TJMT - 1000672-09.2022.8.11.0108
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2025 23:59
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25/07/2025 13:42
Decorrido prazo de VALNEIA DE CARVALHO MAGALHAES GRACIOLA em 24/07/2025 23:59
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25/07/2025 13:42
Decorrido prazo de ODENIR CARVALHO MAGALHAES em 24/07/2025 23:59
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25/07/2025 13:42
Decorrido prazo de VALNEI CARVALHO DE MAGALHAES em 24/07/2025 23:59
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09/07/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:20
Juntada de Ofício
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23/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59
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19/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ODENIR RAMOS MAGALHAES em 18/03/2025 23:59
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21/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 19:49
Expedição de Outros documentos
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19/02/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 19:48
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 18:56
Conclusos para decisão
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21/08/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2024 23:59
-
14/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
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29/07/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
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29/07/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 18:17
Conclusos para decisão
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03/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:17
Decorrido prazo de ODENIR RAMOS MAGALHAES em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 19:27
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 19:27
Decisão interlocutória
-
23/01/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:02
Conclusos para despacho
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15/06/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 07:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:17
Decorrido prazo de ODENIR RAMOS MAGALHAES em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:17
Decorrido prazo de ODENIR RAMOS MAGALHAES em 10/02/2023 23:59.
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26/01/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 08:51
Juntada de Ofício
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23/01/2023 19:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1000672-09.2022.8.11.0108.
AUTOR(A): ODENIR RAMOS MAGALHAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Trata-se de Ação Previdenciária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ODENIR RAMOS MAGALHAES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, alegando para tanto ter preenchido os requisitos para a concessão do referido benefício previdenciário.
A inicial foi recebida no ID. 90608632, concedendo a assistência judiciária gratuita ao autor, bem como deferindo o pedido tutela de urgência, determinando a implantação do benefício.
Citado, o requerido apresentou contestação suscitando, em síntese, a incidência da autotutela nos benefícios previdenciários, já no mérito, alega que a parte requerente não comprovou os requisitos ensejadores para a concessão do benefício pleiteado (ID. 94313791).
Em impugnação (ID. 95887772), o autor rebate os argumentos apresentados pela autarquia Ré, sustentando, em síntese, estarem preenchidos os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício pretendido. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear o processo. É cediço que, dentro da metodologia do trinômio processual (pressupostos processuais – condições da ação – mérito da causa), referidas matérias podem ser analisadas de ofício e a qualquer grau e tempo de jurisdição ordinária, não se incidindo preclusão pro judicato (RSTJ 54/129), e podem ser apreciadas na sentença.
Também, dentro desta óptica processual, é aceitável o saneador difuso, e realizado posteriormente ao momento indicado no ventilado artigo, face ausência da já citada preclusão.
Observo que não há irregularidades a serem corrigidas.
As partes são legítimas e bem representadas.
Os pressupostos processuais de validade e existência da relação processual estão presentes.
Dou o feito por saneado.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, primeira parte) são os seguintes pontos controvertidos: A) O preenchimento dos requisitos para concessão do benefício pleiteado na inicial.
A lide, da forma como se apresenta, demanda que o ônus da prova siga a regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Assim, caberá ao autor fazer prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Analisando detidamente os autos, verifico a necessidade de realização de perícia médica.
Dessa forma, NOMEIO como perito(a) judicial, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), o(a) Dr(a) Sérgio Borges de Mello, com endereço profissional no Av.
Romualdo Alievi, 851, nesta Cidade e Comarca, devendo ser intimado desta nomeação para conhecimento e realização da perícia médica necessária.
Conforme critérios constantes da Resolução nº. 305 de 2014 do Conselho da Justiça Federal, artigos 25 e 28, FIXO honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo ser expedido ofício para o pagamento junto a Justiça Federal (Seção Judiciária de Mato Grosso, 1ª Região) tão logo as partes se manifestem sobre o laudo pericial e não haja necessidade de maiores esclarecimentos pelo(a) expert.
Ademais, consoante o § 4º do art. 2º da Resolução nº 232/2016 (alterada pela Resolução n. 326/2020) do CNJ, a presente fixação fundamenta-se considerando a base de honorários médicos (Item 3 do Anexo – Tabela Honorários Periciais) perante os parâmetros do art. 2º, incisos I a IV, da norma referenciada.
