuado diante do decurso do prazo decadencial, uma vez que não houve o emprego de violência (art. 345, parágrafo único, CP), nos termos do art. 107, inciso IV, do CP (Id. 89338070). É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos verifico que não há condição de procedibilidade para processamento da ação penal, pois o delito do art. 345 do Código Penal somente se processa mediante queixa quando praticado sem o emprego de violência, a teor do disposto no parágrafo único do mesmo dispositivo, cujo exercício do direito decai em 06 (seis) meses, contados do dia em que a parte ofendida tomou conhecimento acerca da autoria do crime, como impõe o art. 103 do CP, que no caso ocorreu em 17 de dezembro de 2021.
Dessa forma, ante a ausência de apresentação da Queixa-Crime no prazo, resta ausente a condição de procedibilidade de eventual procedimento criminal, razão pela qual o feito deve ser arquivado nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Posto isso, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato JOSIVAN SANTANA BARBOSA, já qualificado, o que faço com fundamento nos artigos 103 e 107, inciso IV, ambos do Código Penal.
Caso existam apreensões e não houver pedido de restituição, nos termos do art. 123 do CPP e arts. 464 e 465 da CNGC, tomem-se as providências que se fizerem necessárias (vendas ou destruição [hipótese de bens inservíveis]), sendo que, no caso de venda, determino que os valores arrecadados fiquem à disposição do juízo de ausentes na Conta Única do Poder Judiciário, cuja restituição poderá ser reclamada, posteriormente, perante o Juízo Cível, nos termos do Capítulo VI, Título II, Livro IV, do Código de Processo Civil.
Dispensada a intimação do autuado, conforme orientação do Enunciado Criminal n. 105 do FONAJE.
Intime-se a vítima, observando-se o art. 369, §3º, da CNGC- Foro Judicial. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado de forma digital) MARIA ROSI DE MEIRA BORBA Juíza de Direito -
12/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 13:51
Recebidos os autos
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11/09/2022 13:51
Juntada de Projeto de sentença
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11/09/2022 13:51
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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08/07/2022 16:10
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 13:23
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/06/2022 23:59.
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12/05/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 07:02
Decorrido prazo de JOSIVAN SANTANA BARBOSA em 03/05/2022 23:59.
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19/04/2022 22:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR LOPES DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 22:00
Decorrido prazo de FERNANDA PATRICIA COSTA MATOS SALES em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 18:19
Juntada de Termo de audiência
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19/04/2022 18:13
Audiência Preliminar realizada para 18/04/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
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18/04/2022 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 12:35
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2022 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 18:01
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2022 04:28
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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28/03/2022 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2022 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:06
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 17:06
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 16:52
Audiência Preliminar designada para 18/04/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
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11/03/2022 16:40
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2022 16:40
Juntada de Petição de parecer
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18/02/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 10:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/02/2022 23:59.
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27/01/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 19:29
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 23:38
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2021 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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