Adequação da verba que se assevera pelo zelo e tempo exigidos nas diversas etapas para a atividade pericial em comento (leitura processual-documental; perícia presencial na Comarca; apreciação de documentação complementar; elaboração do laudo; resposta a um extenso rol de quesitos em face dos pedidos alternativos e da fungibilidade das demandas previdenciárias; comunicações com a Secretaria da Vara; disponibilidade para elaboração de laudo complementar e eventual comparecimento em audiência); pela peculiaridade regional (distância da Comarca da Capital, demandas concentradas na especialidade desta Vara, entre outros) ante a disponibilidade e justo interesse de profissionais capacitados de confiança do Juízo; pela legítima expectativa de atualização objetiva de valores, decorrente da previsão do § 4º do art. 2º da Resolução.
INTIMEM-SE as partes para fins e prazos do § 1º, incisos I, II e III, do artigo 465 do CPC.
Posteriormente, INTIME-SE o perito, para ciência dos quesitos, designar data para a realização da perícia na parte requerente e para fins dos incisos do § 2º do art. 465, salvo no que se refere ao inciso I, vez que profissional do setor público (“Art. 465.
Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I – (...); II – currículo, com comprovação de especialização; III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde será dirigidas as intimações pessoais”), bem como do art. 473, incisos e parágrafos, do mesmo diploma legal.
Com a designação de data para a perícia, INTIMEM-SE novamente as partes nos termos do art. 474 do CPC.
O respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da avaliação e/ou exame médico encimado.
Com a juntada do laudo médico pericial, INTIMEM-SE as partes para fins e prazo do §1º do artigo 477 do CPC, observando na espécie a intimação da parte requerente mediante publicação no DJE e intimação da parte requerida mediante remessa postal dos autos, nos termos do Convênio firmado entre o TJMT e o INSS.
Passo a formular os quesitos do Juízo, nos seguintes termos: 1- Qual a idade atual do(a) autor(a)? 2- Qual atual estado de saúde do(a) autor(a)? 3- Qual a atividade laborativa habitual do(a) autor(a)? 4- Diga o Sr.
Perito se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos, e em caso afirmativo se de forma leve, moderada ou intensa? 5- O(a) autor(a) é portador(a) de algum tipo de deficiência ou patologia? Em caso positivo, qual(is), com os respectivos códigos (CID). 6- É possível tratamento? 7- A referida doença tem cura? 8- Havendo qualquer tipo de deficiência por parte do(a) autor(a), é possível afirmar-se que a mesma incapacite o autor para a vida independente? 9- Havendo qualquer tipo de deficiência por parte do(a) autor(a), é possível afirmar que a mesma incapacite o(a) autor(a) para o trabalho? a) Se positivo, total ou parcialmente? b) Desde quando? c) Qual(is) seria(m) a(s) limitação(ões) ou incapacidade(s)? d) Qual a data provável da alta médica? 10- Face às condições atuais de saúde do(a) autor(a), o mesmo pode ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade laboral? Os quesitos formulados anteriormente deverão acompanhar o mandado de intimação do perito, juntamente com os quesitos eventualmente formulados pelo INSS e pelo autor.
Superado o prazo ventilado, CERTIFIQUE-SE e à conclusão mediante correta triagem, para análise da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, bem como para cadastramento dos honorários periciais no sistema AJG (Assistência Jurídica Gratuita), na forma estabelecida pelo artigo 22, da Resolução nº. 305 de 2014 do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se pessoalmente a parte para comparecer na data e horários designados pelo perito.
Em caso de ausência à perícia, certifique-se e tornem imediatamente conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Tapurah/MT, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito -
13/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 08:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/09/2022 16:17
Decorrido prazo de ODENIR RAMOS MAGALHAES em 19/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 06:33
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
-
08/09/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH JUÍZO DA VARA ÚNICA Processo: 1000672-09.2022.8.11.0108 Impulsionamento por Certidão Impulsiono os autos para a intimação da parte autora, por seu procurador, para que, no prazo de 15 dias, apresente impugnação à contestação.
Tapurah, MT, 6 de setembro de 2022.
Roberto Coelho Mendes Batista Estagiário. -
06/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 03:17
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 08:26
Juntada de Ofício
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24/08/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2022 17:52
Conclusos para decisão
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20/07/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 08:18
Conclusos para decisão
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04/07/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 06:12
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
14/06/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 12:14
Conclusos para decisão
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25/05/2022 12:13
Juntada de Certidão
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25/05/2022 12:13
Juntada de Certidão
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25/05/2022 12:11
Juntada de Certidão
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25/05/2022 10:12
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2022 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/05/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documento de comprovação • Arquivo
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